Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003977-45.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. 

O acórdão em apreço restou assim ementado (evento 4, OUT1, pág. 111):  

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7° DA CF/88. RE 566.622. EXIGENCIA APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 14 CTN. CUMPRIDOS (9)

1. O Pleno do STF (RE 5666211RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40 , segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 566.622/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

3. Tendo em vista que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a imunidade tributária do art. 195, § 7°, da CF, apenas os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser exigidos da entidade beneficente.

4. Apelação provida.

  

Interposto Agravo Interno pela União/Fazenda Nacional (evento 25, OUT1) contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário (evento 17, OUT1), foi a este dado parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão julgador, para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 42, OUT1). 

É o breve relatório.  

VOTO

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991. 

O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese: 

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade. 

O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, que reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 

No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais. 

A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária. 

Portanto, diante da uniformidade jurisprudencial, evidencia-se cumprimento dos requisitos legais, fundamento legítimo para o reconhecimento da imunidade pretendida. 

Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento. 

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, voto por CONFIRMAR o acórdão revisto que deu provimento à apelação da  impetrante, reformando a sentença recorrida. Saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência. 



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Documento:60000360795
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003977-45.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. TEMA 32/STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DEFINIÇÃO DE REQUISITOS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de parcial provimento de agravo interno interposto pela União contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia origina-se de mandado de segurança no qual entidade beneficente pleiteia o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, independentemente do cumprimento das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/1991. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a imunidade, entendendo suficientes os requisitos do art. 14 do CTN.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende do cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei ordinária (art. 55 da Lei nº 8.212/1991) ou se somente podem ser exigidos aqueles estabelecidos em lei complementar, notadamente os constantes do art. 14 do CTN.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), com efeitos vinculantes, fixou a tese de que a lei complementar é a forma exigível para definição dos requisitos materiais e das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes para fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, não podendo a lei ordinária inovar nesse ponto.

4. No julgamento da ADI 4.480, o STF reafirmou que a legislação ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não instituir requisitos materiais para o gozo da imunidade, reservados à lei complementar.

5. O entendimento consolidado também reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais, conforme Súmula 612 do STJ, sendo possível o reconhecimento judicial da imunidade quando demonstrado o atendimento às exigências do art. 14 do CTN.

6.Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, é legítimo o reconhecimento da imunidade e, havendo recolhimento indevido de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária conforme o Manual da Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido para confirmar o provimento da apelação da parte autora, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, afastando a exigência de requisitos materiais previstos em lei ordinária, ressalvada a observância da Lei Complementar nº 187/2021 após sua vigência.

Tese de julgamento: “1. A definição dos requisitos materiais para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende de lei complementar, não podendo lei ordinária instituir contrapartidas ou exigências substanciais. 2. Comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, é possível o reconhecimento judicial da imunidade, independentemente de certificação prévia.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR o acórdão revisto que deu provimento à apelação da impetrante, reformando a sentença recorrida. Saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0003977-45.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR O ACÓRDÃO REVISTO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. SALIENTO, POR FIM, QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS NOVOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021 APÓS SUA VIGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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