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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6006197-20.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de execução fiscal proposta pela ANM contra Brasroma Mineração Ltda., visando à cobrança de multa administrativa constante da CDA nº 03.147451.2021. O Juízo da 2ª Vara Federal de Belo Horizonte rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a CDA é válida, contém todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo prova pré-constituída da alegada prescrição (evento 1, AGRAVO6, fls. 2/7).

A executada interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1), alegando prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, por suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos, requerendo a extinção da execução fiscal.

A ANM, em contrarrazões, sustentou que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (Súmula 393/STJ), que a CDA é regular e legítima, cabendo à devedora provar o contrário, e pediu o desprovimento do agravo (evento 7, CONTRAZ1).

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A questão posta à Corte cinge-se em verificar a eventual ocorrência de decadência/prescrição em se cobrar multa administrativa, arguida em sede de exceção de pré-executividade.

Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa do executado/devedor para alegação de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 393 do STJ:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

As matérias conhecíveis de ofício (ou as chamadas matérias de ordem pública), são todas as questões atinentes aos pressupostos processuais, condições de ação, vícios do título executivo ou causas extintivas da obrigação (como a decadência e a prescrição).

Em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.136.144/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade” (Tema nº 262/STJ).

Contudo, para o exame da alegação, não deve ser necessária a produção de outras provas além das existentes nos autos (provas pré-constituídas), como o próprio STJ ressalva (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

No mesmo sentido, precedente desta 4ª Turma/TRF6:

 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, desde que, para a sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória. Súmula 393 do STJ.  2. Ausente a data da constituição do crédito, inviável a análise de prescrição, pois necessária dilação probatória. 3. Apelação provida. (TRF6 – AP 1001134-84.2022.4.01.9999, Des. Simone S. Lemos; 4ª Turma – julgado em 24/5/2023). 

Pois bem.

No caso, as razões recursais não merecem prosperar.

Como visto, o objeto recursal é a análise de eventual decadência/prescrição de multa administrativa pelo não pagamento de, vencida em 15/08/2018.

A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim preceitua:

Art. 1º da Lei nº 9.873/99 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

(...) Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

 Assim, nos casos de processo administrativo federal, a legislação prevê a i)  prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) (a chamada “decadência”), que tem início na data da prática do ato ou do dia em que cessou a infração, se a conduta é permanente ou continuada, e se encerra com a coisa julgada administrativa (constituição definitiva do crédito não tributário); ii) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º), cujo prazo é de 3 (três) anos e incide somente entre a lavratura do auto de infração e a coisa julgada administrativa; iii) a prescrição da pretensão executória, referente à cobrança do crédito administrativo, cujo prazo é de 5 (cinco) anos e tem como termo inicial a finalização do processo administrativo de apuração da infração.

Contudo, não se tem nos autos a informação de quando se findou o processo administrativo (constituição definitiva do crédito) para se evidenciar o fim do prazo decadencial e o início do prazo prescricional, e nem se houve causas suspensivas e interruptivas.

Nesse caso, a juntada do processo administrativo é essencial para examinar as alegações de decadência/prescrição administrativas.

Apesar de a parte agravada/excipiente opor exceção de pré-executividade alegando decadência/prescrição, não juntou a cópia do Procedimento Administrativo a fim de viabilizar o conhecimento das alegações ventiladas, ônus que lhe competia.

Nesse sentido, o seguinte precedente judicial:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Em face da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, o STJ vem interpretando o art. 41 da Lei nº 6.830/80 no sentido de que incumbe à parte executada o ônus da juntada da cópia do processo administrativo se pretende elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza CDA. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027047-69.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 05/02/2025) 

Diante da necessidade de instrução probatória no âmbito do processo administrativo, a fim de identificar os marcos temporais imprescindíveis ao reconhecimento de eventual decadência ou prescrição da multa administrativa exigida pela agravante, e considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, conclui-se que o agravo de instrumento não comporta provimento.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6006197-20.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Mineração – ANM, visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição administrativa da multa imposta. A parte agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, por suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pleiteando a extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da decadência ou prescrição da multa administrativa em sede de exceção de pré-executividade, ante a ausência de juntada do procedimento administrativo e a necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição e a decadência, desde que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ e a jurisprudência consolidada no REsp 1.136.144/RJ (Tema 262/STJ).

4. A aferição da ocorrência de prescrição ou decadência na cobrança de multa administrativa depende da análise do processo administrativo, especialmente quanto à data de sua finalização e à existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.

5. Inexistindo nos autos a cópia do procedimento administrativo, resta inviabilizada a análise das alegações deduzidas pela parte executada, por demandar produção probatória incompatível com a via eleita.

6. A presunção de certeza e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser elidida mediante prova inequívoca apresentada pela parte executada, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.

7. Precedente do TRF6 reforça a impossibilidade de exame de prescrição sem os elementos probatórios mínimos constantes do processo administrativo (TRF6, AP 1001134-84.2022.4.01.9999, Rel. Des. Simone S. Lemos, 4ª Turma, j. 24/5/2023).

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/99, arts. 1º, caput e § 1º, e 1º-A; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 262/STJ); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TRF6, AP 1001134-84.2022.4.01.9999, Rel. Des. Simone S. Lemos, j. 24/5/2023; TRF4, AG 5027047-69.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Des. João Pedro Gebran Neto, j. 05/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006197-20.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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