Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 1035539-10.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), com fundamento no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região.
O presente incidente decorreu da apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente da OAB/MG e pelo Presidente da Comissão de Seleção e Inscritos da OAB/MG e, no mérito, denegou a segurança, sob o fundamento de impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito técnico da correção das provas do Exame da Ordem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
O objeto é a uniformização da jurisprudência relativa à controvérsia sobre a legitimidade passiva ad causam dos Conselhos Seccionais da OAB (ou de suas respectivas autoridades administrativas) para figurar no polo passivo de ações judiciais ajuizadas por candidatos ao Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos e demais providências relativas à execução e validade do certame.
Alega a suscitante que tramitam dezenas de ações judiciais no âmbito da agora 6ª Região, nas quais são indicadas como autoridades coatoras o Presidente da OAB/MG e membros das Comissões de Exame, mesmo sendo o Exame de Ordem preparado e executado exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do Provimento CFOAB nº 144/2011. Foi requerida a fixação da seguinte tese jurídica:
“As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como as autoridades e agentes a elas vinculadas, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto questões afetas ao Exame de Ordem Unificado.”
O pedido foi instruído com decisões divergentes de varas federais, bem como com documentos normativos (Provimento 144/2011 e anteriores), precedentes e casos concretos que demonstram a existência de efetiva controvérsia sobre questão exclusivamente de direito, com risco à isonomia e à segurança jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à admissão do incidente, ressaltando o preenchimento dos requisitos do art. 976 do CPC e o impacto prático da controvérsia sobre a atuação administrativa da OAB/MG.
Em seguida, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria de votos, admitiu o IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos processos pendentes no território da 6ª Região Federal que tratem da mesma matéria. O acórdão destacou ainda o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica decorrente de decisões contraditórias, sobretudo em situações urgentes às vésperas das provas, quando a definição da autoridade competente para cumprimento das ordens judiciais pode comprometer a efetividade do provimento jurisdicional.
O Desembargador Relator deste IRDR, em ofício oficializado à Presidência do TRF6, comunicou a admissão do incidente e a suspensão dos feitos correlatos, conforme previsto no art. 982, I, do CPC, reforçando o impacto institucional da tese a ser firmada e a necessidade de observância uniforme pelos juízos vinculados à 6ª Região.
O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, tendo apresentado memoriais, reiterando a ilegitimidade das Seccionais, com base no Provimento CFOAB nº 144/2011, que atribui ao Conselho Federal a competência normativa, organizacional e executiva do Exame de Ordem, por intermédio de banca contratada (FGV) e da Coordenação Nacional.
Diante disso, encontra-se pendente de julgamento o mérito do IRDR, cuja tese, se fixada, terá eficácia vinculante e obrigatória, nos termos do art. 985, II, do CPC, e será aplicada a todos os processos com idêntica controvérsia no âmbito da 1ª Região.
É o relatório.
VOTO
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi suscitado no bojo da Apelação Cível nº 1017673-69.2020.4.01.3800 com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da 6ª Região Federal sobre a controvérsia jurídica atinente à legitimidade passiva das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relativas ao Exame de Ordem Unificado.
A controvérsia é exclusivamente de direito, o que satisfaz o requisito legal previsto no art. 976, §1º, do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, a efetiva repetição de demandas em primeiro e segundo graus de jurisdição, nas quais são discutidas matérias relacionadas à isenção de taxa de inscrição, deferimento ou indeferimento de inscrição, anulação de questões, recorreção de provas e demais providências vinculadas ao certame, com decisões judiciais divergentes quanto à configuração da legitimidade passiva das Seccionais da OAB.
A matéria controvertida reveste-se de relevância constitucional e infraconstitucional. Está em causa a repartição de atribuições institucionais no âmbito da OAB, entidade de natureza sui generis, dotada de competências públicas e regime jurídico próprio, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.906/1994. Dentre essas atribuições, encontra-se a prerrogativa de organizar, aplicar e corrigir o Exame de Ordem, exigência legal expressa para o exercício da advocacia, conforme dispõe o artigo 8º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que o Exame será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, norma que vincula não apenas os candidatos, mas também os órgãos da própria entidade.
