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Apelação Cível Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por W. D. S. R. e outros, condenando a ré à recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS do de cujus, mediante aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966, bem como a incidência dos expurgos inflacionários de 16,65% (Plano Verão – jan/1989) e de 44,80% (Plano Collor I – abr/1990) sobre as diferenças apuradas, observada a prescrição trintenária apenas quanto às parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Na origem, os autores sustentaram que o instituidor do direito, empregado admitido anteriormente à vigência da Lei nº 5.705/1971, realizou opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a 1º/01/1967, nos termos da Lei nº 5.958/1973, fazendo jus, assim, à incidência da taxa progressiva de juros sobre os depósitos fundiários.
A CEF apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com o banco depositário, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade dos juros progressivos, sob o fundamento de que a opção pelo FGTS teria ocorrido após 21/09/1971, sujeitando-se à taxa fixa de 3% ao ano.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário, reconhecendo a legitimidade da CEF, na qualidade de gestora do FGTS, para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à prescrição, acolheu-a parcialmente apenas para limitar a condenação às parcelas anteriores ao trintênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa progressiva de juros, nos termos das Leis nº 5.107/1966 e nº 5.958/1973, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 154 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, condenou a CEF a proceder à atualização do saldo da conta vinculada ao FGTS mediante a aplicação dos índices de 42,72% e 44,80% sobre os saldos existentes em janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), respectivamente, após a incidência dos juros progressivos, descontados os índices eventualmente já aplicados pelo banco depositário.
Irresignada, a CEF interpôs apelação, reiterando as preliminares suscitadas em contestação – ausência de causa de pedir quanto aos juros progressivos, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com o banco depositário – bem como arguindo prescrição, inclusive quinquenal. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, nas quais se sustenta a manutenção integral da sentença, com a rejeição das preliminares e o reconhecimento do direito à taxa progressiva de juros.
É o relatório.
VOTO
1) Preliminares
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
As preliminares suscitadas não merecem acolhida.
A alegação de ausência de causa de pedir não procede. A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir ao afirmar que o titular da conta vinculada ao FGTS exerceu opção retroativa ao regime fundiário, fato jurídico suficiente para embasar a pretensão deduzida. Eventual inadequação entre os fatos narrados e o direito pleiteado constitui matéria de mérito, e não vício processual.
Também não se verifica ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da resistência da parte ré em reconhecer o direito vindicado – no caso, a aplicação da sistemática de juros progressivos –, sendo legítima a provocação da tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia.
Igualmente não procede a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o banco depositário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, na condição de gestora do FGTS, detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das demandas relativas à atualização das contas vinculadas. Nesse sentido, a Súmula 249/STJ dispõe que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelas ações atinentes ao FGTS. Em reforço, o Tema Repetitivo 204/STJ (REsp 1.112.520/PE) consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva é exclusiva da CEF, com exclusão da União e dos bancos depositários.
Quanto à prescrição, igualmente não assiste razão à apelante. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, por longo período, adotado o prazo prescricional trintenário para as ações relativas ao FGTS (Súmula 210/STJ), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade desse prazo, fixando a prescrição quinquenal, em razão da natureza trabalhista do direito ao FGTS.
Todavia, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, estabelecendo que, para as pretensões cujo termo inicial da prescrição seja posterior à data do julgamento (13/11/2014), aplica-se imediatamente o prazo quinquenal. Para as situações em curso à época do julgamento, aplica-se a regra de transição, segundo a qual incide o prazo que se completar primeiro entre o trintenário, contado do termo inicial, ou o quinquenal, contado a partir da data do julgamento.
No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2010, antes do julgamento do STF, o prazo prescricional já se encontrava em curso, razão pela qual incide a regra de transição, permanecendo aplicável o prazo trintenário, afastando-se a prescrição quinquenal suscitada pela apelante.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
2) Mérito
A controvérsia cinge-se à verificação do direito à aplicação de juros progressivos sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS, em razão de opção retroativa exercida pelo titular.
A Lei nº 5.107/1966, que instituiu o regime do FGTS, estabeleceu, em seu art. 4º, a capitalização de juros em regime progressivo, variando conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa. Posteriormente, a Lei nº 5.705/1971 alterou o regime jurídico, fixando taxa uniforme de 3% ao ano, ressalvando, contudo, os direitos adquiridos daqueles que já haviam optado anteriormente.
Nesse contexto, a Lei nº 5.958/1973 passou a disciplinar a chamada opção retroativa ao FGTS, permitindo que empregados que ainda não haviam aderido ao regime pudessem fazê-lo com efeitos retroativos. Tal faculdade tinha por objetivo ampliar o alcance do sistema fundiário, assegurando ao trabalhador a possibilidade de integrar-se ao regime mesmo após sua instituição.
Dispõe o art. 1º da referida lei que a opção poderia retroagir a 1º/01/1967 ou à data de admissão, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo estabeleceu limitação relevante, ao prever que, para empregados com mais de dez anos de serviço, os efeitos da opção retroagiriam apenas até a data em que completado o decênio na empresa:
Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.
Essa delimitação temporal é juridicamente relevante, pois define o regime normativo aplicável à conta vinculada. Em outras palavras, a retroação da opção não é irrestrita, devendo observar o marco temporal fixado em lei, o qual, por sua vez, determina a incidência da sistemática de juros progressivos (Lei nº 5.107/1966) ou da taxa fixa de 3% ao ano (Lei nº 5.705/1971).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os optantes retroativos, nos termos da Lei nº 5.958/1973, fazem jus à taxa progressiva, conforme dispõe a Súmula 154/STJ:
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/1966.”
Todavia, esse direito está condicionado ao alcance temporal da retroação. Caso esta se projete apenas sobre período posterior à vigência da Lei nº 5.705/1971, aplica-se a taxa uniforme de 3% ao ano, por já estar em vigor o novo regime jurídico.
No caso dos autos, restou comprovado que o trabalhador foi admitido em 05/08/1963 e desligado da empresa em 26/02/1993, tendo exercido a opção pelo FGTS em 26/12/1985. Considerando que o autor contava com mais de dez anos de serviço, sua opção retroativa submeteu-se à regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.958/1973, de modo que seus efeitos retroagiram à data em que completado o decênio, qual seja, 05/08/1973 (conforme anotação constante da CTPS – , pág. 53).
Assim, a retroação não alcançou período anterior a 21/09/1971, marco de vigência da Lei nº 5.705/1971, razão pela qual a conta vinculada sujeita-se ao regime de juros fixos, e não à sistemática progressiva.
Com efeito, a retroação admitida pelo art. 1º da Lei nº 5.958/1973 somente autoriza a incidência da taxa progressiva quando projetada para período anterior à unificação dos juros promovida pela Lei nº 5.705/1971, o que não ocorreu no caso concreto, em que os efeitos retroativos foram fixados em data posterior à referida alteração legislativa.
A conclusão está em consonância com a orientação jurisprudencial, segundo a qual o direito à taxa progressiva subsiste apenas quando a retroação atinge período regido pela Lei nº 5.107/1966. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: TRF4, AC 5075075-60.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, julgado em 24/11/2020; TRF1, AC 0043101-78.2012.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 1ª Turma, julgado em 23/08/2024; TRF3, AI 5009965-96.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Alesssandro Diaferia, 2ª Turma, julgado em 17/09/2025; TRF6, AC 0031284-63.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, julgado em 13/03/2026.
Com relação ao pedido de incidência reflexa dos expurgos inflacionários, igualmente não merece acolhimento, diante da improcedência do pleito principal.
Dessa forma, inexistindo direito à aplicação da sistemática de juros progressivos, impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
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