Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011736-10.2011.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 47, DOC1), no exercício do juízo de admissibilidade recursal. 

A Presidência, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos a este órgão fracionário a fim de que se procedesse à adequação do acórdão anteriormente prolatado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 651). 

O objeto da divergência cinge-se à constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo da Ripom Agronegócios Ltda., pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 700.922/SP (Tema 651), fixou tese jurídica vinculante sobre a contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica. A tese restou assim consolidada: 

"I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001." 

No caso examinado, o acórdão (evento 2, DOC1 - p. 47 - 53) havia reconhecido a inconstitucionalidade da referida exação de forma ampla, inclusive após o advento da Lei 10.256/2001. Contudo, o entendimento da Suprema Corte é claro ao validar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta para os fatos geradores ocorridos sob a égide da referida lei, bem como a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR. 

Dessa forma, a manutenção do julgado em seus termos originais afrontaria a sistemática dos precedentes vinculantes, sendo imperiosa a reforma parcial do decidido para alinhar o resultado do julgamento à tese firmada no Tema 651 do Supremo Tribunal Federal. 

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão do evento 2, DOC1, p. 47 - 53, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à EC 20/1998.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011736-10.2011.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.870/1994. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação em apelação e remessa necessária, determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para adequação de acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922/SP (Tema 651), que versa sobre a constitucionalidade da contribuição à seguridade social devida por empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, bem como da contribuição destinada ao SENAR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo empregador rural pessoa jurídica, à luz das diferentes redações do art. 25 da Lei 8.870/1994; (ii) estabelecer se é constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal fixa, em regime de repercussão geral (Tema 651), a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

  2. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quando exigida com fundamento no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

  3. O entendimento vinculante também afirma a constitucionalidade da contribuição social destinada ao SENAR, prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive após a alteração promovida pela Lei 10.256/2001.

  4. A manutenção do acórdão anteriormente proferido, que reconheceu a inconstitucionalidade da exação de forma ampla, inclusive após a vigência da Lei 10.256/2001, contraria o sistema de precedentes vinculantes.

  5. Impõe-se a reforma parcial do julgado para adequação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando-se a concessão da segurança apenas quanto aos períodos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. É inconstitucional a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida por empregador rural pessoa jurídica na redação do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994 anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

  2. É constitucional a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

  3. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão do evento 2, DOC1, p. 47 - 53, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à EC 20/1998, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0011736-10.2011.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 2, DOC1, P. 47 - 53, E DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI 8.870/1994, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR, MANTENDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA OS PERÍODOS ANTERIORES À EC 20/1998, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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