Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044720-84.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região evento 25, DOC1, no exercício do juízo de admissibilidade recursal.  

Com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados a este órgão fracionário para a adequação do acórdão ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 761.263 (Tema 723 da repercussão geral). 

É o relatório. 

VOTO

Os autos retornaram a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 723, que trata da constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física. 

Ao apreciar o referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." 

No julgamento do mérito, o Pretório Excelso assentou que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural constitui base de cálculo legítima para a contribuição previdenciária, nos termos da nova redação dada ao artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição pela Emenda Constitucional 20/1998. Restou consignado que a Lei 10.256/2001, ao reinstituir a exação, observou os parâmetros constitucionais vigentes, não havendo que se falar em necessidade de lei complementar para a sua criação ou em ofensa ao princípio da isonomia e da não cumulatividade. 

No caso em exame, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido no evento 2, DOC1, p. 155 – 161, encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante acima mencionado, uma vez que havia declarado a inexigibilidade da referida contribuição por suposta inconstitucionalidade material e formal da Lei 10.256/2001. 

Dessa forma, imperativa é a adequação do julgado para alinhar o desfecho da lide à orientação superior.  

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora, reformando o acórdão de evento 2, DOC1, p. 155 – 161, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 



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Apelação Cível Nº 0044720-84.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991. TEMA 723 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação exercido por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação de acórdão que havia declarado a inexigibilidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 761.263 (Tema 723 da repercussão geral), em que se reconheceu a constitucionalidade da exação, com o pedido de restabelecimento da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em juízo de retratação, para se adequar ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade formal e material da contribuição social do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 723 da repercussão geral, fixa tese no sentido da constitucionalidade, formal e material, da contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

  2. A receita bruta proveniente da comercialização da produção rural constitui base de cálculo legítima da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, à luz da redação do art. 195, I, “b”, da Constituição, conferida pela Emenda Constitucional 20/1998.

  3. A Lei 10.256/2001, ao reinstituir a contribuição, observa os parâmetros constitucionais vigentes, não sendo exigível lei complementar para a criação da exação.

  4. Não se verifica ofensa aos princípios da isonomia ou da não cumulatividade na disciplina normativa da contribuição previdenciária em exame.

  5. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inexigibilidade da contribuição por alegada inconstitucionalidade formal e material.

  6. A adequação do julgado é medida imperativa, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios e à autoridade das decisões proferidas em repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, conforme a redação conferida pela Lei 10.256/2001.

  2. O acórdão que reconhece a inexigibilidade da referida contribuição deve ser reformado, em juízo de retratação, para se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 723 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, reformando o acórdão de evento 2, DOC1, p. 155 - 161, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0044720-84.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO O ACÓRDÃO DE EVENTO 2, DOC1, P. 155 - 161, PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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