Apelação Cível Nº 0005264-11.2016.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005264-11.2016.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consubstanciados na redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, pagamento das horas excedentes como horas extras, férias semestrais de 20 dias, majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), alegando exposição habitual a radiações durante exames radiológicos. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, com exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Na apelação, a autora desistiu expressamente dos pedidos de redução da jornada, horas extras e férias semestrais, mantendo apenas o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%).
Sustenta que, como técnica de enfermagem no centro cirúrgico do Hospital de Clínicas da UFU, participa de cirurgias em que são utilizados equipamentos de raio-X e fluoroscopia, permanecendo próxima à fonte de radiação. Argumenta que essa exposição ocorre durante o exercício de suas atividades e que o hospital não fornece adequadamente equipamentos de proteção.
Afirma ainda que o laudo pericial reconheceu a existência de radiações ionizantes e concluiu pela insalubridade em grau máximo, razão pela qual o juiz não poderia ter afastado essa conclusão sem fundamentos técnicos suficientes.
Assim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.306, o STJ firmou entendimento de que (1) é válida a fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventuais questões novas relevantes, sendo dispensável a análise pormenorizada de todas as alegações e provas; e (2) o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos capazes de infirmá-la.
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada.
Como visto, o caso trata de ação ordinária pela qual a autora pediu redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, pagamento das horas excedentes como horas extras, férias semestrais de 20 dias, majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), alegando exposição habitual a radiações durante exames radiológicos.
Na apelação, a autora desistiu expressamente dos pedidos de redução da jornada, horas extras e férias semestrais, mantendo apenas o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%).
Relativamente a esse pedido, a sentença manteve o percentual já recebido pela autora (grau médio), entendendo corretamente que não ficou comprovada exposição habitual e permanente à radiação ionizante, requisito necessário para o enquadramento no grau máximo. Destacou ainda que a autora não atuava diretamente como operadora de aparelhos de raio-X e que, desde 2013, passou a exercer atividades na rouparia do centro cirúrgico (doc. Pág. 37 – Evento 2 - OUT4), o que afasta a exposição contínua ao agente nocivo.
Denota-se que a prova pericial indicou que a exposição da autora à radiação ocorria de forma eventual (pág. 51 – Evento 2 – OUT6 – quesito 4). Diante disso, o juízo acertou em não acolher a conclusão do perito quanto ao enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, visto que tal conclusão não se harmoniza com a própria constatação de exposição apenas eventual ao agente nocivo.
Cumpre destacar que a informação prestada pela Universidade Federal de Uberlândia de que a autora, desde 2013, passou a exercer suas atividades na rouparia do centro cirúrgico, sem contato com agentes radioativos (pág. 37 – Evento 2 – OUT4), não foi devidamente impugnada pela parte autora ao longo do processo.
Ademais, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de lei (PUIL) n. 413/RS (julgado em 11/04/2018), o termo inicial do pagamento do adicional é a data do laudo pericial, o qual prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Assim, ainda que se admitisse a insalubridade em grau máximo com base na conclusão do perito, o pagamento somente poderia iniciar a partir da data do laudo. No caso, quando da realização da perícia, a autora já não exercia atividades no ambiente potencialmente insalubre, o que afasta definitivamente a possibilidade de reconhecimento da vantagem em grau máximo.
Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis:
“Superada a alegação de prescrição na decisão de fls. 152/4, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em primeiro lugar, lembro que o art. 19 da Lei n. 8.112/90, com nova redação dada pelo art. 22 da Lei n. 8.270/91, disciplina a jornada de trabalho do servidor público, estabelecendo que:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
E o Decreto n. 1.590/95 regulamentou o art. 19 da Lei n. 8.112/90, dispondo:
Art. 1°. A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal Direta,· das autarquias e das fundações públicas federais, será de 08 horas diárias, e:
I - carga horária de 40 horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Nos termos da legislação citada:, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo em casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado sempre o limite máximo de quarenta horas semanais.
