Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HTP Gráfica Ltda. – ME contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sete Lagoas/MG, proferida nos autos da execução fiscal nº 0001350-43.2015.4.01.3812, que rejeitou exceção de pré-executividade ().
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que não haveria indicação adequada da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980. Afirma que a ausência de demonstrativo do cálculo impediria a verificação do montante cobrado, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo ().
A União apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A decisão agravada não merece reparo. Conforme consignado na decisão monocrática, a referência aos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e demais encargos é suficiente para atender ao requisito previsto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, II, do CTN.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige a apresentação de demonstrativo detalhado do cálculo do débito na execução fiscal. A matéria foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.138.202/ES, que deu origem ao Tema 268 do STJ, fixando orientação segundo a qual é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, por não se tratar de requisito previsto na Lei nº 6.830/1980.
Tal entendimento foi posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 559 do STJ, cuja redação dispõe:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
Eventuais controvérsias acerca da correção do montante executado ou da forma de incidência dos encargos devem ser deduzidas pelo executado em embargos à execução, meio processual adequado para a produção de prova destinada a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
No caso concreto, as CDAs indicam o valor originário do débito, a natureza da obrigação, o período de apuração, o fundamento legal da cobrança e os dispositivos normativos relativos aos encargos incidentes, atendendo aos requisitos legais exigidos para a validade do título executivo (origem, , p. 5 a 46).
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000382995v3 e do código CRC 3a6c779f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:28:55