Apelação/Remessa Necessária Nº 0040458-09.2001.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inconstitucionalidade da majoração de anuidades promovida pela Resolução CFC nº 896/2000, com consequente repetição do indébito, .
Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, à luz do art. 927, §3º, do CPC, bem como obscuridade no tocante à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), .
Em contrarrazões, os embargados defendem a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão limitou-se a aplicar o Tema 540 do STF e que, no controle difuso, os efeitos são, em regra, retroativos, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No que tange à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos, observa-se que o acórdão embargado adotou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 540), reconhecendo a inconstitucionalidade da majoração de anuidades por ato infralegal. Tal orientação, aplicada no controle difuso, produz efeitos retroativos, não havendo imposição automática de modulação, a qual depende de circunstâncias excepcionais não demonstradas nos autos. A invocação genérica dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé não se mostra suficiente para justificar a mitigação da regra.
Ademais, conforme documentado, a cobrança reputada indevida decorreu de ato normativo desprovido de respaldo legal, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de limitação dos efeitos da decisão.
Quanto à alegada obscuridade relativa à cláusula de reserva de plenário, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de lei em sentido formal, mas apenas afastou a aplicação de ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de típica aplicação de entendimento já firmado em regime de repercussão geral, hipótese que dispensa a instauração do incidente previsto no art. 948 do CPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.
Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado, tampouco em vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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