E no caso da atividade laboral desenvolvida em contato habitual e
permanente com Raios X e radiações ionizantes, lembro que há legislação especial sobre o tema, regida pela Lei n. 1.234/50 e regulada pelo Decreto n. 81.384/78, que dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas e outras vantagens, estabelecendo:
Art. 1ª - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas, próxima às fonte de irradiação, farão jus a:
I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável;
III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Art. 2° - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:
I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessonas ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.
II -Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.
Art. 4° - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que:
a) tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas;
b) sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes;
c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido.
Art. 7° - Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares O (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei n° 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear) (Redação dada pelo Decreto n° 84.106, de 1979) (grifei).
Note-se que as disposições contidas na Lei n. 1.234/50 e no Decreto n. 81.384/78 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (art. I 0 , Ill e IV).
E não houve revogação da referida lei pelo Regime Jurídico Único, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se na Lei n. 8.112/90, no § 2° do artigo 19.
Também reconhecendo a imperiosidade de máxima proteção aos servidores submetidos à exposição de Raios X, a própria Lei n. 8.112/90 reconheceu, além dos direitos previstos em legislação específica, como já visto, direito ao gozo de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79).
Observo ainda que a Lei n. o 8.112190. bem como a Lei n° 8. 2 70/91, não ab-rogaram a Lei n. o 1.234/50. Esta foi apenas revogada parcialmente no que diz respeito ao percentual da gratificação por trabalhos com raios x (art. 12 da Lei n. o 8.270/91), tendo sido mantidos os dispositivos concernentes ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 (vinte) dias contínuos (arts. 72 e 79 do RJU) (TRF- 2a Região, AC 0128436-80.2015.4.02.5101, 63 Turma Especializada, Relator Desembargador REIS FRIEDE, e-DJF2 de 14/11120 17).
Portanto, os servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com Raios X e radiações ionizantes detêm o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face da exposição ao risco à saúde, de acordo com legislação especial.
Apenas a título de esclarecimento, observo que a Lei n. 7.923/89, que dispôs sobre várias providências em relação aos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias, promovendo aumento de vencimentos e outras parcelas remuneratórias, com acréscimo significativo na respectiva remuneração, alterou o percentual da gratificação de raio x, criada pela Lei n. 1.234/50, de 40% para 10%, confira-se:
Art. 2° Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 1 O de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
(...) § 5° São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei.
(…)
V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
( ... )
§ 6° As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria admite o direito à jornada especial de trabalho, prevista na Lei n. 1.234/50, desde que inequívoca a exposição habitual a elementos radioativos, conforme se infere dos seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UFU. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO X. LEI N° 1.234/50. DECRETO N° 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Adicional por Irradiação Ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam. A Gratificação de raio X é retribuição específica devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostas ao risco de radiação. 2. A Lei n° 1.234/50, que instituiu o direito à gratificação por trabalho com raio X, previu tal vantagem ao profissional que opere diretamente com aparelhos de raios X e substâncias radioativas, manifestando sua preocupação com aquele que atua próximo às fontes de irradiação. 3. As categorias funcionais com habilitação para operar com raios X ou substâncias radioativas são, dentre outros: auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico, odontólogo, professor de ensino superior, químico, técnico de radiologia e sanitarista, nos termos do art. 7° do Decreto n° 81.384/78. O referido regulamento também estabelece que a gratificação não se aplica aos servidores que fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional (art. 2°, I, do Decreto n° 81.384/78), o que denota a preocupação da norma com a exposição direta do profissional à radiação ionizante, não se exigindo que esteja manuseando o aparelho de raio X. 4. Como se colhe do laudo às fls. 252, restou comprovado que os autores, no exercício de suas atribuições, "permanecem de forma efetiva e contínua na sala de raio X durante todo o processo, desde o preparo do paciente na mesa até e durante os disparos realizados pelos técnicos de radiologia e médico eletrofisiologista". Dessa forma, pode-se concluir que o técnico em enfermagem e o técnico em radiologia estão submetidos à mesma incidência de radiação, ainda que em diferentes cargos, devendo-se, pois, conferir interpretação finalística ao instituto. 