Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.137.738/SP (tema submetido ao rito dos recursos repetitivos), conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte.

O acórdão em apreço restou assim ementado (evento 10, OUT1, pág. 183/184):

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRO-LABORE DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES - COBRANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO, PELO SENADO FEDERAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 14/95, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE A AUTORIZAVA, LEI N° 7.787/89, ART. 3°, I - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DE MESMA NATUREZA - LIMITE DE 30% - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Suspensa pela Resolução n° 14 do Senado Federal, de 19/4/95, a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", inserta no art. 3°, I, da Lei n° 7.787/89, lídima a pretensão de compensação de contribuições recolhidas sobre a remuneração desses profissionais.

2 - Legitima, nos termos dos arts. 170 do Código Tributário Nacional e 66 da Lei n° 8.383/91, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a administradores, autônomos e avulsos com outras contribuições da mesma natureza.

3 - O limite para compensação em trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, estabelecido pelo art. 89, § 3°, da Lei n° 8.212/90, com a redação da Lei n° 9.129/95, não se aplica aos créditos oriundos de contribuições indevidamente pagas sobre o pro-labore de administradores, autônomos e avulsos por terem sido recolhidas antes da vigência da lei que o instituiu.

4 - A atualização monetária é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas n° 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC; de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC; de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1° de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária.

5 - A partir de 1° de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, consoante o disposto no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.

6 - Apelação das Impetrantes denegada.

7 - Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Remessa Oficial providos em parte.

8 - Sentença reformada parcialmente.

O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da compensação, assentando, entre outros fundamentos, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, sob o argumento de que tal restrição não alcançaria créditos decorrentes de recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da Lei nº 9.129/95.

Nesse contexto, a Vice-Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, para verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STJ, especificamente quanto ao critério temporal de definição do regime jurídico aplicável à compensação tributária e à consequente aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

É o breve relatório.

VOTO

O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora.

No caso, a Vice-Presidência desta Corte apontou possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.137.738/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese estabelece que a lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Tese nº 265:

“Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

Verifica-se, assim, divergência direta entre o entendimento adotado e a tese firmada pelo STJ, pois o acórdão considerou o regime jurídico vigente à época do pagamento indevido, enquanto o precedente vinculante determina a observância da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.

Conforme destacado na própria decisão de encaminhamento para retratação, na data do ajuizamento da ação já se encontrava em vigor a limitação prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.129/95, que por isto deve ser observada.

Impõe-se, portanto, ajustar o acórdão para reconhecer a aplicabilidade do referido limite no caso concreto, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por reconsiderar o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante do STJ, dando-se PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Fazenda Nacional (INSS) e à remessa oficial, para reconhecer a aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 à compensação pleiteada.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITE DE 30%. CRITÉRIO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO 265 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame em juízo de retratação de acórdão que reconheceu a legitimidade da compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre pro-labore de administradores, autônomos e avulsos, afastando a limitação de 30% prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, sob o fundamento de inaplicabilidade aos créditos anteriores à Lei nº 9.129/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável à compensação tributária, especialmente quanto ao critério temporal; (ii) estabelecer se é aplicável o limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 às compensações pleiteadas judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo (Tema 265), que a lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, vedada a aplicação de direito superveniente ao julgamento.

4. O acórdão recorrido divergiu do precedente vinculante ao adotar como critério o momento do recolhimento indevido, e não o do ajuizamento da demanda.

5. Na data do ajuizamento, já se encontrava vigente a limitação de 30% prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.129/95.

6. Impõe-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante, com aplicação do limite legal à compensação tributária pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 às compensações quando vigente na data do ajuizamento.

2. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante do STJ em recurso repetitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconsiderar o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante do STJ, dando-se PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Fazenda Nacional (INSS) e à remessa oficial, para reconhecer a aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 à compensação pleiteada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONSIDERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PARA ADEQUÁ-LO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ, DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL (INSS) E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 89, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91 À COMPENSAÇÃO PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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