Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0044720-84.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região , no exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados a este órgão fracionário para a adequação do acórdão ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 761.263 (Tema 723 da repercussão geral).
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 723, que trata da constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física.
Ao apreciar o referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991."
No julgamento do mérito, o Pretório Excelso assentou que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural constitui base de cálculo legítima para a contribuição previdenciária, nos termos da nova redação dada ao artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição pela Emenda Constitucional 20/1998. Restou consignado que a Lei 10.256/2001, ao reinstituir a exação, observou os parâmetros constitucionais vigentes, não havendo que se falar em necessidade de lei complementar para a sua criação ou em ofensa ao princípio da isonomia e da não cumulatividade.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido no , p. 155 – 161, encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante acima mencionado, uma vez que havia declarado a inexigibilidade da referida contribuição por suposta inconstitucionalidade material e formal da Lei 10.256/2001.
Dessa forma, imperativa é a adequação do julgado para alinhar o desfecho da lide à orientação superior.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora, reformando o acórdão de , p. 155 – 161, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000345031v3 e do código CRC 241a3787.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 19/04/2026, às 20:50:31