5. Esta Corte, ao enfrentar a questão, entendeu que o Auxiliar de Enfermagem, que está exposto de forma permanente à radiação ionizante, ainda que sem operar os equipamentos de raio X, tem direito ao respectivo adicional de irradiação ionizante, bem como à jornada de trabalho de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre. Precedente: AMS 0003883-17.2006.4.01.3803 I MG, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rei. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.298 de 0711112014. 6. Cumpre verificar, ademais, se padece de ilegalidade o pagamento cumulativo da gratificação por trabalho com raio X e do adicional de insalubridade (irradiação ionizante). Trata-se de questão já enfrentada no âmbito do ST J e de alguns dos Tribunais Regionais Federais, dos quais recebeu interpretação uniforme, no sentido de que as parcelas remuneratórias aqui discutidas, por ostentarem natureza jurídica distinta, não incidem na inacumulabilidade tratada pela norma do § 1 o do art. 68 da Lei n° 8.112/90. Precedentes do STJ é do TRF1: AgRg no REsp 1243072/RS, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 18 TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/0812011; AC 0005753-03.2006.'4.01.3802 I MG, Rei. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, ''1 8 TURMA, e-DJF1 de 30/0612016. 7. Apelação desprovida. (TRF - 18 Região, AC 0003085- 56.2006.4.01.3803, 1 a Turma, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MAS CENA DE MEDEIROS, e-DJF1 03104/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS PARA VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS. EXPOSIÇÃO À IRRADIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PER[CIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEIS 8.112190 E 8.270191. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais com o pagamento das horas extras superiores à vigésima quarta hora, desde a posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia - HC/UFU, além de adicional de insalubridade em percentual máximo de 40% (quarenta por cento), dentre outros. 2. A concessão de regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de férias semestrais de ·20 (vinte) dias e de gratificação adicional de 40% encontra-se expressamente vedada aos servidores expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, nos termos do art. 4° da Lei n. 1.234/1950. 3. Isso porque, in casu, a parte autora trabalha no setor de cirurgia auxiliando a equipe médica e de anestesia, executando procedimentos como "punção venosa; medicação via ·oral e via parenteral; sempre manuseia equipamento perfuro cortante; fazem a higienização de materiais usados nos pacientes; banho de leito dos pacientes; manipula formal; trabalha com CIDEX Solução OPA é um conveniente pronto-a-uso, desinfetante. Embora o perito afirme estar "o autor sempre sujeito a acidentes radiológicos emitidos pela máquina de Raio-X (quesito 12, f. 120), não se pode inferir dos autos, sobretudo pela natureza dos serviços desempenhados, que a servidora esteja sujeita, de forma direta e habitual, no exercício de suas funções, a substâncias radioativas, aparelhos de raiosX e outros equipamentos emissores de radiações ionizantes, a não ser de forma ocasional. Tanto é assim, que não há sequer menção ao adicional de irradiação ionizante, de que trata o § 1 o do art. 12 da Lei n. 8.270/1991, em relação à autora. Aliás, o próprio perito judicial esclarece que o local de trabalho da ·autora tem alto risco de agentes físicos e químicos e equipamento perfuro cortante, de forma habitual e permanente, sem, contudo, identificar o risco de radiação ionizante. 4. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, a perícia concluiu que a autora está exposta ao risco de grau médio, em virtude de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso não previamente esterilizados, com enquadramento em radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, sendo o caso de vínculo estatutário, há legislação própria que trata sobre o adicional vindicado (Leis 8.112/1990 e 8.270/1991), não cabendo ao Judiciário substituir a base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5. Constatado o grau médio de insalubridade na perícia judicial, assiste à .autora o direito ao percentual de 10% sobre o vencimento do cargo, nos termos da legislação de regência. 6. Apelação da parte autora, não provida. (TRF ~ 1a Região, AC 0038983-52.2014.4.01.3803, 18 Turma, Rei. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 de 03/05/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 1.234/50. GRATIFICAÇÃO • DE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO. MP 2.229-43/2001. EXTINÇÃO DA GDTC. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tendo os autores exercido atividades em contato permanente ~ habitual com raios X e radiações ionizantes, percebendo, inclusive, as gratificações correspondentes, a eles aplicáveis as disposições da Lei 1.234/50 e do Decreto n° 81.384/78. Os servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes detêm o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam exposto~. 2. No entanto, · a opção feita pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDTC, com regime de trabalho de dedicação exclusiva, impede o pagamento de horas extras e diferenças decorrentes ou reflexas relativamente à jornada excedente a 24 horas semanais previstas no art. 1°, a, da Lei n° 1.234/50, enquanto paga a referida gratificação. (ou seja, no período entre 30.10.97 a 05.09.2001 ). 3. Com a extinção da GDCT, que _remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho· para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001: que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5°), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. 4. Assegura-se, portanto, aos autores o cumprimento da jornada de trabalho de 24 horas semanais, sem redução da remuneração, com a condenação da CNEN ao pagamento de sobrejornada, inclusive com a incidência de adicional de serviço extraordinário (art. 73, da Lei n. 8.112/90) a partir de 05.09.2001 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, com observância de todos os reflexos remuneratórios resultantes. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.201 O. 6. Invertida a sucumbência, condena-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear a pagar aos autores custas em reembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF ...,.. 1 a Região, AC 200538000255102, 1 a Turma, Rei. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 10/02/2012, p. 592).
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA UNIÃO E REMESSA DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. - Agravo retido não conhecido, tendo em vista a ausência de reiteração nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1°, do CPC.- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o direito do servidor "decorre de que a Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos na área de saúde (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90) e, assim, cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um Decreto" (MS 15415/DF, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011), razão pela qual não se afigura razoável a aplicação do Parecer da AGU GQ 145/98 à presente demanda. -Caberia à União demonstrar a incompatibilidade de horários, sendo poder-dever da Administração promover, com regularidade, o cruzamento de dados necessários à detecção de eventual incompatibilidade de horários que futuramente possa vir a inviabilizar a cumulatividade, o que inocorreu nos presentes autos. - Ademais, cabe destacar que a recorrida exerce o cargo de enfermeira no Hospital dos Servidores do Estado, desde maio de 2006, em regime de plantão 12h x 60h, no horário das 07h às 19h, totalizando 40 horas semanais, todavia cumpre a jornada de trabalho semanal de 24 horas por de trabalhar com radiação ionizante, bem como no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, desde julho de 1994, como plantonista no serviço noturno, das 19h às 07h, perfazendo uma jornada semanal de 32 horas e meia, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 30/31 através dos quais se pode verificar a escala de horário do mês de agosto de 2009. - Quanto à alegação da União Federal de que "a Autora, atualmente, encontra-se lotada no setor de radiologia do Hospital dos Servidores do Estado, numa jornada compatível e limitada aos efeitos da radiação. No entanto, nada impede que a servidora seja deslocada de setor, fazendo-se cumprir sua jornada regulamentar de 40 horas semanais", como bem salientado pelo MPF "a possibilidade de mudança da escala de plantões, sugerida no apelo, é exatamente uma possibilidade. Não existe até o presente e poderá, se concretizada, repercutir no futuro, em detrimento da capacidade demonstrada pela Autora de compor, até os dias que correm, as suas obrigações nas duas instituições hospitalares", razão por que impõe-se a manutenção da sentença. - Agravo Interno não conhecido e recurso da União e remessa desprovidos. (TRF - 2a Região, APELRE 521390, aa Turma Especializada, Rei. Des. Federal Vera Lúcia Lima, E-DJF2R 16/05/2012, p. 452/453).
