Apelação/Remessa Necessária Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-68.1997.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.137.738/SP (tema submetido ao rito dos recursos repetitivos), conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte.
O acórdão em apreço restou assim ementado (, pág. 183/184):
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRO-LABORE DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES - COBRANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO, PELO SENADO FEDERAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 14/95, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE A AUTORIZAVA, LEI N° 7.787/89, ART. 3°, I - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DE MESMA NATUREZA - LIMITE DE 30% - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Suspensa pela Resolução n° 14 do Senado Federal, de 19/4/95, a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", inserta no art. 3°, I, da Lei n° 7.787/89, lídima a pretensão de compensação de contribuições recolhidas sobre a remuneração desses profissionais.
2 - Legitima, nos termos dos arts. 170 do Código Tributário Nacional e 66 da Lei n° 8.383/91, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a administradores, autônomos e avulsos com outras contribuições da mesma natureza.
3 - O limite para compensação em trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, estabelecido pelo art. 89, § 3°, da Lei n° 8.212/90, com a redação da Lei n° 9.129/95, não se aplica aos créditos oriundos de contribuições indevidamente pagas sobre o pro-labore de administradores, autônomos e avulsos por terem sido recolhidas antes da vigência da lei que o instituiu.
4 - A atualização monetária é calculada desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas n° 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC; de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC; de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1° de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária.
5 - A partir de 1° de janeiro de 1996 é devida apenas a aplicação da Taxa SELIC, consoante o disposto no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.
6 - Apelação das Impetrantes denegada.
7 - Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Remessa Oficial providos em parte.
8 - Sentença reformada parcialmente.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da compensação, assentando, entre outros fundamentos, a inaplicabilidade do limite de 30% previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, sob o argumento de que tal restrição não alcançaria créditos decorrentes de recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da Lei nº 9.129/95.
Nesse contexto, a Vice-Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, para verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STJ, especificamente quanto ao critério temporal de definição do regime jurídico aplicável à compensação tributária e à consequente aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
É o breve relatório.
VOTO
O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora.
No caso, a Vice-Presidência desta Corte apontou possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.137.738/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese estabelece que a lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Tese nº 265:
“Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Verifica-se, assim, divergência direta entre o entendimento adotado e a tese firmada pelo STJ, pois o acórdão considerou o regime jurídico vigente à época do pagamento indevido, enquanto o precedente vinculante determina a observância da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.
Conforme destacado na própria decisão de encaminhamento para retratação, na data do ajuizamento da ação já se encontrava em vigor a limitação prevista no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.129/95, que por isto deve ser observada.
Impõe-se, portanto, ajustar o acórdão para reconhecer a aplicabilidade do referido limite no caso concreto, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por reconsiderar o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante do STJ, dando-se PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Fazenda Nacional (INSS) e à remessa oficial, para reconhecer a aplicabilidade do limite previsto no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 à compensação pleiteada.
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