Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007567-82.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, e de outro, por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., em face do v. acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a ilegitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, conforme a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485) (59.1).

A FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista a alegada ausência de solução definitiva pelo STF quanto à modulação dos efeitos, defendendo a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente paradigmático (68.2).

Já a embargante OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. alega omissão quanto ao pedido de declaração do direito à compensação administrativa do indébito tributário e quanto à extensão da inexigibilidade às contribuições patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros (69.2).

Houve apresentação de contrarrazões apenas pela União (76.1, 82).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Quanto aos embargos da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Não se constata no acórdão embargado – que aplicou a modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese do Tema 985 da Repercussão Geral do c. STF – o vício apontado pela embargante, tendo a decisão observado o disposto nos arts. 927, III; 1.030, II; e 1.040, II do CPC.

O precedente vinculante foi devidamente publicado, encontrando-se apto a produzir efeitos obrigatórios no âmbito do sistema de precedentes qualificados. O juízo de retratação limitou-se à adequação do acórdão anteriormente proferido à modulação fixada pela Suprema Corte, inexistindo determinação de suspensão nacional vigente que impedisse o regular prosseguimento do feito.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, “o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual [...] II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”; o que não ocorreu no estado atual do recurso em exame.

Ademais, no momento deste julgamento, já houve inclusive trânsito em julgado do tema sem alteração do entendimento em setembro de 2025.

Assim, o juízo de retratação promoveu adequadamente a aplicação do precedente obrigatório, à luz do regime jurídico dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.

Quanto aos embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA.

Impõe-se esclarecer que a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, nos limites fixados no acórdão retratado.

No tocante ao direito de restituição ou compensação, cumpre consignar que, em mandado de segurança, a restituição judicial do tributo pago indevidamente somente pode alcançar os valores recolhidos a partir da impetração, vedada sua utilização como ação de cobrança, nos termos da Súmula Enunciados 269 e 271/STF.

É cabível, por sua vez, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observado o art. 170 do CTN e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.770.495 (j. 10/11/2021), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior à impetração não configura efeito patrimonial pretérito vedado.

A legislação aplicável à compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas (Tema 345/STJ, REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção).

No que concerne à compensação cruzada prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Lei nº 13.670/2018), sua aplicação depende da utilização do eSocial e não alcança créditos relativos a períodos anteriores à sua vigência.

Ausentes tais condições, a compensação observará o art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

Ressalte-se, ainda, que eventual restituição em espécie deverá observar o regime de precatórios e, neste caso, limitados os créditos constituídos após a impetração até a data da modulação do Tema 985/STJ em 15.09.2020 (Temas 831/STF – RE 889.173 e 1.262/STF – RE 1.420.691).

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para, no mérito, REJEITAR os embargos da FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO aos embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para sanar omissão, esclarecendo que: a) a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais previdenciárias/patronais, SAT/RAT e de terceiros, nos limites fixados no acórdão; b) é cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais aplicáveis, notadamente a limitação temporal da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF, ou seja, somente até 15/09/2020; eventual restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios e, além da limitação da modulação, somente dos créditos constituídos após a impetração, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal; no mais, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado; determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores.



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Documento:60000368728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007567-82.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a inexigibilidade de contribuições sociais incidentes sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, em conformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485). A FAZENDA NACIONAL alega omissão quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente. A OUTOTEC sustenta omissão quanto ao direito à compensação administrativa do indébito e à extensão da inexigibilidade às contribuições patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985/STF; e (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito e quanto à delimitação das contribuições sociais abrangidas pela inexigibilidade reconhecida.

III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão quanto ao alegado sobrestamento, pois o precedente vinculante já havia sido publicado e se encontrava apto à produção de efeitos obrigatórios, inexistindo determinação vigente de suspensão nacional, nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II, 1.037, II, e 1.040, II, do CPC, tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado do Tema 985 sem alteração do entendimento.
4. Configura-se omissão quanto ao alcance da inexigibilidade e ao pedido de compensação. A inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições previdenciárias/patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros, nos limites do acórdão retratado. Em mandado de segurança, a restituição em espécie limita-se aos valores recolhidos após a impetração, observando-se o regime de precatórios e a modulação fixada até 15/09/2020. É cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observada a legislação vigente à época do encontro de contas (Tema 345/STJ), não configurando efeito patrimonial pretérito vedado (EREsp 1.770.495/STJ).

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos. Embargos da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL rejeitados. Embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. providos.

Tese de julgamento:

“1. Publicado o precedente vinculante e inexistente determinação vigente de suspensão nacional, é cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão à tese firmada pelo STF, sem necessidade de sobrestamento do feito.
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, a decisão abrange contribuições patronais, SAT/RAT e de terceiros, observado direito à compensação ou restituição, após o trânsito em julgado, observadas a modulação e as restrições legais.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para, no mérito, REJEITAR os embargos da FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO aos embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para sanar omissão, esclarecendo que: a) a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais previdenciárias/patronais, SAT/RAT e de terceiros, nos limites fixados no acórdão; b) é cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais aplicáveis, notadamente a limitação temporal da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF, ou seja, somente até 15/09/2020; eventual restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios e, além da limitação da modulação, somente dos créditos constituídos após a impetração, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal; no mais, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado; determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007567-82.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E POR OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., PARA, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., PARA SANAR OMISSÃO, ESCLARECENDO QUE: A) A INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS/PATRONAIS, SAT/RAT E DE TERCEIROS, NOS LIMITES FIXADOS NO ACÓRDÃO; B) É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS, NOTADAMENTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985/STF, OU SEJA, SOMENTE ATÉ 15/09/2020; EVENTUAL RESTITUIÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E, ALÉM DA LIMITAÇÃO DA MODULAÇÃO, SOMENTE DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A IMPETRAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; NO MAIS, PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO; DETERMINANDO AINDA REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE E. TRF6 QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DESTINADOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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