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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6001203-75.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madeiranit Madeiras e Ferragens Ltda. contra decisão proferida nos autos 6019269-77.2025.4.06.3803, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia, indeferiu o pedido de liminar.

Alegou, em síntese, buscar o reconhecimento do direito de se submeter à tributação do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de indébito tributário objeto de compensação administrativa apenas no momento da homologação das DCOMP pela Receita Federal, argumentando que a autoridade fiscal exige a tributação de forma antecipada, já no envio da primeira declaração de compensação, quando ainda não há disponibilidade econômica ou jurídica do crédito, o que violaria o art. 43 do Código Tributário, o art. 12 da Lei 9.430/96 e o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição.

Relatou que o juízo de origem reconheceu a plausibilidade da tese jurídica quanto ao momento correto da tributação, mas indeferiu a liminar por entender ausente o periculum in mora, ao fundamento de que não teriam sido demonstrados prejuízos concretos e irreversíveis ao fluxo de caixa ou à competitividade da empresa. Contra esse ponto se insurgiu a agravante, afirmando que a exigência imediata de IRPJ e CSLL gera aumento indevido da carga tributária, com impacto contínuo sobre o capital de giro, além de expô-la a autuações, multas, juros e execuções fiscais caso deixe de recolher os valores exigidos pela Fazenda.

Aduziu que o fato gerador do IRPJ e da CSLL apenas se configura com a efetiva aquisição da disponibilidade econômica e jurídica do crédito, o que, no caso de compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente, somente ocorre com a homologação expressa ou tácita pela Receita Federal, após o decurso do prazo legal. A simples transmissão da DCOMP não representa ingresso definitivo de riqueza no patrimônio do contribuinte, pois o crédito ainda está sujeito a glosa ou indeferimento. Invocou precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais que fixam a homologação da compensação como marco temporal da incidência do IRPJ e da CSLL, reforçando a probabilidade do direito alegado.

Quanto ao perigo da demora, a empresa argumentou que a continuidade da exigência fiscal em momento juridicamente inadequado produz dano financeiro imediato e de difícil reparação, com recolhimentos potencialmente indevidos e necessidade futura de repetição do indébito, além do risco de sofrer medidas de cobrança e inscrição em dívida ativa.

Sustentou, ainda, o risco de perecimento do direito em razão de eventual modulação de efeitos a ser fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.362 do STJ, uma vez que a jurisprudência recente tem condicionado a fruição de determinados efeitos benéficos à existência de ação judicial com decisão favorável anterior.

Diante desse contexto, o agravo busca a reforma da decisão agravada para que seja deferida tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos objeto de compensação até a efetiva homologação administrativa, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário.

A tutela recursal foi concedida (evento 2, DOC1), sendo interposto agravo interno (evento 11, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 10, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso o direito de a agravante submeter à tributação do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de indébito tributário objeto de compensação administrativa apenas no momento da homologação das DCOMP pela Receita Federal.

Registre-se, inicialmente, que a tese a ser firmada no Tema 1.362 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte compreensão:

Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Embora esteja o tema afetado à discussão, há determinação de suspensão apenas do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há impedimento para processamento do recurso.

O imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL têm como fato gerador, respectivamente, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário e art. 2º da Lei 7.689/88, pois sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

O reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não altera a natureza jurídica do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Ainda que o crédito seja reconhecido contabilmente como ativo, tal registro não configura, por si só, fato gerador de imposto de renda ou contribuição social, pois não há ingresso de receita, mas apenas reconhecimento de um direito de crédito contra o fisco. O fato gerador somente ocorreria se houvesse acréscimo patrimonial efetivo, o que não se verifica no mero pedido de compensação.

Desse modo, embora a compensação declarada produza efeitos imediatos, opera sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade fiscal. Isso significa que, até a homologação, a extinção do crédito tributário não se consolida definitivamente, permanecendo sujeita à revisão e eventual glosa pela Administração tributária.

Por isso, eventual entendimento administrativo que pretenda tributar o valor do crédito compensado a título de IRPJ e CSLL viola o conceito constitucional e legal de renda e lucro, bem como o art. 43 do Código Tributário, por ampliar indevidamente a hipótese de incidência desses tributos. A compensação é técnica de extinção do crédito tributário e e seu pedido administrativo não constitui evento material apto a desencadear nova obrigação tributária principal de IRPJ ou CSLL. 

 Não é por menos que antes da transmissão da declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB 2.055/21. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco e, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre o indébito tributário advindo de decisão judicial objeto de compensação administrativa, até que ocorra a homologação das declarações de compensação, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário, bem como por declarar prejudicado o agravo interno.



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Documento:60000414757
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Agravo de Instrumento Nº 6001203-75.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019269-77.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir do judicioso voto apresentado.

