Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024844-51.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fundação Felice Rosso contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.38.00.025312-3, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida, ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não alcançaria o Imposto de Importação (II) e o IPI, e que o art. 195, § 7º, da CF não abrangeria as contribuições ao PIS e à COFINS (3.1, p. 206, 225).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: (i) que faz jus à gratuidade da justiça, por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos; (ii) que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, sendo entidade beneficente de assistência social; (iii) que a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF alcança o II e o IPI quando incidentes sobre bens destinados às suas finalidades essenciais; e (iv) que o art. 195, § 7º, da CF consagra verdadeira imunidade às contribuições destinadas à seguridade social, aplicável ao PIS e à COFINS (3.1, p. 229).

Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo desprovimento do recurso (2.1, p. 8).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).

No caso, a apelante juntou aos autos certificados de entidade beneficente de assistência social – CEBAS (antigo CEFF), expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, além de documentação comprobatória de sua natureza filantrópica e da fiscalização de suas contas pelo órgão competente (3.1, p. 45 e ss.).

Tratando-se de entidade sem fins lucrativos, de reconhecida atuação assistencial e hospitalar, cuja atividade é de notório interesse público, e havendo demonstração concreta de sua condição econômica, verifica-se estarem presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da imunidade tributária da impetrante quanto ao II, IPI, PIS e COFINS incidentes sobre equipamentos importados destinados à sua atividade hospitalar.

A documentação acostada aos autos – estatuto social, certidões e certificado de entidade beneficente – comprova que a impetrante é entidade beneficente de assistência social, atendendo aos requisitos do art. 14 do CTN e aos arts. 150, § 4º, e 195, § 7º, da Constituição Federal (3.1, p. 45 e ss.).

O eventual vencimento formal do certificado não constitui óbice ao reconhecimento do direito, sobretudo quando demonstrado pedido de renovação pendente e inexistente impugnação quanto ao atendimento dos requisitos materiais, conforme exame prévio já efetivado na origem (3.1, p. 191).

O CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (Enunciado de Súmula 612 do STJ).

Ademais, conforme firmado pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32), a definição das contrapartidas materiais das entidades beneficentes depende de lei complementar, sendo inconstitucionais exigências materiais criadas por legislação ordinária. A legislação ordinária pode disciplinar apenas aspectos procedimentais.

Logo, demonstrado o cumprimento do art. 14 do CTN, impõe-se o reconhecimento da imunidade.

Superada a controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos legais, passa-se ao alcance objetivo da imunidade constitucional.

A interpretação constitucional da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República não pode ser restringida por classificações técnicas de tributos constantes de normas infraconstitucionais — e sim pela sua finalidade: impedir que entes beneficentes de assistência social sejam onerados por tributos que recaiam sobre bens, renda ou serviços diretamente vinculados às suas atividades essenciais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de conferir sentido amplo à imunidade tributária quando os tributos incidentes recaem sobre fatos relacionados à consecução dos objetivos estatutários da entidade.

O STF, no julgamento do Tema 336 da Repercussão Geral (RE 630.790), assentou que:

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

Esse entendimento demonstra que, desde que os bens importados integrem o patrimônio e se destinem à finalidade essencial da entidade, a imunidade abrange os tributos que incidem sobre a importação desses bens — independentemente de classificações infraconstitucionais que reduzam o alcance da imunidade apenas aos impostos “patrimoniais”.

Aplica-se, com rigor, essa mesma lógica ao caso das entidades beneficentes de assistência social: não há razão constitucional ou sistemática para excluir os tributos incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais ao desempenho de suas funções sociais.

Por sua vez, o art. 195, § 7º, da CF, embora utilize o termo “isenção”, consagra verdadeira imunidade às contribuições destinadas à seguridade social para entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais.

A imunidade é proteção que decorre do próprio texto constitucional, impõe restrições ao poder de tributar e não é mitigada por normas infraconstitucionais de menor hierarquia.

O tema foi consolidado pelo STF no Tema 32 do RE 566.622/RS, que determinou que a definição dos requisitos materiais depende de lei complementar e não de lei ordinária, o que reforça a interpretação de que, preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, a imunidade se estende às contribuições incidentes sobre a importação de bens essenciais à atividade da entidade.

