Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brandão e Garcia Advogados contra acórdão desta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial ().
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridades e omissões no julgado, ao argumento de que a sentença exequenda possuiria natureza declaratória e condenatória, apta a ensejar a execução dos honorários sobre o montante da condenação. Aduz, ainda, violação à coisa julgada, decisão extra petita e afronta ao princípio da não surpresa, bem como omissão quanto à alegação de que, caso se exigisse homologação administrativa da compensação tributária, o direito aos honorários poderia ser alcançado pela prescrição ().
A União apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos aclaratórios ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito da decisão ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso, embora não se verifique vício apto a modificar a conclusão adotada, convém esclarecer alguns pontos suscitados pela embargante, a fim de melhor explicitar os fundamentos do acórdão.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao afirmar a natureza declaratória da sentença exequenda, defendendo que o título possuiria natureza condenatória, bem como que teria havido afronta à coisa julgada e indevida extinção do cumprimento de sentença.
Todavia, ainda que se admita que a sentença possua carga condenatória no tocante ao reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, a própria estrutura do título judicial revela que a determinação do proveito econômico — e, consequentemente, do valor da eventual condenação — depende de ato posterior da Administração Tributária, consistente na homologação da compensação do crédito pelo Fisco.
Conforme consignado no precedente obrigatório firmado no Tema 347 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.125/MG), nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, não há condenação em valor certo, pois a apuração do crédito e a efetivação da compensação devem ocorrer na esfera administrativa, sob a fiscalização da autoridade fazendária. Nessas hipóteses, o Judiciário reconhece o direito, mas a certeza e a extensão econômica do crédito dependem de ulterior definição administrativa.
No caso dos autos, a própria sentença transitada em julgado determinou que a compensação do indébito fosse realizada perante a autoridade fiscal competente, preservando-se ao Fisco o poder de fiscalização e homologação dos valores compensados. Desse modo, a certeza do crédito — e, portanto, a quantificação do eventual proveito econômico da demanda — depende necessariamente da homologação administrativa da compensação, circunstância que evidencia a inexistência, neste momento, de valor definitivo que possa servir de base para a execução da verba honorária pretendida.
Importa destacar que não houve afronta à coisa julgada. Ao contrário, foi justamente em observância ao conteúdo do próprio título judicial que se reconheceu a inexigibilidade da obrigação executada. Isso porque a decisão transitada em julgado não fixou valor certo de condenação, nem determinou diretamente a restituição do indébito em quantia definida, limitando-se a reconhecer o direito à compensação tributária, cuja efetivação dependeria da apuração e homologação do crédito pela Administração Tributária.
Assim, ao reconhecer a inexistência de exigibilidade atual da obrigação executada, o acórdão embargado não modificou nem desconstituiu a coisa julgada, tampouco declarou a invalidade do título judicial. O que se afirmou foi apenas que o título, no estado atual, não se mostra exigível, por inexistir definição definitiva do valor que serviria de base para a execução da verba honorária.
Também é importante esclarecer que não se está modificando a coisa julgada nem afastando seus efeitos pelo simples fato de se invocar precedente vinculante do STJ. Eventual ilegalidade ou incompatibilidade do título judicial com entendimento jurisprudencial superveniente ou preexistente, em tese, nesta fase processual executiva, reclamaria via processual própria, situação que não se confunde com a regra do §5º do art. 535 do CPC. Aqui, diversamente, não se afirmou a nulidade ou invalidade do título, mas apenas se reconheceu que, à luz dos próprios critérios fixados na sentença exequenda, ainda não se implementaram os pressupostos necessários à exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, de inexigibilidade que decorre da própria conformação do título executivo formado, e não de sua desconstituição.
Também não procede a alegação de que a decisão teria ignorado o risco de prescrição do direito da embargante. Com efeito, não há falar em prescrição enquanto não surgir a pretensão executiva, a qual somente nasce quando o direito se torna efetivamente exigível. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da actio nata, estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, isto é, quando o titular passa a poder exigir a prestação correspondente.
Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.144.685/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, a pretensão corresponde ao poder jurídico de exigir o cumprimento de determinada obrigação, surgindo apenas quando o direito se torna exigível.
No caso em exame, o próprio título judicial condicionou a definição da "condenação" (rectius, proveito econômico da demanda) — base de cálculo dos honorários — à efetivação e homologação administrativa da compensação tributária. Assim, enquanto não houver o reconhecimento definitivo do crédito compensável pela autoridade fiscal, não se pode afirmar que exista pretensão executiva plenamente constituída.
Nessas circunstâncias, o prazo prescricional sequer se iniciou, pois a exigibilidade do título depende da confirmação administrativa do crédito ou, eventualmente, do transcurso do prazo legal para sua homologação.
Portanto, não há risco de prescrição do direito da parte exequente, uma vez que a pretensão executiva somente nascerá quando estiver definitivamente definido o valor do crédito compensável, momento a partir do qual se tornará possível aferir o proveito econômico da demanda e, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária.
Registre-se, por fim, que foi precisamente para evitar esse tipo de dificuldade prática — decorrente da tentativa de executar honorários calculados sobre "condenação" (rectius, proveito econômico) ainda indeterminada — que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 347, consolidou o entendimento de que, nas demandas de natureza predominantemente declaratória que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo), e não com base em suposto valor da "condenação, seja porque vencida a Fazenda Pública, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória".
Desse modo, o fundamento da extinção do cumprimento de sentença não reside propriamente em declarar, nesta fase, violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, mas sim em reconhecer que, pelos próprios critérios estabelecidos no título executivo judicial, a obrigação exequenda ainda não se mostra exigível, por depender de ulterior acertamento administrativo quanto à certeza e à extensão econômica do crédito compensável.
Nessas condições, o encerramento do cumprimento de sentença subsiste com fundamento no art. 924, I, do CPC, diante da impossibilidade, no momento, de prosseguimento válido da execução nos moldes propostos.
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000375474v2 e do código CRC 85fabb59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:16:49