Apelação Cível Nº 0020394-65.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O acórdão em apreço restou assim ementado (, pág. 71):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. REGISTRO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
1. Respeitadas as ressalvas das Súmulas 120 e 275 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o técnico em farmácia que atender aos requisitos normativos próprios (formação com carga horária e conteúdo programático hábeis: Leis n° 3.820/60, n° 5.991/73, n° 5.692/71 e n° 9.394/96), pode se inscrever no CR/Farmácia (quadro de não-famacêuticos), e, ainda, assumir a responsabilidade técnica por drogarias, mesmo fora das raridades do art. 28 do Decreto n° 74.170/1974.
2. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege.
3. Apelação não provida.
Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Corte Especial do e. TRF-1ª Região (, pág. 152/156).
É o breve relatório.
VOTO
O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o técnico em farmácia poderia exercer responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973, até o advento da Lei nº 13.021/2014, conforme assentado no Tema 727/STJ:
É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, em 11/08/2014, o art. 5º passou a dispor expressamente que “as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, assentou a constitucionalidade dessa exigência, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.
Em síntese, reconhece-se que o técnico em farmácia regularmente inscrito faz jus à responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 (Tema 727 STJ), reservando-se, após essa data, a exclusividade da função aos farmacêuticos (Tema 1049 STF).
No caso concreto, a impetrante concluiu o curso técnico em farmácia em 16/06/1999 (, pág. 22) e obteve inscrição perante o Conselho Regional antes da Lei nº 13.021/2014, devendo ser observado, porém, o marco temporal definido pela legislação superveniente.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por dar parcial provimento à apelação do Conselho profissional, para reconhecer o direito da impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000353497v27 e do código CRC 5bb6b369.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:20:25