E no caso dos autos, o MI 92/2016 juntado pela UFU, fl. 105, anexo ao MI/DIAJU/DIRAP/n. 124/2016 (fls. I 03/4) atesta que a autora "trabalha neste setor de centro cirúrgico, por vários anos atuou como circulante de sala cirúrgica prestando assistência ao paciente e à equipe médica no pré, trans e pós-operatório de várias especialidades cirúrgicas, no entanto desde 2013 a mesma foi afastada desta atividade exercendo suas atividades na rouparia do centro cirúrgico, portanto sem contato com agentes radioativos".
E de acordo com. o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n. 7.596/87 são atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem (cargo ocupado pela autora) (fls. 1 06/7):
Controlar sinais vitais dos pacientes, utilizando aparelhos de ausculta e pressão para registrar anomalias;
Ministrar medicamentos e tratamentos, observando horários, posologia e outros dados prescritos;
Fazer curativos simples, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições;
Preparar pacientes para consultas médicas e exames;
Conferir e acondicionar o material a ser esterelizado;
Esterelizar material, instrumental, ambientes e equipamentos;
Zelar pela assepsia, conservação e limpeza do material, instrumental, ambientes e equipamentos, destinados ao uso médico-cirúrgico;
Armazenar e distribuir o material esterelizado; Recolher material para análises clínicas;
Buscar material e/ou equipamento no almoxarifado, mediante entrega de requisição;
Transportar e entregar pedidos de materiais e resultados de exames, bem como encaminhar exames laboratoriais, quando solicitado;
Buscar material do Banco de Sangue: plasma, sangue, etc.
Auxiliar na passagem do paciente da mesa cirúrgica para a maca;
Auxiliar o circulante de sala na vigilância de pacientes em recuperação anestésica a fim de que o paciente não caia da maca, quando solicitado pela chefia superior;
Tomar providências imediatas em casos de urgência;
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
Realizada a prova pericial, observo que o expert consignou no respectivo laudo que considerou apenas as NRs do MTE (fl. 258), asseverando que:
A autora está exposta eventualmente a agentes nocivos a saúde (quesito 04 - fi. 236}, ficando exposta a agentes ionizantes quando do uso dos colimadores (quesito 06- fi. 238) e que utiliza EPI, sendo fiscalizada sua utilização (quesito 07- fi. 236).
Por fim, conclui que "até que se prove o contrário, a autora faz jus a um adicional de insalubridade em 40%" (fl. 235).
Neste ponto, saliento que este juízo não olvida a existência de "não conformidades" no ambiente de trabalho da autora, tais como a inexistência de capotes de chumbo e óculos plumbíferos para todos os funcionários do centro cirúrgico (fl. 236).
No entanto, em que pese tais considerações, e tendo em vista as atribuições inerentes ao cargo da· autora, qual seja, auxiliar de enfermagem, forçoso concluir que esta não opera direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou O substâncias radioativas, ou seja, a atividade executada pela parte autora que, por certo, leva a exposição radiológica não é executada com habitualidade suficiente para que faça jus a férias de 20 dias consecutivos por semestre de exercício de atividade profissional e gratificação adicional de 40% do vencimento (Decreto n. 81.38411978; art. 4°), sendo certo que sua exposição ao agente nocivo em tela é eventual.
Repita-se ainda que conforme informações juntadas aos autos pela UFU (e não impugnadas pela autora), esta, desde o ano de 2013, exerce suas atividades na rouparia do centro cirúrgico, sem contato com agentes radioativos (fl. 105).
Assim, pelo cotejo da prova produzida e com arrimo no princípio do livre convencimento motivado, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.”
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Dispositivo
Considerando que a sentença foi publicada após 18/03/2016, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios nela fixados em face da parte recorrente, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. A exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000382465v3 e do código CRC 15b78c4e.
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