Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 6000042-08.2024.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000042-08.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia contra sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Mantena/MG à observância do piso salarial dos cirurgiões-dentistas, previsto na Lei nº 3.999/1961, em relação aos profissionais vinculados ao ente municipal, sejam estatutários ou empregados públicos.
Na origem, o autor sustentou que o ente municipal fixou remuneração inferior ao piso legal para jornada superior à prevista em lei, em afronta às normas federais que regem a profissão.
O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade ativa da autarquia, mas, no mérito, entendeu que a fixação da remuneração de servidores públicos insere-se na autonomia administrativa do ente federado, não sendo obrigatória a observância do piso salarial previsto em lei federal, sob pena de violação aos arts. 37, XIII, 39 e 169 da Constituição Federal, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos profissionais que atuam no serviço público, defendendo que a fixação do piso salarial constitui condição para o exercício da profissão, cuja regulamentação compete privativamente à União (art. 22, XVI, da CF), bem como invoca o princípio da isonomia e precedentes que reconhecem a incidência da norma federal.
Embora devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Está submetida ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.417/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009).
Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta.
A controvérsia nos autos consiste em definir se o Município deve observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 na seleção e contratação de cirurgiões-dentistas.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao regime da repercussão geral, sob o Tema nº 1.250, no qual se discutirá a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais.
Todavia, não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, razão pela qual não há óbice ao julgamento do presente recurso.
Com efeito, no julgamento do RE 966.177 RG-QO/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a suspensão do processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma determiná-la ou modulá-la, conforme o caso (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/06/2017, DJe 01/02/2019).
Assim, inexistindo ordem de suspensão emanada pelo Ministro Relator do RE 1.416.266/PE (Tema 1.250), não há falar em sobrestamento dos feitos que tratam da matéria nesta Corte.
No caso concreto, a Lei nº 3.999/1961 regula aspectos salariais de profissionais da iniciativa privada (art. 4º), não havendo previsão expressa de sua extensão aos servidores municipais.
O Plenário do STF, ao julgar a STP nº 961 MC-Ref/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023), reafirmou entendimento segundo o qual os pisos salariais nacionais instituídos por lei federal se aplicam exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, em respeito à autonomia administrativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinarem o regime remuneratório de seus quadros de pessoal.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de não recepção, pela Constituição Federal, da parte final do art. 4º da Lei nº 3.999/1961. Conforme ressaltado, não há que se falar em isonomia entre pessoas submetidas a regimes jurídicos distintos.
Ademais, além do precedente acima, no qual o STF assentou que os pisos salariais fixados por lei federal aplicam-se apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, o Supremo também consignou, no julgamento da ADPF 325 (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 28/04/2022), que “os pisos salariais não são necessariamente uniformes no território nacional”.
Assim, não há afronta à isonomia ou incompatibilidade da norma com a Constituição. Ao contrário, a conformação do dispositivo legal com o texto constitucional decorre da autonomia político-administrativa dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores (art. 18 e art. 37, X, CF). Entendimento diverso implicaria indevida interferência da União na autonomia municipal, em ofensa direta ao princípio federativo.
Alem disso, é pacífica a jurisprudência do STF quanto à vedação de vinculação automática de remuneração de servidores públicos a qualquer parâmetro externo, conforme os precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.
Os Tribunais Regionais Federais igualmente têm decidindo, de forma uniforme, que a imposição de pisos salariais por norma federal a servidores municipais viola o pacto federativo e a reserva de iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.
Confira-se: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.
No mesmo sentido, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a legislação federal que estabelece pisos salariais não prevalece sobre a autonomia dos Municípios para definir, mediante lei específica, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido: AC 1002463-38.2022.4.01.3822, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 16/05/2025; AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Conv. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 11/02/2025.
Com efeito, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF), tal competência não abrange à fixação da remuneração de servidores públicos, matéria reservada à lei específica do respectivo ente federado (art. 37, X, CF).
Por fim, ressalta-se que eventual oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000407248v2 e do código CRC 0154df40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:04:25