Apelação Cível Nº 0050572-86.2013.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Preto/MG que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. R. D. A. V., acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar a nulidade da citação por edital, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC então vigente.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de multa administrativa ambiental aplicada ao executado, tendo sido juntada a Certidão de Dívida Ativa. O executado foi citado por edital e, posteriormente, opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e prescrição da pretensão da Fazenda Pública.
A sentença reconheceu, de um lado, a nulidade da citação por edital, por ausência de prévia tentativa de citação por oficial de justiça, e, de outro, a prescrição quinquenal da pretensão executória, consignando que a multa venceu em 28/12/2002 e que a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 10/02/2009, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, fls. 92 a 94 .
Inconformado, o IBAMA sustenta, em síntese, a validade da citação editalícia e a inexistência de prescrição, defendendo que a Administração dispõe de cinco anos para apurar a infração, nos termos da Lei nº 9.873/99, e de mais cinco anos para promover a execução fiscal, por aplicação do Decreto nº 20.910/32, tendo a ação sido ajuizada em 27/05/2010, dentro do prazo que reputa aplicável, fls. 100 a 114 .
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, invocando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão de execução da multa ambiental, conforme Súmula 467 do STJ, fls. 120 a 125
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à validade da notificação do executado acerca da decisão administrativa que culminou na constituição definitiva do crédito ambiental, notadamente quanto à possibilidade de utilização da notificação por edital sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de comunicação, bem como à ocorrência de prescrição da pretensão executória para o ajuizamento da execução fiscal.
Conforme se extrai dos autos, após a tentativa de notificação por via postal, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, tendo sido realizada nova tentativa, igualmente frustrada, com o registro “ausente”, circunstâncias que ensejaram a imediata adoção da notificação por edital, a qual foi deferida pelo Juízo (, p. 12/23). Todavia, não há demonstração de que tenham sido esgotados outros meios idôneos aptos a assegurar a efetiva ciência do executado acerca do ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido, alinha-se o entendimento adotado por esta 4ª Turma no julgamento do processo APELAÇÃO CÍVEL n° 0001120-35.2019.4.01.3820.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.103.050/BA), é cabível a citação por edital quando frustradas as citações pelo correio e por meio de oficial de justiça (Tema 102).
Veja-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
A Súmula 414 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
Assinalo que o esgotamento dos meios ordinários para a localização do executado não importa realização de uma infinidade de diligências para este fim, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça.
No caso concreto, observa-se que tanto a correspondência quanto o mandado de citação foram expedidos com erro material no endereço, o que comprometeu a eficácia da diligência.
Diante desse contexto, considerando que a citação por edital foi adotada sem o prévio e regular esgotamento das modalidades ordinárias legalmente previstas, resta configurada a ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, reconheço a nulidade da citação realizada por edital.
No tocante a prescrição da pretensão executória, assiste razão ao apelante.
As multas administrativas ambientais não têm natureza tributária, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, mas sim o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, contado a partir do término do processo administrativo.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Florestal Cataguazes Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, que, nos autos de execução fiscal proposta pelo IBAMA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta: (i) prescrição do crédito não tributário, por decurso de mais de cinco anos entre o fato gerador (29-3-2003) e a citação (1-10-2008); e (ii) nulidade formal e material da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requer a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o crédito objeto da execução fiscal encontra-se prescrito;(ii) determinar se a CDA que aparelha a execução é nula por ausência de liquidez, certeza ou descrição suficiente do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 10-4-2009).O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa ambiental é de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme Súmula 467 do STJ e Tema 146/STJ, aplicando-se o Decreto 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a Lei 9.873/1999.No caso concreto, o auto de infração n. 509919-D foi lavrado em 26-8-2005, homologado em 15-9-2006 e inscrito em dívida ativa em 10-6-2008, sendo a execução ajuizada em 29-8-2008 e a citação efetivada em 1-10-2008. Considerando a suspensão do prazo durante a tramitação administrativa, não transcorreu o quinquênio prescricional.A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, somente ilidida por prova inequívoca em contrário, inexistente nos autos. O documento contém a descrição sumária do fato gerador, a origem do crédito, o fundamento legal e o valor devido.O dano ambiental foi devidamente comprovado por laudos técnicos e pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2003/MPF/MPMG, que reconheceu a ruptura da barragem da empresa e a consequente poluição hídrica, legitimando a multa imposta.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.194, firmou tese de que é imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, o que reforça a validade da cobrança judicial promovida pelo IBAMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de multa ambiental é de cinco anos, contados da decisão final no processo administrativo, não havendo prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro desse lapso.A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente afastável mediante prova inequívoca.É imprescritível a pretensão executória relativa à reparação de dano ambiental, conforme tese firmada no Tema 1.194 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; CTN, arts. 151, III, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10/04/2009; STJ, Súmula 467; STJ, Tema 146; STJ, REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010; STF, Tema 1.194, Plenário. (TRF6, AI 0027650-42.2009.4.01.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025)
No caso concreto, os próprios documentos dos autos demonstram que a infração ocorreu em 08/12/2002, com vencimento da multa em 28/12/2002; com início no processo administrativo em 17/03/2003; notificação administrativa em 02/12/2004; intimação por edital em 02/06/2005; inscrição em dívida ativa em 10/02/2009; sendo a execução fiscal ajuizada em 27/05/2010.
Verifica-se, portanto, que foi observado o lapso temporal quinquenal, não se configurando a prescrição da pretensão executória, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos (, p. 88/90).
A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Todavia, uma vez afastado o reconhecimento da prescrição e anulada a sentença em razão da nulidade da citação, resta prejudicada, neste momento processual, a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto inexistente decisão definitiva de mérito.
A definição acerca da sucumbência deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem ao final da demanda, à luz do resultado processual que vier a ser alcançado.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências necessárias à regular citação do executado, com posterior regular prosseguimento do feito.
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