A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se à definição do momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido judicialmente e objeto de compensação administrativa, especificamente se tal incidência deve ocorrer apenas com a homologação da compensação ou em momento anterior.

O voto condutor parte da premissa de que a compensação declarada pelo contribuinte estaria submetida a condição resolutória, de modo que, até a homologação pela autoridade fiscal, não haveria disponibilidade jurídica ou econômica apta a configurar o fato gerador dos tributos em questão.

Com a devida vênia, entendo que tal compreensão não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tampouco com a adequada interpretação dos arts. 43 e 116 do Código Tributário Nacional.

Inicialmente, cumpre destacar que o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido incidem sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN.

A noção de disponibilidade jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, não se confunde com a efetiva disponibilidade financeira, sendo suficiente a existência de um direito certo, líquido e exigível capaz de representar acréscimo patrimonial.

No caso dos autos, os créditos cuja tributação se discute decorrem de decisões judiciais que reconhecem o direito à repetição de indébito. Nessa hipótese, há inequívoca recomposição patrimonial, na medida em que valores anteriormente suportados pelo contribuinte — e, em regra, deduzidos da base de cálculo — retornam ao seu patrimônio, caracterizando receita tributável, conforme disciplinado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003.

A partir desse contexto, não se sustenta a tese de que a incidência do IRPJ e da CSLL deva aguardar a homologação da compensação.

Isso porque a compensação tributária, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, produz efeitos imediatos, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação.

Tal condição, contudo, não compromete a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito do contribuinte, mas apenas prevê a possibilidade de sua desconstituição futura.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2.164.212/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 12/12/2024, DJEN 16/12/2024) é clara ao afirmar que a submissão da compensação a condição resolutória não afasta a disponibilidade jurídica da renda.

No julgamento REsp n. 2.071.754/SC (Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024) o STJ fixou como marco temporal da incidência o momento do deferimento da habilitação do crédito perante a Receita Federal, ocasião em que se reconhece formalmente a aptidão do crédito para utilização, caracterizando-se, então, a disponibilidade jurídica da renda.

Admitir que a incidência tributária somente ocorra com a homologação implicaria subordinar o fato gerador a evento futuro e incerto, controlado pela Administração Tributária, o que não se compatibiliza com o art. 116 do CTN.

Além disso, abriria espaço para que o próprio contribuinte modulasse o momento da tributação mediante a gestão do procedimento de compensação, em afronta à lógica do sistema tributário.

Por fim, registre-se que a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.362 do STJ, o que recomenda, inclusive sob a ótica da segurança jurídica, a adoção de orientação alinhada à jurisprudência já firmada pelo STJ, evitando-se decisões dissonantes em matéria de elevada repercussão.

Tenho, portanto, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Assim, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a medida liminar.



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Documento:60000388829
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Agravo de Instrumento Nº 6001203-75.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOMENTO DO FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de indébito tributário reconhecido judicialmente e objeto de compensação administrativa, discutindo-se o momento da incidência tributária, se no pedido de compensação ou apenas após a homologação das declarações de compensação (DCOMP) pela Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o momento em que se verifica a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos decorrentes de repetição de indébito tributário utilizados em compensação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou lucro, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 2º da Lei 7.689/88.

  2. O reconhecimento judicial do crédito tributário, ainda que transitado em julgado, não configura fato gerador, pois representa mero registro contábil de direito, sem ingresso efetivo de receita ou acréscimo patrimonial.

  3. A compensação tributária declarada pelo contribuinte opera sob condição resolutória de homologação posterior pela autoridade fiscal, não produzindo efeitos definitivos até sua confirmação.

  4. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito antes da homologação administrativa afasta a caracterização da disponibilidade jurídica da renda.

  5. A exigência de IRPJ e CSLL antes da homologação da compensação amplia indevidamente a hipótese de incidência tributária, em violação ao conceito legal de renda e lucro.

  6. A compensação é forma de extinção do crédito tributário e não constitui fato gerador autônomo de obrigação tributária relativa ao IRPJ e à CSLL.

  7. A necessidade de prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal reforça a inexistência de disponibilidade jurídica até a homologação da compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A disponibilidade jurídica ou econômica da renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre indébito tributário, somente se configura com a homologação da compensação administrativa.

2. O reconhecimento judicial do crédito tributário e o pedido de compensação não caracterizam fato gerador de IRPJ e CSLL.

3. A compensação tributária, por operar sob condição resolutória, não produz efeitos definitivos antes da homologação fiscal.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43 e art. 151, IV; Lei nº 7.689/88, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.362 (afetação).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, dar provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre o indébito tributário advindo de decisão judicial objeto de compensação administrativa, até que ocorra a homologação das declarações de compensação, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário, bem como por declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001203-75.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, ATÉ QUE OCORRA A HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 151, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, BEM COMO POR DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, ATÉ QUE OCORRA A HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 151, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, BEM COMO POR DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES) - Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES.



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