Assim, PIS-Importação e COFINS-Importação estão abrangidas pela imunidade constitucional do art. 195, § 7º, quando preenchidos os requisitos legais.

Diante da prova documental robusta de que a apelante atende aos requisitos constitucionais e legais para a fruição da imunidade tributária, e considerando a interpretação evolutiva e consolidada do Supremo Tribunal Federal (notadamente no Tema 336 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento de que a imunidade alcança: a) II e IPI incidentes sobre a importação de bens destinados às finalidades essenciais da entidade; e b) PIS-Importação e COFINS-Importação, com consequente determinação de desembaraço aduaneiro sem a exigência dos referidos tributos.

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para, preliminarmente, CONCEDER a gratuidade da justiça e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487-I do CPC,  CONCEDER a segurança, reconhecendo a imunidade tributária da impetrante quanto ao Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre os equipamentos destinados às suas finalidades essenciais, determinando o respectivo desembaraço aduaneiro sem a exigência dos referidos tributos.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000361279v5 e do código CRC d306c55f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:16:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:40:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000361280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024844-51.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE BENS DESTINADOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Fundação Felice Rosso contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem e revogou liminar anteriormente concedida, ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF não alcançaria o Imposto de Importação (II) e o IPI, e que o art. 195, § 7º, da CF não abrangeria o PIS e a COFINS. A apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, preencher os requisitos do art. 14 do CTN e ter direito à imunidade quanto ao II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre equipamentos destinados à sua atividade hospitalar.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se, na condição de entidade beneficente de assistência social que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, está abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF quanto ao II e ao IPI incidentes sobre bens importados destinados às suas finalidades essenciais; e (iii) saber se o art. 195, § 7º, da CF consagra imunidade aplicável ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.

III. Razões de decidir
3. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, estando comprovada nos autos a natureza filantrópica da apelante e sua condição econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e dos arts. 150, § 4º, e 195, § 7º, da CF, é devido o reconhecimento da imunidade tributária, não constituindo óbice o eventual vencimento formal do CEBAS, que possui natureza declaratória, com efeitos retroativos (Súmula 612 do STJ).
5. A imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando impostos incidentes sobre a importação de bens destinados às finalidades essenciais da entidade, conforme orientação do STF no Tema 336 da Repercussão Geral (RE 630.790).
6. O art. 195, § 7º, da CF consagra verdadeira imunidade às contribuições destinadas à seguridade social, cuja definição de requisitos materiais depende de lei complementar (Tema 32 do STF – RE 566.622/RS), abrangendo o PIS-Importação e a COFINS-Importação quando atendidos os pressupostos legais.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida para conceder a gratuidade da justiça e, no mérito, conceder a segurança, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre equipamentos destinados às finalidades essenciais da entidade, determinando o desembaraço aduaneiro sem a exigência dos referidos tributos.

Tese de julgamento:
“1. A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF alcança o Imposto de Importação e o IPI incidentes sobre bens importados destinados às finalidades essenciais de entidade beneficente de assistência social que preencha os requisitos do art. 14 do CTN.
2. O art. 195, § 7º, da CF consagra imunidade às contribuições destinadas à seguridade social, abrangendo o PIS-Importação e a COFINS-Importação quando atendidos os requisitos legais.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, preliminarmente, CONCEDER a gratuidade da justiça e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487-I do CPC, CONCEDER a segurança, reconhecendo a imunidade tributária da impetrante quanto ao Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre os equipamentos destinados às suas finalidades essenciais, determinando o respectivo desembaraço aduaneiro sem a exigência dos referidos tributos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000361280v3 e do código CRC 240aa9ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 20/04/2026, às 20:16:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:40:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0024844-51.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, PRELIMINARMENTE, CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, RESOLVENDO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487-I DO CPC, CONCEDER A SEGURANÇA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA IMPETRANTE QUANTO AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO INCIDENTES SOBRE OS EQUIPAMENTOS DESTINADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, DETERMINANDO O RESPECTIVO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM A EXIGÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:40:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas