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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011736-10.2011.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (), no exercício do juízo de admissibilidade recursal.
A Presidência, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos a este órgão fracionário a fim de que se procedesse à adequação do acórdão anteriormente prolatado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 651).
O objeto da divergência cinge-se à constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo da Ripom Agronegócios Ltda., pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 700.922/SP (Tema 651), fixou tese jurídica vinculante sobre a contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica. A tese restou assim consolidada:
"I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001."
No caso examinado, o acórdão ( - p. 47 - 53) havia reconhecido a inconstitucionalidade da referida exação de forma ampla, inclusive após o advento da Lei 10.256/2001. Contudo, o entendimento da Suprema Corte é claro ao validar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta para os fatos geradores ocorridos sob a égide da referida lei, bem como a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR.
Dessa forma, a manutenção do julgado em seus termos originais afrontaria a sistemática dos precedentes vinculantes, sendo imperiosa a reforma parcial do decidido para alinhar o resultado do julgamento à tese firmada no Tema 651 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão do , p. 47 - 53, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à EC 20/1998.
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