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Apelação Cível Nº 6000023-81.2024.4.06.3819/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000023-81.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face do Município de Santa Rita de Minas/MG, julgou improcedente o pedido de condenação do ente municipal à observância do piso salarial dos cirurgiões-dentistas previstos na Lei nº 3.999/1961.
Na origem, o autor sustentou que o município publicou edital de concurso com remuneração inferior ao piso legal da categoria, em afronta à legislação federal. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que a fixação de remuneração de servidores estatutários insere-se na autonomia administrativa municipal, não se aplicando, ao caso, a legislação federal invocada, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal), de modo que o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 possui caráter de norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os municípios, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida tal obrigatoriedade.
Em contrarrazões, o Município defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a remuneração de servidores públicos estatutários constitui matéria de interesse local, sujeita à autonomia administrativa e orçamentária municipal, sendo inaplicável a legislação federal invocada. Aduz, ainda, que a Lei nº 3.999/1961 se destina a relações regidas pelo regime celetista, não alcançando servidores estatutários, e que a pretensão autoral implicaria indevida intervenção judicial na organização administrativa e financeira do ente municipal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Está submetida ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.417/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009).
Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta.
A controvérsia nos autos consiste em definir se o Município deve observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 na seleção e contratação de cirurgiões-dentistas.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao regime da repercussão geral, sob o Tema nº 1.250, no qual se discutirá a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais.
Todavia, não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, razão pela qual não há óbice ao julgamento do presente recurso.
Com efeito, no julgamento do RE 966.177 RG-QO/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a suspensão do processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma determiná-la ou modulá-la, conforme o caso (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/06/2017, DJe 01/02/2019).
Assim, inexistindo ordem de suspensão emanada pelo Ministro Relator do RE 1.416.266/PE (Tema 1.250), não há falar em sobrestamento dos feitos que tratam da matéria nesta Corte.
No caso concreto, a Lei nº 3.999/1961 regula aspectos salariais de profissionais da iniciativa privada (art. 4º), não havendo previsão expressa de sua extensão aos servidores municipais.
O Plenário do STF, ao julgar a STP nº 961 MC-Ref/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023), reafirmou entendimento segundo o qual os pisos salariais nacionais instituídos por lei federal se aplicam exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, em respeito à autonomia administrativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinarem o regime remuneratório de seus quadros de pessoal.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de não recepção, pela Constituição Federal, da parte final do art. 4º da Lei nº 3.999/1961. Conforme ressaltado, não há que se falar em isonomia entre pessoas submetidas a regimes jurídicos distintos.
Ademais, além do precedente acima, no qual o STF assentou que os pisos salariais fixados por lei federal aplicam-se apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, o Supremo também consignou, no julgamento da ADPF 325 (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 28/04/2022), que “os pisos salariais não são necessariamente uniformes no território nacional”.
Assim, não há afronta à isonomia ou incompatibilidade da norma com a Constituição. Ao contrário, a conformação do dispositivo legal com o texto constitucional decorre da autonomia político-administrativa dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores (art. 18 e art. 37, X, CF). Entendimento diverso implicaria indevida interferência da União na autonomia municipal, em ofensa direta ao princípio federativo.
Alem disso, é pacífica a jurisprudência do STF quanto à vedação de vinculação automática de remuneração de servidores públicos a qualquer parâmetro externo, conforme os precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.
Os Tribunais Regionais Federais igualmente têm decidindo, de forma uniforme, que a imposição de pisos salariais por norma federal a servidores municipais viola o pacto federativo e a reserva de iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.
Confira-se: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.
No mesmo sentido, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a legislação federal que estabelece pisos salariais não prevalece sobre a autonomia dos Municípios para definir, mediante lei específica, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido: AC 1002463-38.2022.4.01.3822, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 16/05/2025; AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Conv. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 11/02/2025.
Com efeito, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF), tal competência não abrange à fixação da remuneração de servidores públicos, matéria reservada à lei específica do respectivo ente federado (art. 37, X, CF).
Quanto aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 veda a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé – o que não se verifica no presente caso.
Por fim, ressalta-se que eventual oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir da sentença a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
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