Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Brandão e Garcia Advogados contra acórdão desta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial (16.2).

A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridades e omissões no julgado, ao argumento de que a sentença exequenda possuiria natureza declaratória e condenatória, apta a ensejar a execução dos honorários sobre o montante da condenação. Aduz, ainda, violação à coisa julgada, decisão extra petita e afronta ao princípio da não surpresa, bem como omissão quanto à alegação de que, caso se exigisse homologação administrativa da compensação tributária, o direito aos honorários poderia ser alcançado pela prescrição (24.1).

A União apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos aclaratórios ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito da decisão (26.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso, embora não se verifique vício apto a modificar a conclusão adotada, convém esclarecer alguns pontos suscitados pela embargante, a fim de melhor explicitar os fundamentos do acórdão.

A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao afirmar a natureza declaratória da sentença exequenda, defendendo que o título possuiria natureza condenatória, bem como que teria havido afronta à coisa julgada e indevida extinção do cumprimento de sentença.

Todavia, ainda que se admita que a sentença possua carga condenatória no tocante ao reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, a própria estrutura do título judicial revela que a determinação do proveito econômico — e, consequentemente, do valor da eventual condenação — depende de ato posterior da Administração Tributária, consistente na homologação da compensação do crédito pelo Fisco.

Conforme consignado no precedente obrigatório firmado no Tema 347 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.125/MG), nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, não há condenação em valor certo, pois a apuração do crédito e a efetivação da compensação devem ocorrer na esfera administrativa, sob a fiscalização da autoridade fazendária. Nessas hipóteses, o Judiciário reconhece o direito, mas a certeza e a extensão econômica do crédito dependem de ulterior definição administrativa.

No caso dos autos, a própria sentença transitada em julgado determinou que a compensação do indébito fosse realizada perante a autoridade fiscal competente, preservando-se ao Fisco o poder de fiscalização e homologação dos valores compensados. Desse modo, a certeza do crédito — e, portanto, a quantificação do eventual proveito econômico da demanda — depende necessariamente da homologação administrativa da compensação, circunstância que evidencia a inexistência, neste momento, de valor definitivo que possa servir de base para a execução da verba honorária pretendida.

Importa destacar que não houve afronta à coisa julgada. Ao contrário, foi justamente em observância ao conteúdo do próprio título judicial que se reconheceu a inexigibilidade da obrigação executada. Isso porque a decisão transitada em julgado não fixou valor certo de condenação, nem determinou diretamente a restituição do indébito em quantia definida, limitando-se a reconhecer o direito à compensação tributária, cuja efetivação dependeria da apuração e homologação do crédito pela Administração Tributária.

Assim, ao reconhecer a inexistência de exigibilidade atual da obrigação executada, o acórdão embargado não modificou nem desconstituiu a coisa julgada, tampouco declarou a invalidade do título judicial. O que se afirmou foi apenas que o título, no estado atual, não se mostra exigível, por inexistir definição definitiva do valor que serviria de base para a execução da verba honorária.

Também é importante esclarecer que não se está modificando a coisa julgada nem afastando seus efeitos pelo simples fato de se invocar precedente vinculante do STJ. Eventual ilegalidade ou incompatibilidade do título judicial com entendimento jurisprudencial superveniente ou preexistente, em tese, nesta fase processual executiva, reclamaria via processual própria, situação que não se confunde com a regra do §5º do art. 535 do CPC. Aqui, diversamente, não se afirmou a nulidade ou invalidade do título, mas apenas se reconheceu que, à luz dos próprios critérios fixados na sentença exequenda, ainda não se implementaram os pressupostos necessários à exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento de sentença.

Trata-se, portanto, de inexigibilidade que decorre da própria conformação do título executivo formado, e não de sua desconstituição.

Também não procede a alegação de que a decisão teria ignorado o risco de prescrição do direito da embargante. Com efeito, não há falar em prescrição enquanto não surgir a pretensão executiva, a qual somente nasce quando o direito se torna efetivamente exigível. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da actio nata, estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, isto é, quando o titular passa a poder exigir a prestação correspondente.

Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.144.685/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, a pretensão corresponde ao poder jurídico de exigir o cumprimento de determinada obrigação, surgindo apenas quando o direito se torna exigível.

No caso em exame, o próprio título judicial condicionou a definição da "condenação" (rectius, proveito econômico da demanda) — base de cálculo dos honorários — à efetivação e homologação administrativa da compensação tributária. Assim, enquanto não houver o reconhecimento definitivo do crédito compensável pela autoridade fiscal, não se pode afirmar que exista pretensão executiva plenamente constituída.

Nessas circunstâncias, o prazo prescricional sequer se iniciou, pois a exigibilidade do título depende da confirmação administrativa do crédito ou, eventualmente, do transcurso do prazo legal para sua homologação.

Portanto, não há risco de prescrição do direito da parte exequente, uma vez que a pretensão executiva somente nascerá quando estiver definitivamente definido o valor do crédito compensável, momento a partir do qual se tornará possível aferir o proveito econômico da demanda e, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária.

Registre-se, por fim, que foi precisamente para evitar esse tipo de dificuldade prática — decorrente da tentativa de executar honorários calculados sobre "condenação" (rectius, proveito econômico) ainda indeterminada — que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 347, consolidou o entendimento de que, nas demandas de natureza predominantemente declaratória que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo), e não com base em suposto valor da "condenação, seja porque vencida a Fazenda Pública, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória".

Desse modo, o fundamento da extinção do cumprimento de sentença não reside propriamente em declarar, nesta fase, violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, mas sim em reconhecer que, pelos próprios critérios estabelecidos no título executivo judicial, a obrigação exequenda ainda não se mostra exigível, por depender de ulterior acertamento administrativo quanto à certeza e à extensão econômica do crédito compensável.

Nessas condições, o encerramento do cumprimento de sentença subsiste com fundamento no art. 924, I, do CPC, diante da impossibilidade, no momento, de prosseguimento válido da execução nos moldes propostos.

Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000375474v2 e do código CRC 85fabb59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:16:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000375475
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela União para reformar decisão que havia admitido o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguindo-se a execução de honorários advocatícios. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à natureza da sentença exequenda, alegando tratar-se de decisão declaratória e condenatória apta a ensejar a execução de honorários sobre o montante da condenação, além de apontar violação à coisa julgada, decisão extra petita, afronta ao princípio da não surpresa e omissão quanto ao risco de prescrição caso se exija homologação administrativa da compensação tributária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios; e (ii) se a exigibilidade da verba honorária pode ser reconhecida antes da homologação administrativa da compensação tributária que define o montante da "condenação" (rectius, proveito econômico da demanda).

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
4. Ainda que a sentença exequenda possua carga condenatória quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária, a quantificação do crédito e do eventual proveito econômico depende de ato posterior da Administração Tributária, consistente na apuração e homologação da compensação.
5. De acordo com o entendimento firmado no Tema 347 do STJ, nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito não há condenação em valor certo, pois a certeza e a extensão econômica do crédito dependem de ulterior definição administrativa.
6. Não há afronta à coisa julgada, pois o acórdão não declarou a invalidade do título judicial, limitando-se a reconhecer que, nos termos do próprio título formado, a obrigação ainda não se tornou exigível, por inexistir definição definitiva do proveito econômico da demanda.
7. Também não se verifica risco de prescrição, pois, conforme a teoria da actio nata adotada pela jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente se inicia quando surge a pretensão executiva, o que ocorre apenas após a definição administrativa do crédito compensável.
8. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença decorre da ausência de exigibilidade atual da obrigação executada, diante da impossibilidade de apuração, neste momento, da base econômica para a execução da verba honorária.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.

Tese de julgamento:
“1. Nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, a certeza e a extensão econômica do proveito da demanda dependem de ulterior apuração e homologação administrativa.
2. Enquanto não definido o crédito compensável pela autoridade fiscal, não se mostra exigível o título executivo para fins de execução de honorários calculados sobre o proveito econômico.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000375475v3 e do código CRC 37a4190e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:16:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas