Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020394-65.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão em apreço restou assim ementado (evento 2, OUT4, pág. 71): 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. REGISTRO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

1. Respeitadas as ressalvas das Súmulas 120 e 275 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o técnico em farmácia que atender aos requisitos normativos próprios (formação com carga horária e conteúdo programático hábeis: Leis n° 3.820/60, n° 5.991/73, n° 5.692/71 e n° 9.394/96), pode se inscrever no CR/Farmácia (quadro de não-famacêuticos), e, ainda, assumir a responsabilidade técnica por drogarias, mesmo fora das raridades do art. 28 do Decreto n° 74.170/1974.

2. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege.

3. Apelação não provida.

 

Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Corte Especial do e. TRF-1ª Região (evento 2, OUT4, pág. 152/156).

É o breve relatório. 

VOTO

O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o técnico em farmácia poderia exercer responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973, até o advento da Lei nº 13.021/2014, conforme assentado no Tema 727/STJ: 

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 

A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, em 11/08/2014, o art. 5º passou a dispor expressamente que “as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, assentou a constitucionalidade dessa exigência, fixando a seguinte tese de repercussão geral: 

Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria. 

Em síntese, reconhece-se que o técnico em farmácia regularmente inscrito faz jus à responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 (Tema 727 STJ), reservando-se, após essa data, a exclusividade da função aos farmacêuticos (Tema 1049 STF). 

No caso concreto, a impetrante concluiu o curso técnico em farmácia em 16/06/1999 (evento 2, OUT2, pág. 22) e obteve inscrição perante o Conselho Regional antes da Lei nº 13.021/2014, devendo ser observado, porém, o marco temporal definido pela legislação superveniente. 

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por dar parcial provimento à apelação do Conselho profissional, para reconhecer o direito da impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. 



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Apelação Cível Nº 0020394-65.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 13.021/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em mandado de segurança impetrado por técnica em farmácia visando à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e ao reconhecimento do direito de assumir responsabilidade técnica por drogaria. O acórdão anteriormente proferido negara provimento à apelação do Conselho profissional, mantendo o direito pleiteado. Determinou-se o reexame da matéria à luz de precedentes vinculantes supervenientes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se técnica em farmácia regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia pode assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente das hipóteses excepcionais previstas no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/1973, e qual o marco temporal de incidência da Lei nº 13.021/2014.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 727, firmou entendimento de que é facultado aos técnicos em farmácia regularmente inscritos assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/1973 e do art. 28 do Decreto nº 74.170/1974, até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

4.Com a vigência da Lei nº 13.021/2014, em 11/08/2014, passou a ser exigida, expressamente, a responsabilidade técnica exclusiva de farmacêutico habilitado para o funcionamento de farmácias e drogarias, entendimento declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1049.

5. No caso concreto, a impetrante concluiu o curso técnico em farmácia em 16/06/1999 e obteve inscrição no Conselho Regional antes da vigência da Lei nº 13.021/2014, fazendo jus ao exercício da responsabilidade técnica até o marco temporal de 11/08/2014.

IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação positivo. Parcial provimento à apelação do Conselho profissional para reconhecer o direito da impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

Tese de julgamento: “1. É facultado ao técnico em farmácia regularmente inscrito assumir responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. 2. A partir de 11/08/2014, é exclusiva do farmacêutico habilitado a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Conselho profissional, para reconhecer o direito da impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0020394-65.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL, PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE À INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E À ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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