Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por R. F. L., concedeu a segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pelo impetrante em razão de sua reintegração ao emprego, determinada por decisão transitada em julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Em suas razões recursais, a União sustenta que as verbas recebidas possuem natureza remuneratória, por corresponderem a salários vencidos e demais vantagens do cargo, nos termos do art. 471 da CLT, defendendo a incidência do imposto de renda com base no art. 43 do CTN e na legislação infraconstitucional correlata. Requer o provimento da apelação para denegar a segurança.

Em contrarrazões, o impetrante pugna pela manutenção da sentença, reiterando a natureza indenizatória das parcelas.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à incidência do imposto de renda sobre valores pagos ao recorrido em razão de reintegração ao emprego determinada por decisão judicial trabalhista transitada em julgado, relativamente ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

No caso concreto, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (evento 3, OUT1,págs. 16/18) reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, com pagamento de todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse. Houve, portanto, reintegração efetiva do trabalhador ao emprego.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação vinculante sobre o tema, reconhecendo que os valores pagos em virtude de decisão judicial que determina a reintegração no emprego assumem natureza remuneratória, vez que são percebidos em razão dos salários vencidos durante o afastamento indevido. Em outros termos, os valores são pagos como se o empregado estivesse, no período de afastamento, no pleno exercício de seu contrato de trabalho.

Confira-se:

Tema 360/STJ: Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Tema 361/STJ: Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

Como se percebe, o Tribunal Superior distinguiu expressamente duas situações jurídicas distintas: de um lado, a hipótese em que há reintegração efetiva do empregado; de outro, aquela em que a reintegração é inviável e se converte em indenização substitutiva.

No primeiro caso (Tema 360/STJ) — que é precisamente a situação dos autos — os valores pagos são qualificados como salários vencidos, possuindo natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda.

Destarte, deve ser reformada a sentença para denegar a segurança.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa oficial e apelação interposta pela União (FN) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em razão de reintegração ao emprego, determinada por decisão transitada em julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se incide imposto de renda sobre valores pagos ao empregado em virtude de decisão judicial trabalhista que determina sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, com pagamento de todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse, caracterizando reintegração efetiva.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 360), firma entendimento vinculante no sentido de que os valores pagos em razão de reintegração ao emprego possuem natureza remuneratória, por corresponderem a salários vencidos percebidos como se o empregado estivesse em pleno exercício do vínculo empregatício.

5. O STJ distingue, no Tema 361, a hipótese em que a reintegração é inviável e convertida em indenização substitutiva, caso em que, aí sim, os valores possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência do imposto de renda, situação diversa da verificada nos autos.

6. Os valores recebidos pelo impetrante, decorrentes de reintegração efetiva, configuram acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto sobre a renda, nos termos do art. 43 do CTN.

7. A sentença que afastou a tributação contraria a orientação vinculante firmada pelo STJ em recurso repetitivo, impondo-se sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incide imposto de renda sobre valores pagos ao empregado em decorrência de reintegração efetiva ao emprego determinada por decisão judicial, por possuírem natureza remuneratória de salários vencidos.

2. Apenas quando a reintegração é inviável e convertida em indenização substitutiva é que os valores assumem natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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