Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040458-09.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inconstitucionalidade da majoração de anuidades promovida pela Resolução CFC nº 896/2000, com consequente repetição do indébito, 17.1.

Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, à luz do art. 927, §3º, do CPC, bem como obscuridade no tocante à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), 31.1.

Em contrarrazões, os embargados defendem a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão limitou-se a aplicar o Tema 540 do STF e que, no controle difuso, os efeitos são, em regra, retroativos, 44.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No que tange à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos, observa-se que o acórdão embargado adotou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 540), reconhecendo a inconstitucionalidade da majoração de anuidades por ato infralegal. Tal orientação, aplicada no controle difuso, produz efeitos retroativos, não havendo imposição automática de modulação, a qual depende de circunstâncias excepcionais não demonstradas nos autos. A invocação genérica dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé não se mostra suficiente para justificar a mitigação da regra.

Ademais, conforme documentado, a cobrança reputada indevida decorreu de ato normativo desprovido de respaldo legal, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de limitação dos efeitos da decisão.

Quanto à alegada obscuridade relativa à cláusula de reserva de plenário, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de lei em sentido formal, mas apenas afastou a aplicação de ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de típica aplicação de entendimento já firmado em regime de repercussão geral, hipótese que dispensa a instauração do incidente previsto no art. 948 do CPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado, tampouco em vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.

Por fim, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040458-09.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da majoração de anuidades promovida por resolução, com determinação de repetição do indébito. A parte embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão e obscuridade em relação à cláusula de reserva de plenário.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade; e (ii) saber se há obscuridade quanto à observância da cláusula de reserva de plenário.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois o acórdão aplicou entendimento consolidado do STF (Tema 540), cuja eficácia, no controle difuso, é retroativa, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a modulação, sendo insuficiente a invocação genérica dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
4. Não há obscuridade quanto à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de lei em sentido formal, mas apenas afastou ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do STF, hipótese que dispensa a aplicação do art. 948 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos no controle difuso de constitucionalidade exige circunstâncias excepcionais, não se aplicando automaticamente. 2. O afastamento de ato infralegal incompatível com a Constituição, com base em precedente vinculante do STF, não viola a cláusula de reserva de plenário.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040458-09.2001.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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