Apelação/Remessa Necessária Nº 0006098-04.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O acórdão em apreço restou assim ementado (, pág. 162):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ILEGITIMIDADE.
I. Constatada a ausência do profissional farmacêutico no estabelecimento, cabe ao Conselho Regional tão somente autuar aquele estabelecimento, comunicando ao órgão sanitário com competência exclusiva para a lavratura do auto de infração e, por óbvio, para a propositura da correspondente ação executiva. Precedentes desta Corte.
II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Interposto Recurso Especial e fixada tese, no regime dos recursos repetitivos, sobre a discussão aqui tratada (Tema 715 do STJ), foi determinada a remessa dos presentes autos ao órgão julgador, para realização do juízo de adequação (, pág. 196).
É o breve relatório.
VOTO
O acórdão anteriormente proferido firmou entendimento no sentido de que a competência para autuar estabelecimento, pela ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento, seria exclusiva do órgão sanitário, cabendo ao CRF apenas comunicar a irregularidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG (Tema 715), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação vinculante em sentido diverso:
“Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.”
A tese foi posteriormente sumulada (Súmula 561/STJ), reforçando a validade da autuação efetuada pelo Conselho/apelante, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento do impetrante/apelado, com exigência de multa.
Como se vê, o entendimento consolidado pelo STJ supera a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, que restringia a atuação do Conselho Regional de Farmácia à mera comunicação da infração ao órgão sanitário.
Assim sendo, a fundamentação adotada no acórdão recorrido não mais subsiste, pois está em desacordo com a orientação obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre, por fim, enfrentar argumento relevante deduzido pelo Conselho Regional de Farmácia nas razões de apelação, no sentido de que o estabelecimento do impetrante não mais deteria a condição jurídica de “posto de medicamentos”, porquanto já instalada drogaria na localidade, circunstância que afastaria o regime excepcional previsto no art. 4º, XIII, da Lei nº 5.991/73.
De fato, o posto de medicamentos possui natureza jurídica subsidiária e provisória, destinando-se exclusivamente ao atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria, conforme expressa previsão legal. Uma vez existente estabelecimento farmacêutico regularmente instalado na localidade (, pág. 103), desaparece o fundamento jurídico que autoriza a manutenção desse regime diferenciado, impondo-se o enquadramento do estabelecimento nas regras gerais aplicáveis às farmácias e drogarias.
Nessa hipótese, o estabelecimento passa a submeter-se integralmente às disposições do art. 15 da Lei nº 5.991/73, inclusive quanto à obrigatoriedade de assistência técnica permanente e à fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60.
Assim, ainda que se analisasse a controvérsia sob esse enfoque — qual seja, o da descaracterização do posto de medicamentos — a conclusão seria igualmente no sentido da legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do Conselho Regional de Farmácia.
Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por dar provimento à apelação do Conselho profissional e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legitimidade da autuação e da aplicação de multa pelo CRF/MG, em razão da ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
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