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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002097-85.2022.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002097-85.2022.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta em face do Município de Sardoá/MG, julgou improcedente o pedido de condenação do ente municipal à observância do piso salarial dos cirurgiões-dentistas previsto na Lei nº 3.999/1961.

Na origem, a parte autora sustentou que o Município não observa o piso salarial legal da categoria, fixado em três salários mínimos para jornada de 20 horas semanais, requerendo a adequação da remuneração dos profissionais vinculados ao ente público.

O juízo de primeiro grau reconheceu a recepção da Lei nº 3.999/1961, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas concluiu pela inaplicabilidade do piso salarial aos servidores públicos municipais, ao fundamento de que a Constituição assegura autonomia aos entes federados para fixação do regime jurídico e da remuneração de seus servidores, inexistindo imposição constitucional de observância do piso nacional para a categoria.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da Constituição), o que impõe ao Município a observância das normas gerais fixadas em lei federal. Defende, ainda, a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados à Administração Pública, com fundamento nos princípios da legalidade e da isonomia, requerendo a reforma integral da sentença.

Embora devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Está submetida ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.417/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009).

Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta.

A controvérsia nos autos consiste em definir se o Município deve observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 na seleção e contratação de cirurgiões-dentistas.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao regime da repercussão geral, sob o Tema nº 1.250, no qual se discutirá a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais.

Todavia, não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, razão pela qual não há óbice ao julgamento do presente recurso.

Com efeito, no julgamento do RE 966.177 RG-QO/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a suspensão do processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma determiná-la ou modulá-la, conforme o caso (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/06/2017, DJe 01/02/2019).

Assim, inexistindo ordem de suspensão emanada pelo Ministro Relator do RE 1.416.266/PE (Tema 1.250), não há falar em sobrestamento dos feitos que tratam da matéria nesta Corte.

No caso concreto, a Lei nº 3.999/1961 regula aspectos salariais de profissionais da iniciativa privada (art. 4º), não havendo previsão expressa de sua extensão aos servidores municipais.

O Plenário do STF, ao julgar a STP nº 961 MC-Ref/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023), reafirmou entendimento segundo o qual os pisos salariais nacionais instituídos por lei federal se aplicam exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, em respeito à autonomia administrativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinarem o regime remuneratório de seus quadros de pessoal.

Dessa forma, não se sustenta a alegação de não recepção, pela Constituição Federal, da parte final do art. 4º da Lei nº 3.999/1961. Conforme ressaltado, não há que se falar em isonomia entre pessoas submetidas a regimes jurídicos distintos.

Ademais, além do precedente acima, no qual o STF assentou que os pisos salariais fixados por lei federal aplicam-se apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, o Supremo também consignou, no julgamento da ADPF 325 (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 28/04/2022), que “os pisos salariais não são necessariamente uniformes no território nacional”.

Assim, não há afronta à isonomia ou incompatibilidade da norma com a Constituição. Ao contrário, a conformação do dispositivo legal com o texto constitucional decorre da autonomia político-administrativa dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores (art. 18 e art. 37, X, CF). Entendimento diverso implicaria indevida interferência da União na autonomia municipal, em ofensa direta ao princípio federativo.

Alem disso, é pacífica a jurisprudência do STF quanto à vedação de vinculação automática de remuneração de servidores públicos a qualquer parâmetro externo, conforme os precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.

Os Tribunais Regionais Federais igualmente têm decidindo, de forma uniforme, que a imposição de pisos salariais por norma federal a servidores municipais viola o pacto federativo e a reserva de iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.

Confira-se: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.

No mesmo sentido, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a legislação federal que estabelece pisos salariais não prevalece sobre a autonomia dos Municípios para definir, mediante lei específica, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido: AC 1002463-38.2022.4.01.3822, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 16/05/2025; AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Conv. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 11/02/2025.

Com efeito, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF), tal competência não abrange à fixação da remuneração de servidores públicos, matéria reservada à lei específica do respectivo ente federado (art. 37, X, CF).

Por fim, ressalta-se que eventual oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 1002097-85.2022.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002097-85.2022.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. LEI Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES MUNICIPAIS. AUTONOMIA FEDERATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, ajuizada para compelir o Município a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal, sejam servidores estatutários ou empregados públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é obrigatória a observância, pelo Município, do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos profissionais cirurgiões-dentistas que integram seu quadro funcional e (ii) se a legislação federal pode impor aos entes federativos regras remuneratórias que afetem a fixação da remuneração de seus servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 3.999/1961 não contém previsão de aplicação a entes públicos, restringindo-se a regular relações entre profissionais liberais e empregadores da iniciativa privada.

4. A autonomia político-administrativa dos entes federativos (CF/1988, arts. 18 e 37, X) impede a imposição, por lei federal, de pisos salariais de observância obrigatória pelos Municípios.

5. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que a fixação de remuneração de servidores públicos é matéria reservada à lei específica do respectivo ente federativo, conforme art. 37, X, da CF/1988.

6. A competência da União para legislar sobre condições do exercício profissional (art. 22, XVI, da CF/1988) não se estende à fixação de remuneração dos servidores públicos de entes subnacionais, matéria reservada à lei específica de cada ente.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI; 37, X e XIII; Lei 3.999/1961, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, STP nº 961 MC-Ref/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04/09/2023; STF, ADPF 325/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, J. 21/03/2022; STF, RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; STF, RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1002097-85.2022.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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