Apelação/Remessa Necessária Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002008-84.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por R. F. L., concedeu a segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pelo impetrante em razão de sua reintegração ao emprego, determinada por decisão transitada em julgado do Tribunal Superior do Trabalho.
Em suas razões recursais, a União sustenta que as verbas recebidas possuem natureza remuneratória, por corresponderem a salários vencidos e demais vantagens do cargo, nos termos do art. 471 da CLT, defendendo a incidência do imposto de renda com base no art. 43 do CTN e na legislação infraconstitucional correlata. Requer o provimento da apelação para denegar a segurança.
Em contrarrazões, o impetrante pugna pela manutenção da sentença, reiterando a natureza indenizatória das parcelas.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à incidência do imposto de renda sobre valores pagos ao recorrido em razão de reintegração ao emprego determinada por decisão judicial trabalhista transitada em julgado, relativamente ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.
No caso concreto, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (,págs. 16/18) reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, com pagamento de todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse. Houve, portanto, reintegração efetiva do trabalhador ao emprego.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação vinculante sobre o tema, reconhecendo que os valores pagos em virtude de decisão judicial que determina a reintegração no emprego assumem natureza remuneratória, vez que são percebidos em razão dos salários vencidos durante o afastamento indevido. Em outros termos, os valores são pagos como se o empregado estivesse, no período de afastamento, no pleno exercício de seu contrato de trabalho.
Confira-se:
Tema 360/STJ: Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Tema 361/STJ: Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Como se percebe, o Tribunal Superior distinguiu expressamente duas situações jurídicas distintas: de um lado, a hipótese em que há reintegração efetiva do empregado; de outro, aquela em que a reintegração é inviável e se converte em indenização substitutiva.
No primeiro caso (Tema 360/STJ) — que é precisamente a situação dos autos — os valores pagos são qualificados como salários vencidos, possuindo natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda.
Destarte, deve ser reformada a sentença para denegar a segurança.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança.
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