O artigo 8º reafirma que a Banca Examinadora é designada pelo Presidente do CFOAB, sendo este o responsável pela homologação dos gabaritos e pelas decisões sobre recursos administrativos.
Em atenção ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei n. 8.906/94, foi editado o Provimento CFOAB nº 144/2011, que regula, com abrangência nacional, o Exame de Ordem Unificado. Seu artigo 1º dispõe de forma inequívoca que o exame é preparado e realizado pelo CFOAB, com possibilidade de delegação administrativa aos Conselhos Seccionais apenas para fins de apoio logístico, não decisório. Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/1994, cabe ao Conselho Federal da OAB regulamentar o Exame de Ordem mediante provimento.
Como se observa a estrutura montada pelo Provimento revela um modelo de centralização normativa, técnica e decisória, a ser obrigatoriamente respeitado pelos órgãos da entidade e pelas instâncias judiciais, cabendo às Seccionais apenas a atuação de apoio logístico ou operacional.
Em atenção a essa norma, foi editado o Provimento CFOAB nº 144/2011, que atribui ao próprio Conselho Federal a preparação, organização e execução do Exame, com possibilidade de terceirização parcial ou total mediante contratação de entidade especializada, atualmente a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Cumpre ainda destacar que, no atual modelo normativo do Exame de Ordem, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) atua exclusivamente como entidade executora contratada, nos termos do artigo 1º, §1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB, que expressamente dispõe que a preparação e realização do exame poderão ser terceirizadas, permanecendo, contudo, a cargo do Conselho Federal da OAB sua coordenação e fiscalização. Assim, a FGV não detém competência normativa, técnica ou decisória sobre a formulação das provas, definição dos espelhos de correção, julgamento de recursos ou homologação de resultados. Essas atribuições são reservadas à Banca Examinadora Nacional, instituída e dirigida pelo Presidente do CFOAB, conforme o artigo 8º do mesmo Provimento.
A responsabilidade da FGV, portanto, é de natureza operacional e contratual, limitando-se à execução material do exame sob diretrizes previamente fixadas pela OAB nacional. Sua atuação se restringe à logística de aplicação das provas, processamento de inscrições, suporte técnico à plataforma de recursos e publicação dos resultados, não sendo legítima para responder em juízo por decisões de conteúdo avaliativo ou normativo.
Nessa medida, eventual imputação de falhas técnicas — como extravio de provas, erro de digitação de dados dos candidatos e notas ou falha técnica de comunicação de resultados — poderá ensejar responsabilidade civil contratual da FGV, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o prejuízo sofrido. Todavia, não é ela parte legitimada passiva em demandas que tenham por objeto o mérito da correção de questões, a revisão de espelhos ou a validade das cláusulas editalícias, matérias de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.
É certo que o Exame Unificado da Ordem, embora realizado de forma unificada em todo o território nacional, não se caracteriza pela descentralização em sua execução correicional. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil desempenhem funções de apoio administrativo e promovem atos de comunicação local, contudo, não exercem qualquer atribuição decisória no que se refere à formulação das provas, à correção e revisão das respostas, nem à retificação de itens avaliativos ou cláusulas editalícias.
Nesse contexto, a competência funcional das Seccionais é meramente acessória e operacional, não abrangendo atos de conteúdo técnico-jurídico relacionados à avaliação das provas realizadas pelos candidatos. Em razão dessa limitação de atribuições, resta configurada a ausência de legitimidade passiva ad causam das Seccionais para figurar no polo passivo de demandas judiciais que tenham por objeto a impugnação de questões do exame, a contestação de notas atribuídas ou a interpretação de normas constantes do edital. Assim, eventual pretensão judicial voltada à revisão do mérito do certame deve ser dirigida à instância nacional da OAB, única detentora do poder decisório sobre os elementos centrais do processo seletivo.
A regulamentação do certame é disciplinada pelo Provimento CFOAB n.º 144/2011, do Conselho Federal da OAB. Conforme expressamente previsto no art. 1º do referido ato normativo, o Exame é preparado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, que pode delegar sua execução a entidade contratada, atualmente a Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Tal delegação, juridicamente legítima, tem respaldo não apenas no próprio Estatuto da OAB como também nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 e nos arts. 11 a 13 da Lei nº 9.784/1999, que reconhecem a possibilidade de delegação de competência entre órgãos da administração, inclusive quando não subordinados entre si, desde que respeitados os limites legais, como ocorre no presente caso.
O edital de abertura do Exame de Ordem Unificado — como ilustrado pelo edital do 44º Exa de Ordem Unificado (período de inscrição de 05/05/2025 a 12/05/2025) — reafirma essa estrutura ao prever que a execução é de responsabilidade da FGV, sob a coordenação do CFOAB. Veja-se a exemplo os seguintes itens do edital em referência (https://oab.fgv.br/arq/647/541777_44%20eou.%20edital%20de%20abertura.%20publicacao%20dia%2030.04.25.%20(1).pdf):
2.6.6 Cada pedido de isenção será analisado e julgado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado.
5.9 No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, em âmbito administrativo, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso.
5.12. Compete exclusivamente à Banca Recursal, designada pelo Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, privativamente e em caráter irrecorrível, estabelecer parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 9º do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, ressalvada a competência da Coordenação Nacional quanto às anulações de questões.
5.12.1. Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer examinando.
Como se verifica, a atuação das Seccionais é auxiliar, de natureza eminentemente logística e operacional, não lhes sendo atribuída competência normativa ou decisória no tocante ao conteúdo das etapas do certame, aos critérios de correção, ao processamento de recursos ou à definição das regras aplicáveis. A ausência de delegação normativa ou contratual, bem como o modelo centralizado do Exame, evidenciam que os atos impugnados nas ações judiciais – como a negativa de isenção, a reprovação por correção ou a omissão quanto à recorreção – não são praticados pelas Seccionais nem por suas autoridades locais.
Desse modo, resta inequívoca a ausência de competência das Seccionais para praticar atos administrativos passíveis de impugnação judicial.
A estruturação do Exame é, portanto, centralizada e unificada, o que reforça o caráter nacional do certame. Essa configuração visa garantir isonomia de tratamento aos candidatos e padronização de critérios avaliativos. A ausência de delegação normativa ou contratual às Seccionais para deliberações sobre inscrição, correção de provas, anulação de questões ou deferimento de isenções é fator determinante para a resolução da controvérsia.
A legitimidade ad causam, nos termos da doutrina e da jurisprudência, exige vínculo jurídico direto entre o sujeito passivo e o ato impugnado. No mandado de segurança, esse vínculo se traduz na condição de “autoridade coatora”. Nesse contexto, a legitimidade passiva ad causam, no mandado de segurança e nas ações análogas, deve recair sobre a autoridade responsável pelo ato atacado, e não sobre aquela que apenas colabora na execução de decisões alheias à sua esfera decisória. Ou seja, autoridade coatora deve ser aquela que detém competência para rever, manter ou anular o ato impugnado.
Aplicando esse parâmetro, é evidente que as Seccionais não são titulares das atribuições decisórias questionadas nas ações judiciais relacionadas ao Exame de Ordem. Atos como indeferimento de inscrição, negativa de isenção ou recusa de recorreção da prova são praticados diretamente pela banca contratada sob responsabilidade exclusiva do Conselho Federal, conforme previsão expressa no Provimento n.º 144/2011.
A atuação das Seccionais se limita, quando muito, à implementação administrativa de decisões superiores, como emissão de carteiras, agendamento de juramento ou apoio logístico. Não lhes cabe decidir, revisar ou interferir nas etapas do exame. A simples execução de ordens superiores ou cumprimento de comandos normativos não enseja, por si só, legitimidade para integrar o polo passivo de ação judicial.
Esse entendimento é predominante no âmbito do TRF da 1ª Região, que, de forma reiterada, afastam a legitimidade das Seccionais nos casos em que não há ato decisório próprio a elas imputado, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, ante a indicação errônea da autoridade coatora, em razão da competência exclusiva da banca examinadora do XXXVIII Exame de Ordem da OAB para correção da prova prática.
II. Questão em discussão:
2. Saber se a errônea indicação da autoridade coatora no mandado de segurança enseja sua extinção sem resolução de mérito, considerando a competência absoluta para conhecimento da matéria e a impossibilidade de alteração do polo passivo de ofício.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir suposta ilegalidade.
4. Nos casos em que a errônea indicação da autoridade coatora acarreta alteração de competência, é vedado ao juízo determinar emenda à inicial ou promover a substituição do polo passivo de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp n. 1.190.165/DF, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 1/7/2010).
5. No caso concreto, a banca examinadora do Exame de Ordem da OAB detém competência exclusiva para correção das provas e classificação dos candidatos, de modo que o Presidente do Conselho Seccional da OAB/AM é parte ilegítima para figurar no polo passivo da impetração.
6. O impetrante foi intimado para se manifestar sobre a possível ilegitimidade da autoridade coatora e manteve-se inerte.
IV. Dispositivo e tese:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A errônea indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, quando implicar modificação de competência absoluta, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo vedada a alteração do polo passivo de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 59.935/BA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/06/2019; STJ, REsp nº 1.190.165/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2010; TRF1, AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 19/12/2024. (TRF 1ª Região. Apelação Cível: 1044320-53.2023.4.01.3200. Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Data de Julgamento: 15/03/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por JOSINALDO VIEIRA DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, II, do CPC, em mandado de segurança, sob o fundamento de ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras (Presidente do Conselho Federal da OAB e Presidente da Fundação Getulio Vargas - FGV).
2. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do Conselho Federal da OAB e o Presidente da FGV possuem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de atos relacionados à correção de provas do Exame de Ordem, realizado pela FGV sob delegação do Conselho Federal da OAB.
3. De acordo com o Provimento nº 144/2011 da OAB e o edital do Exame de Ordem, cabe exclusivamente à Banca Recursal da OAB, designada pelo Presidente do Conselho Federal, o julgamento dos recursos relacionados à correção de provas, sendo as decisões da Banca Recursal irrecorríveis. A FGV é mera executora do exame, sem legitimidade para figurar como autoridade coatora.
4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e deste Tribunal, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no Exame de Ordem, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no Exame de Ordem, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I e VI CPC, art. 330, II Lei nº 12.016/2009, art. 10 Provimento nº 144/2011, Conselho Federal da OAB, art. 9º Lei nº 12.016/2009, art. 25Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral TRF1, EDAC 1082028-31.2023.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 TRF1, AC 1051340-14.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024.
(TRF 1ª Região. Apelação Cível: 1003375-50.2016.4.01.3400 . Relator: Desembargador Federal Pedro Braga Filho. Data de Julgamento: 04/03/2024).
No mesmo sentido são diversos os precedentes do TRF 1ª Região: 0020329-47.2010.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses; 1001436-84.2015.4.01.0000, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado; 1020911-18.2023.4.01.3307, Relatora Desembargadora Maria Maura Martins Moraes Tayer; 1017533-84.2024.4.01.3900, Relatora Desembargadora Maria Maura Martins Moraes Tayer; 1006641-71.2023.4.01.3603, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; 1033556-78.2023.4.01.3500, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; 1001145-28.2018.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado; 1010577-39.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses.
Conforme a jurisprudência citada, ainda que as Seccionais eventualmente cumpram decisões judiciais ou mantenham contato com candidatos, tal relação não as converte em partes legítimas, pois inexiste vínculo direto entre sua atuação e o núcleo da controvérsia.
Corrobora esse entendimento a própria lógica sistêmica do processo administrativo regulado pela OAB. A correção das provas segue critérios uniformes, definidos nacionalmente e executados sob supervisão direta do CFOAB, em parceria contratual com entidade de notório saber técnico, atualmente a Fundação Getúlio Vargas. A competência para avaliar recursos, invalidar questões ou reatribuir pontuação repousa exclusivamente sobre a Comissão Nacional do Exame, sediada junto ao CFOAB. Permitir a responsabilização judicial das Seccionais por atos que lhes escapam à competência funcional equivaleria a violar os princípios da legalidade, da separação de funções institucionais e da eficiência administrativa.
Não se ignora a existência de decisões em sentido contrário, como aquelas proferidas pelo TRF da 3ª Região, que adotam, a meu ver, orientação equivocada ao atribuir legitimidade às Seccionais com base unicamente em sua vinculação periférica ao Exame ou no fato de figurarem como destinatárias da ordem judicial. Tal entendimento desconsidera a ausência de competência decisória das Seccionais e ignora a repartição funcional entre os órgãos da OAB, atribuindo-lhes responsabilidade processual por atos que não lhes são imputáveis, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da economia processual. Por essa razão, sua força persuasiva é limitada e não se presta a infirmar a jurisprudência da 6ª Região.
Não há, nos autos nem na legislação de regência, qualquer elemento que autorize a imputação de responsabilidade processual às Seccionais por atos que não praticaram nem têm competência para revisar. A responsabilização meramente por ser destinatária de efeitos ou por executar formalmente uma decisão infringe o princípio da correlação entre atribuição normativa e responsabilidade jurídica.
A jurisprudência é firme no sentido de que a autoridade que pratica o ato, ainda que por delegação, é a única legitimada a responder processualmente. A Súmula 510 do STF consagra esse entendimento ao afirmar que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. A responsabilização processual, portanto, deve recair sobre a autoridade que possui atribuição decisória, e não sobre aquele que atua como mero executor material.
Ao analisar o conjunto normativo e jurisprudencial, verifica-se que os Conselhos Seccionais da OAB, embora possam exercer funções administrativas derivadas, não praticam atos decisórios no âmbito do Exame de Ordem. Em consequência, carecem de legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por objeto a revisão, invalidação ou correção de atos administrativos próprios do CFOAB.
A eventual atuação das Seccionais no cumprimento de decisões judiciais ou na interlocução com candidatos não supre a ausência de atribuição normativa e decisória. Ao contrário, a atribuição de legitimidade processual às Seccionais por atos que não emanaram de sua esfera de competência viola os princípios da legalidade, da correlação entre ato e autoridade coatora e da segurança jurídica.
Considerando a divergência existente, a ausência de competência decisória das Seccionais e a necessidade de assegurar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na tramitação das ações judiciais, impõe-se a fixação de tese jurídica clara e objetiva.
A exclusão das Seccionais do polo passivo contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, reduzindo litígios desnecessários contra entes administrativos que não detêm competência decisória. Essa interpretação preserva os fins do IRDR e fortalece a previsibilidade das decisões judiciais, objetivo central do microssistema dos precedentes qualificados.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, entendo presente a necessidade de fixação de tese jurídica nos termos do art. 985 e 927, III, do Código de Processo Civil, apta a vincular os órgãos jurisdicionais no âmbito da 6ª Região e a assegurar tratamento isonômico às partes envolvidas em demandas repetitivas sobre o Exame de Ordem. A concentração da controvérsia neste colegiado e a fixação de orientação uniforme contribuem para a integridade da jurisprudência e a racionalização da atividade jurisdicional.
Nos termos do artigo 985, inciso II, do Código de Processo Civil, a tese a seguir proposta deverá ser observada por todos os órgãos jurisdicionais da 6ª Região no julgamento de ações com idêntica questão de direito.
Ante o exposto voto por fixar a seguinte tese para a resolução deste Incidente de Demandas Repetitivas: “As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.” Oficie-se à Presidência desta Corte para comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e às Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre a conclusão deste julgamento, bem como sobre a tese jurídica nele definida (art. 979, §1º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000124557v3 e do código CRC 78b39c31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 23/04/2026, às 08:59:53