Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por HTP Gráfica Ltda. – ME contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sete Lagoas/MG, proferida nos autos da execução fiscal nº 0001350-43.2015.4.01.3812, que rejeitou exceção de pré-executividade (8.1).

Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que não haveria indicação adequada da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980. Afirma que a ausência de demonstrativo do cálculo impediria a verificação do montante cobrado, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo (13.2).

A União apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada (18.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A decisão agravada não merece reparo. Conforme consignado na decisão monocrática, a referência aos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e demais encargos é suficiente para atender ao requisito previsto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, II, do CTN.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige a apresentação de demonstrativo detalhado do cálculo do débito na execução fiscal. A matéria foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.138.202/ES, que deu origem ao Tema 268 do STJ, fixando orientação segundo a qual é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, por não se tratar de requisito previsto na Lei nº 6.830/1980.

Tal entendimento foi posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 559 do STJ, cuja redação dispõe:

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).

Eventuais controvérsias acerca da correção do montante executado ou da forma de incidência dos encargos devem ser deduzidas pelo executado em embargos à execução, meio processual adequado para a produção de prova destinada a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

No caso concreto, as CDAs indicam o valor originário do débito, a natureza da obrigação, o período de apuração, o fundamento legal da cobrança e os dispositivos normativos relativos aos encargos incidentes, atendendo aos requisitos legais exigidos para a validade do título executivo (origem, 64.2, p. 5 a 46).

Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DOS JUROS E ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por HTP Gráfica Ltda. – ME contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sete Lagoas/MG que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa sob o argumento de ausência de indicação adequada da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, o que comprometeria a certeza e liquidez do título executivo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo detalhado do cálculo do débito, especialmente quanto aos juros de mora e demais encargos, acarreta nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal.

III. Razões de decidir
3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, dos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos atende às exigências previstas no art. 202, II, do CTN e no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo detalhada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), firmou entendimento no sentido de que não se exige a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, orientação posteriormente consolidada na Súmula 559 do STJ.
5. Eventuais controvérsias quanto ao valor executado ou à forma de incidência dos encargos devem ser discutidas em embargos à execução, meio processual adequado para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa.
6. No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa indicam o valor originário do débito, a natureza da obrigação, o período de apuração e os fundamentos legais da cobrança, atendendo aos requisitos legais de validade do título executivo.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

Tese de julgamento:
“1. É desnecessária a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo do débito na execução fiscal, desde que a Certidão de Dívida Ativa indique os dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos.
2. Eventual discussão acerca do montante executado deve ser deduzida em embargos à execução.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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