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Agravo de Instrumento Nº 6006197-20.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de execução fiscal proposta pela ANM contra Brasroma Mineração Ltda., visando à cobrança de multa administrativa constante da CDA nº 03.147451.2021. O Juízo da 2ª Vara Federal de Belo Horizonte rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a CDA é válida, contém todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo prova pré-constituída da alegada prescrição (, fls. 2/7).
A executada interpôs agravo de instrumento (), alegando prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, por suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos, requerendo a extinção da execução fiscal.
A ANM, em contrarrazões, sustentou que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (Súmula 393/STJ), que a CDA é regular e legítima, cabendo à devedora provar o contrário, e pediu o desprovimento do agravo ().
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A questão posta à Corte cinge-se em verificar a eventual ocorrência de decadência/prescrição em se cobrar multa administrativa, arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa do executado/devedor para alegação de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
As matérias conhecíveis de ofício (ou as chamadas matérias de ordem pública), são todas as questões atinentes aos pressupostos processuais, condições de ação, vícios do título executivo ou causas extintivas da obrigação (como a decadência e a prescrição).
Em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.136.144/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade” (Tema nº 262/STJ).
Contudo, para o exame da alegação, não deve ser necessária a produção de outras provas além das existentes nos autos (provas pré-constituídas), como o próprio STJ ressalva (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
No mesmo sentido, precedente desta 4ª Turma/TRF6:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, desde que, para a sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. Ausente a data da constituição do crédito, inviável a análise de prescrição, pois necessária dilação probatória. 3. Apelação provida. (TRF6 – AP 1001134-84.2022.4.01.9999, Des. Simone S. Lemos; 4ª Turma – julgado em 24/5/2023).
Pois bem.
No caso, as razões recursais não merecem prosperar.
Como visto, o objeto recursal é a análise de eventual decadência/prescrição de multa administrativa pelo não pagamento de, vencida em 15/08/2018.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim preceitua:
Art. 1º da Lei nº 9.873/99 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
(...) Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Assim, nos casos de processo administrativo federal, a legislação prevê a i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) (a chamada “decadência”), que tem início na data da prática do ato ou do dia em que cessou a infração, se a conduta é permanente ou continuada, e se encerra com a coisa julgada administrativa (constituição definitiva do crédito não tributário); ii) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º), cujo prazo é de 3 (três) anos e incide somente entre a lavratura do auto de infração e a coisa julgada administrativa; iii) a prescrição da pretensão executória, referente à cobrança do crédito administrativo, cujo prazo é de 5 (cinco) anos e tem como termo inicial a finalização do processo administrativo de apuração da infração.
Contudo, não se tem nos autos a informação de quando se findou o processo administrativo (constituição definitiva do crédito) para se evidenciar o fim do prazo decadencial e o início do prazo prescricional, e nem se houve causas suspensivas e interruptivas.
Nesse caso, a juntada do processo administrativo é essencial para examinar as alegações de decadência/prescrição administrativas.
Apesar de a parte agravada/excipiente opor exceção de pré-executividade alegando decadência/prescrição, não juntou a cópia do Procedimento Administrativo a fim de viabilizar o conhecimento das alegações ventiladas, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, o seguinte precedente judicial:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Em face da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, o STJ vem interpretando o art. 41 da Lei nº 6.830/80 no sentido de que incumbe à parte executada o ônus da juntada da cópia do processo administrativo se pretende elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza CDA. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027047-69.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 05/02/2025)
Diante da necessidade de instrução probatória no âmbito do processo administrativo, a fim de identificar os marcos temporais imprescindíveis ao reconhecimento de eventual decadência ou prescrição da multa administrativa exigida pela agravante, e considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, conclui-se que o agravo de instrumento não comporta provimento.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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