Agravo de Instrumento Nº 0049867-45.2010.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDUSCON/MG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE GOIÁS – SINDUSCON/GO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – SINDUSCON/TAP e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO VALE DO RIO GRANDE – SINDUSCON/VALE, em face de acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma do TRF1, que referendou decisão monocrática denegatória de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem (), objetivando saneamento de omissões e para fins de prequestionamento ( e ).
Os embargantes alegam a existência de omissões no v. acórdão, nos seguintes pontos: (i) ausência de manifestação quanto ao pedido de reforma da decisão de primeiro grau que determinou a alteração do valor da causa; (ii) ausência de pronunciamento acerca da efetiva manifestação de interesse do CADE no feito, o que, segundo sustentam, atrairia a competência da Justiça Federal; e (iii) omissão quanto ao prequestionamento dos artigos 29 e 83 da antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/1994), reeditados, respectivamente, como artigos 47 e 115 da Lei nº 12.529/2011, os quais fundamentariam a pretensão de isenção de custas, por força da remissão ao Código de Defesa do Consumidor ().
Os agravantes noticiaram que o conflito de competência instaurado nos autos originários foi decido pelo TRF da 1ª Região, o que ensejou a remessa dos autos da Seção Judiciária do Distrito Federal para Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, razão pela qual o então relator do agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ilustre Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, declinou da competência para este TRF6 (). Ato contínuo, este relator declarou a incompetência desta Corte para julgamento do feito, determinando a devolução do recurso para o TRF da 1ª Região (), o que ensejou o pedido de reconsideração pelos agravantes (), o que foi acolhido por este relator ().
As contrarrazões foram apresentadas ( e ).
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame dos embargos de declaração à luz dos elementos constantes dos autos e da documentação que instrui o agravo de instrumento.
Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, prolatado em 18/03/2015, ao referendar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, partiu de premissa fática incorreta, consistente na afirmação de que inexistiria interesse do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em integrar a lide, razão pela qual a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Estadual ( e ).
Todavia, conforme expressamente demonstrado nos autos originários, houve manifestação formal do CADE, datada de 08/12/2008, no sentido de intervir no feito na qualidade de assistente, o que se encontra devidamente documentado (, p. 75/77). Tal circunstância foi devidamente alegada pelos agravantes desde a petição inicial do agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração, mas não foi enfrentada no acórdão embargado, caracterizando omissão relevante, apta a comprometer a própria conclusão adotada quanto à competência jurisdicional.
A definição da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser apreciada com base na realidade processual efetivamente delineada nos autos. A existência de manifestação expressa de autarquia federal no sentido de intervir no feito afasta a premissa de inexistência de interesse jurídico federal e esvazia o fundamento central utilizado no acórdão embargado para manter a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, tal como se extrai do teor da decisão monocrática e do acórdão que a ratificou.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, porquanto baseado em pressuposto fático equivocado, sanando-se a omissão apontada quanto à efetiva manifestação de interesse do CADE e, por consequência, quanto à fixação da competência.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, este não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a prolação da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante promoveu a emenda da petição inicial, com a majoração do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas judiciais determinadas pelo Juízo de origem, conforme registrado no , p. 281/282. Tal circunstância afasta a configuração do perigo da demora, requisito indispensável à concessão da tutela de natureza suspensiva, uma vez que os efeitos concretos da decisão agravada já foram absorvidos pelo regular andamento do feito.
Ressalte-se, por fim, que a regular apreciação das demais matérias suscitadas no agravo de instrumento, inclusive aquelas relativas à fixação do valor da causa e à alegada isenção de custas à luz da legislação antitruste e do microssistema de tutela coletiva, pressupõe a reabertura do contraditório, com a prévia oitiva da parte agravada, em observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, voto no sentido de: a) acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, proferido em 18/03/2015, por ter se fundado em premissa fática incorreta quanto à inexistência de interesse do CADE no feito; b) indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência do requisito do perigo da demora; c) determinar a intimação dos agravados acerca desta decisão, bem como para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
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