Apelação/Remessa Necessária Nº 1007567-82.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, e de outro, por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., em face do v. acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a ilegitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, conforme a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485) ().
A FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista a alegada ausência de solução definitiva pelo STF quanto à modulação dos efeitos, defendendo a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente paradigmático ().
Já a embargante OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. alega omissão quanto ao pedido de declaração do direito à compensação administrativa do indébito tributário e quanto à extensão da inexigibilidade às contribuições patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros ().
Houve apresentação de contrarrazões apenas pela União (, 82).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Quanto aos embargos da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Não se constata no acórdão embargado – que aplicou a modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese do Tema 985 da Repercussão Geral do c. STF – o vício apontado pela embargante, tendo a decisão observado o disposto nos arts. 927, III; 1.030, II; e 1.040, II do CPC.
O precedente vinculante foi devidamente publicado, encontrando-se apto a produzir efeitos obrigatórios no âmbito do sistema de precedentes qualificados. O juízo de retratação limitou-se à adequação do acórdão anteriormente proferido à modulação fixada pela Suprema Corte, inexistindo determinação de suspensão nacional vigente que impedisse o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, “o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual [...] II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”; o que não ocorreu no estado atual do recurso em exame.
Ademais, no momento deste julgamento, já houve inclusive trânsito em julgado do tema sem alteração do entendimento em setembro de 2025.
Assim, o juízo de retratação promoveu adequadamente a aplicação do precedente obrigatório, à luz do regime jurídico dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto aos embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
Impõe-se esclarecer que a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, nos limites fixados no acórdão retratado.
No tocante ao direito de restituição ou compensação, cumpre consignar que, em mandado de segurança, a restituição judicial do tributo pago indevidamente somente pode alcançar os valores recolhidos a partir da impetração, vedada sua utilização como ação de cobrança, nos termos da Súmula Enunciados 269 e 271/STF.
É cabível, por sua vez, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observado o art. 170 do CTN e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.770.495 (j. 10/11/2021), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior à impetração não configura efeito patrimonial pretérito vedado.
A legislação aplicável à compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas (Tema 345/STJ, REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção).
No que concerne à compensação cruzada prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Lei nº 13.670/2018), sua aplicação depende da utilização do eSocial e não alcança créditos relativos a períodos anteriores à sua vigência.
Ausentes tais condições, a compensação observará o art. 66 da Lei nº 8.383/1991.
Ressalte-se, ainda, que eventual restituição em espécie deverá observar o regime de precatórios e, neste caso, limitados os créditos constituídos após a impetração até a data da modulação do Tema 985/STJ em 15.09.2020 (Temas 831/STF – RE 889.173 e 1.262/STF – RE 1.420.691).
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e por OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para, no mérito, REJEITAR os embargos da FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO aos embargos da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA., para sanar omissão, esclarecendo que: a) a inexigibilidade reconhecida abrange as contribuições sociais previdenciárias/patronais, SAT/RAT e de terceiros, nos limites fixados no acórdão; b) é cabível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais aplicáveis, notadamente a limitação temporal da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF, ou seja, somente até 15/09/2020; eventual restituição deverá observar o regime constitucional de precatórios e, além da limitação da modulação, somente dos créditos constituídos após a impetração, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal; no mais, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado; determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores.
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