Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006098-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão em apreço restou assim ementado (evento 2, OUT1, pág. 162): 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ILEGITIMIDADE.

I. Constatada a ausência do profissional farmacêutico no estabelecimento, cabe ao Conselho Regional tão somente autuar aquele estabelecimento, comunicando ao órgão sanitário com competência exclusiva para a lavratura do auto de infração e, por óbvio, para a propositura da correspondente ação executiva. Precedentes desta Corte.

II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

 

Interposto Recurso Especial e fixada tese, no regime dos recursos repetitivos, sobre a discussão aqui tratada (Tema 715 do STJ), foi determinada a remessa dos presentes autos ao órgão julgador, para realização do juízo de adequação (evento 2, OUT1, pág. 196).

É o breve relatório. 

VOTO

O acórdão anteriormente proferido firmou entendimento no sentido de que a competência para autuar estabelecimento, pela ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento, seria exclusiva do órgão sanitário, cabendo ao CRF apenas comunicar a irregularidade.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação vinculante em sentido diverso:

“Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.”

A tese foi posteriormente sumulada (Súmula 561/STJ), reforçando a validade da autuação efetuada pelo Conselho/apelante, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento do impetrante/apelado, com exigência de multa.

Como se vê, o entendimento consolidado pelo STJ supera a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, que restringia a atuação do Conselho Regional de Farmácia à mera comunicação da infração ao órgão sanitário.

Assim sendo, a fundamentação adotada no acórdão recorrido não mais subsiste, pois está em desacordo com a orientação obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre, por fim, enfrentar argumento relevante deduzido pelo Conselho Regional de Farmácia nas razões de apelação, no sentido de que o estabelecimento do impetrante não mais deteria a condição jurídica de “posto de medicamentos”, porquanto já instalada drogaria na localidade, circunstância que afastaria o regime excepcional previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 5.991/73.

De fato, o posto de medicamentos possui natureza jurídica subsidiária e provisória, destinando-se exclusivamente ao atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria, conforme expressa previsão legal. Uma vez existente estabelecimento farmacêutico regularmente instalado na localidade (evento 2, OUT1, pág. 103), desaparece o fundamento jurídico que autoriza a manutenção desse regime diferenciado, impondo-se o enquadramento do estabelecimento nas regras gerais aplicáveis às farmácias e drogarias.

Nessa hipótese, o estabelecimento passa a submeter-se integralmente às disposições do art. 15 da Lei nº 5.991/73, inclusive quanto à obrigatoriedade de assistência técnica permanente e à fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60.

Assim, ainda que se analisasse a controvérsia sob esse enfoque — qual seja, o da descaracterização do posto de medicamentos — a conclusão seria igualmente no sentido da legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do Conselho Regional de Farmácia.

Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por dar  provimento à apelação do Conselho profissional e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da autuação e da aplicação de multa pelo CRF/MG, em razão da ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006098-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 715/STJ. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. Na origem foi impetrado mandado de segurança, através do qual se questionou a legitimidade do Conselho Regional de Farmácia para autuar estabelecimento farmacêutico e aplicar multa pela ausência de profissional habilitado durante o horário de funcionamento. O acórdão anteriormente proferido concluiu pela ilegitimidade do Conselho para a lavratura do auto de infração, entendendo competir exclusivamente ao órgão sanitário tal atribuição.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias pela ausência de farmacêutico durante todo o período de funcionamento; e (ii) saber se a existência de drogaria regularmente instalada na localidade descaracteriza o regime jurídico de posto de medicamentos, submetendo o estabelecimento às regras gerais aplicáveis às farmácias e drogarias.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715), fixou tese vinculante no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento, com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/73, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 561/STJ.

4. A orientação firmada em recurso repetitivo supera o entendimento anteriormente adotado, que restringia a atuação do Conselho à mera comunicação da irregularidade ao órgão sanitário, impondo-se a adequação do julgado à tese vinculante.

5. Ademais, a existência de drogaria regularmente instalada na localidade afasta o regime excepcional de posto de medicamentos, de natureza subsidiária e provisória, previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 5.991/73, impondo o enquadramento do estabelecimento nas regras gerais do art. 15 do mesmo diploma legal, inclusive quanto à obrigatoriedade de assistência técnica permanente e à fiscalização pelo Conselho Regional de Farmácia.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação e remessa oficial providas, em juízo de retratação positivo, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da autuação e da aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Tese de julgamento: “1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias pela ausência de farmacêutico durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/73. 2. A instalação de farmácia ou drogaria na localidade descaracteriza o regime excepcional de posto de medicamentos, submetendo o estabelecimento às regras gerais aplicáveis às farmácias e drogarias.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Conselho profissional e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da autuação e da aplicação de multa pelo CRF/MG, em razão da ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006098-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO CRF/MG, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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