Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos tributários consubstanciados no Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora ao recolhimento de COFINS incidente sobre suas atividades próprias, no período de 01/08/1999 a 31/12/2002 (, p. 49).
Sustentou a União, em síntese, a legitimidade do lançamento, ao argumento de que a isenção prevista no art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 não seria subjetiva, alcançando apenas receitas estritamente enquadráveis no conceito de “atividades próprias”, nos termos do art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002. Aduziu que receitas decorrentes da prestação de serviços possuem caráter contraprestacional e, portanto, não estariam abrangidas pela isenção. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios (, p. 58).
Contrarrazões apresentadas (, p. 68).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia cinge-se ao alcance da isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente quanto ao conceito de “receitas relativas às atividades próprias” das entidades sem fins lucrativos.
A sentença deve ser mantida.
A matéria foi enfrentada de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no julgamento do Tema 624, firmado no REsp nº 1.353.111/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015. Neste precedente, fixou-se a seguinte tese:
As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
O STJ foi categórico ao reconhecer que: a prestação de serviços educacionais constitui a razão de existir da entidade de ensino; as receitas decorrentes dessas atividades, ainda que possuam natureza contraprestacional (mensalidades), são inerentes às suas atividades próprias; o art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002 extrapolou o poder regulamentar ao restringir o conceito de “atividades próprias”, excluindo receitas que a lei não excluiu; a norma infralegal não pode limitar o alcance da isenção prevista na MP nº 2.158-35/2001.
A ratio decidendi do Tema 624 é diretamente aplicável ao caso concreto. Embora, no precedente repetitivo, o debate tenha versado especificamente sobre mensalidades escolares, a fundamentação adotada pela Primeira Seção não se limitou à natureza da receita, mas à sua vinculação à finalidade institucional da entidade.
No caso dos autos, a FUNDEP aufere receitas decorrentes do gerenciamento e execução de projetos nas áreas de educação, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, atividades que integram o núcleo de suas atribuições estatutárias e constituem sua própria finalidade institucional.
Assim como no Tema 624, trata-se de receitas: decorrentes da atividade-fim da entidade; com eventual caráter contraprestacional; integralmente revertidas às suas finalidades estatutárias; sem distribuição de lucro.
A tentativa da União de restringir o conceito de “atividades próprias” às receitas sem contraprestação direta — com base exclusiva no art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002 — já foi expressamente rechaçada pelo STJ em regime vinculante.
Não há distinção juridicamente relevante entre: mensalidades escolares (Tema 624), e receitas decorrentes da execução de projetos institucionais que integram o objeto social da fundação. Em ambos os casos, cuida-se da própria atividade para a qual a entidade foi instituída. A natureza contraprestacional do ingresso não desnatura sua qualificação como receita de atividade própria.
Além disso, a interpretação adotada harmoniza-se com o art. 195, §7º, da Constituição da República, que evidencia a opção constitucional por desonerar entidades assistenciais quanto às contribuições sociais, reforçando a necessidade de leitura finalística das normas que lhes conferem tratamento tributário favorecido.
Desse modo, à luz da tese firmada no Tema 624 do STJ, mostra-se ilegítima a restrição promovida por ato infralegal e correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que as receitas estatutárias da FUNDEP não poderiam compor a base de cálculo da COFINS no período discutido.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não se verifica excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar sua redução.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, em consonância com a tese firmada no Tema 624 do Superior Tribunal de Justiça.
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