Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos tributários consubstanciados no Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora ao recolhimento de COFINS incidente sobre suas atividades próprias, no período de 01/08/1999 a 31/12/2002 (2.1, p. 49).

Sustentou a União, em síntese, a legitimidade do lançamento, ao argumento de que a isenção prevista no art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 não seria subjetiva, alcançando apenas receitas estritamente enquadráveis no conceito de “atividades próprias”, nos termos do art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002. Aduziu que receitas decorrentes da prestação de serviços possuem caráter contraprestacional e, portanto, não estariam abrangidas pela isenção. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios (2.1, p. 58).

Contrarrazões apresentadas (2.1, p. 68).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se ao alcance da isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente quanto ao conceito de “receitas relativas às atividades próprias” das entidades sem fins lucrativos.

A sentença deve ser mantida.

A matéria foi enfrentada de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no julgamento do Tema 624, firmado no REsp nº 1.353.111/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015. Neste precedente, fixou-se a seguinte tese:

As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

O STJ foi categórico ao reconhecer que: a prestação de serviços educacionais constitui a razão de existir da entidade de ensino; as receitas decorrentes dessas atividades, ainda que possuam natureza contraprestacional (mensalidades), são inerentes às suas atividades próprias; o art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002 extrapolou o poder regulamentar ao restringir o conceito de “atividades próprias”, excluindo receitas que a lei não excluiu; a norma infralegal não pode limitar o alcance da isenção prevista na MP nº 2.158-35/2001.

A ratio decidendi do Tema 624 é diretamente aplicável ao caso concreto. Embora, no precedente repetitivo, o debate tenha versado especificamente sobre mensalidades escolares, a fundamentação adotada pela Primeira Seção não se limitou à natureza da receita, mas à sua vinculação à finalidade institucional da entidade.

No caso dos autos, a FUNDEP aufere receitas decorrentes do gerenciamento e execução de projetos nas áreas de educação, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, atividades que integram o núcleo de suas atribuições estatutárias e constituem sua própria finalidade institucional.

Assim como no Tema 624, trata-se de receitas: decorrentes da atividade-fim da entidade; com eventual caráter contraprestacional; integralmente revertidas às suas finalidades estatutárias; sem distribuição de lucro.

A tentativa da União de restringir o conceito de “atividades próprias” às receitas sem contraprestação direta — com base exclusiva no art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002 — já foi expressamente rechaçada pelo STJ em regime vinculante.

Não há distinção juridicamente relevante entre: mensalidades escolares (Tema 624), e receitas decorrentes da execução de projetos institucionais que integram o objeto social da fundação. Em ambos os casos, cuida-se da própria atividade para a qual a entidade foi instituída. A natureza contraprestacional do ingresso não desnatura sua qualificação como receita de atividade própria.

Além disso, a interpretação adotada harmoniza-se com o art. 195, §7º, da Constituição da República, que evidencia a opção constitucional por desonerar entidades assistenciais quanto às contribuições sociais, reforçando a necessidade de leitura finalística das normas que lhes conferem tratamento tributário favorecido.

Desse modo, à luz da tese firmada no Tema 624 do STJ, mostra-se ilegítima a restrição promovida por ato infralegal e correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que as receitas estatutárias da FUNDEP não poderiam compor a base de cálculo da COFINS no período discutido.

Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não se verifica excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar sua redução.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, em consonância com a tese firmada no Tema 624 do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000362505v3 e do código CRC cd998d48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:17:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:59:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000362506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS. TEMA 624/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP, julgou procedente o pedido para anular lançamentos tributários formalizados no Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82 e declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora ao recolhimento de COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades próprias, no período de 01/08/1999 a 31/12/2002. A União sustentou a legitimidade do lançamento, ao argumento de que a isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 não abrangeria receitas de natureza contraprestacional, nos termos do art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002, e requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as receitas auferidas por entidade sem fins lucrativos, decorrentes da execução de suas atividades estatutárias, ainda que possuam caráter contraprestacional, enquadram-se no conceito de “receitas relativas às atividades próprias” para fins da isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, bem como se é legítima a restrição imposta pelo art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.353.111/RS (Tema 624), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que receitas decorrentes da atividade-fim de entidade sem fins lucrativos configuram “atividades próprias”, ainda que possuam natureza contraprestacional, sendo ilegal a restrição promovida pelo art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002 por extrapolação do poder regulamentar.
4. As receitas auferidas pela FUNDEP decorrem do gerenciamento e execução de projetos nas áreas de educação, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, atividades que integram seu núcleo estatutário e finalidade institucional, inexistindo distinção juridicamente relevante em relação às receitas examinadas no Tema 624. A interpretação restritiva defendida pela União contraria o entendimento vinculante do STJ e a leitura finalística do art. 195, §7º, da Constituição Federal. Inexistente excesso na fixação dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:
“1. As receitas auferidas por entidade sem fins lucrativos, decorrentes de suas atividades estatutárias, ainda que possuam natureza contraprestacional, qualificam-se como receitas relativas às atividades próprias para fins da isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
2. É ilegal a restrição imposta por ato infralegal que limite o alcance da isenção em desconformidade com a norma instituidora.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, em consonância com a tese firmada no Tema 624 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000362506v4 e do código CRC 4f01d2b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:17:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:59:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 624 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:59:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas