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Apelação Cível Nº 0003243-20.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cedimagem - Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda. contra sentença que, nos autos da demanda ajuizada em desfavor do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e da União, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A ação foi originariamente proposta perante a justiça do Distrito Federal e dos Territórios, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, com o consequente pedido de repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos. A autora, ora apelante, fundamentou sua pretensão na alegação de que sua atividade social consiste exclusivamente na prestação de serviços médicos no campo de diagnóstico clínico em radiologia e ultrassonografia, não se caracterizando como atividade comercial, o que a excluiria do rol de sujeitos passivos das referidas contribuições, destinadas por lei apenas a estabelecimentos comerciais. Argumentou, ainda, que a exigência viola o princípio da isonomia e que a natureza de tributo vinculado das contribuições exigiria uma contraprestação direta, a qual não ocorre no caso.
Após a citação, os réus SESC e SENAC apresentaram exceção de incompetência, argumentando que o foro competente seria o da sede da autora, em Juiz de Fora, ou, alternativamente, a justiça federal, em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. O juízo da 18ª Vara Cível do Distrito Federal acolheu parcialmente a exceção, declinando da competência para uma das varas cíveis da comarca de Juiz de Fora.
Recebidos os autos na justiça estadual de Minas Gerais e distribuídos à 5ª Vara Cível, o SESC arguiu, em agravo de instrumento, a competência da justiça federal, em razão da legitimidade passiva do INSS. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Juiz de Fora.
Redistribuído o feito à 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, por ser o arrecadador e fiscalizador das contribuições.
Devidamente citada, a União, sucedendo o INSS por força da Lei 11.457/07, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal do direito à repetição do indébito. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o critério para a sujeição passiva é o enquadramento da atividade no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual inclui expressamente as atividades de hospitais, clínicas e casas de saúde. Aduziu, ademais, a evolução do conceito de estabelecimento comercial, que, sob a ótica da teoria da empresa, abrange as empresas prestadoras de serviços que visam ao lucro.
O juízo a quo, na sentença, acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a outubro de 1990, aplicando a tese dos "cinco mais cinco". No mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conceito de atividade comercial evoluiu para abranger também a prestação de serviços com finalidade lucrativa, conforme a teoria da empresa. Consignou que o entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exigibilidade da contribuição para o SESC/SENAC das empresas prestadoras de serviços, inclusive as que atuam na área de saúde. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (, f. 101/105).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera que sua atividade é de prestação de serviços, de natureza civil, e não comercial, o que a desobriga do recolhimento das contribuições em tela. Sustenta a inaplicabilidade do critério de enquadramento sindical previsto no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, por não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, que consagrou a liberdade de associação sindical. Assevera que a exigência ofende o princípio da isonomia e que a natureza vinculada das contribuições demanda contraprestação estatal específica, ausente no caso. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir se a apelante, sociedade empresária que tem por objeto social a prestação de serviços médicos de diagnóstico por imagem, está sujeita ao recolhimento das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Inicialmente, pontue-se que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Dentre muitos, registra-se da 2ª Turma do STJ o AgInt no AREsp 2.070.652/SP, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, DJe 5-12-2022.
Logo, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC, o que ora se faz de ofício.
A obrigação de recolher as contribuições para o SESC e o SENAC encontra seu fundamento legal nos Decretos-Leis 9.853/46 e 8.621/46, respectivamente. O art. 3º do Decreto-Lei 9.853/46 estabelece:
"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01.05.43), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao serviço social do Comércio, para custeio de seus encargos".
De forma análoga, o art. 4º do Decreto-Lei 8.621/46 dispõe:
"Art. 4º Para os custeios dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante de remuneração pago à totalidade dos empregados".
Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador ordinário elegeu como critério definidor da sujeição passiva o enquadramento do empregador no plano sindical coordenado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro de atividades e profissões anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A apelante argumenta que tal critério teria perdido a validade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 8º consagrou a liberdade de associação profissional ou sindical, vedando a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical. Contudo, tal argumento não prospera. A própria Constituição, em seu art. 240, recepcionou expressamente as contribuições em tela, nos seguintes termos:
"Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
Ao salvaguardar as "atuais contribuições compulsórias" destinadas a entidades "vinculadas ao sistema sindical", o poder constituinte originário não apenas validou a continuidade da cobrança, mas também ratificou o sistema normativo preexistente que definia a quais entidades cada categoria de empregadores estava vinculada. O quadro anexo ao art. 577 da CLT foi recepcionado como o referencial legal para a identificação da vinculação das empresas às respectivas confederações, para o fim específico de determinar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições parafiscais.
Nesse sentido, a análise do referido quadro revela que a atividade da apelante está, de fato, compreendida no âmbito da Confederação Nacional do Comércio. O 5º Grupo do plano confederativo da CNC, intitulado "Turismo e Hospitalidade", abrange expressamente a categoria econômica de "Hospitais, clínicas e casas de saúde". Sendo a apelante empresa que presta "serviços médicos no campo de diagnóstico clínico em radiologia e ultrasonografia", sua atividade se insere, inequivocamente, no gênero "serviços de saúde".
Assim, pelo critério legal do enquadramento sindical, resta configurada sua sujeição passiva às contribuições para o SESC e o SENAC. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SENAC E AO SESC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual se postulou a declaração de inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, por se tratar a autora de empresa prestadora de serviços hospitalares. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, apenas no período posterior à criação da Confederação Nacional de Saúde - CNS, bem como para determinar a restituição dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, desde a criação da CNS. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento aos recursos do INSS, do SENAC e do SESC, reconheceu a legitimidade da cobrança das contribuições ao SENAC e SESC, mesmo em se tratando de empresa contribuinte prestadora de serviços na área de saúde, seja antes ou após a criação da CNS . Nas razões do Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei 8.621/46 e 3º do Decreto-lei 9.853/46, e sustentou as teses de inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, seja em razão da sua qualidade de empresa prestadora de serviços, seja, ainda, em razão do seu não enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC . III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.255.433/SE (Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2012), proclamou que "as empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC", e que "os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes". A orientação do precedente qualificado acima restou consolidada na Súmula 499 do STJ, que dispõe: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" . IV. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da incidência de contribuições ao SESC e SENAC, em relação a empresas prestadoras de serviços de saúde, médicos e/ou hospitalares: STJ, REsp 431.347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/11/2002; EREsp 438 .724/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 03/11/2003; REsp 326.491/AM, Rel. p/ acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2003; AgRg no Ag 539 .918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/03/2004; REsp 617.405/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005; REsp 625 .407/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 911 .026/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; REsp 638.835/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/08/2007; REsp 997 .669/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2008. V. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1248847 PR 2011/0082260-6, Relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24-4-2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC .ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. Recurso Especial representativo de controvérsia (art . 543-C, do CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA . 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n . 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC . Precedentes: REsp. n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel . Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010 . 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044 .459/PR; AgRg no Ag 882.956/MG;REsp. 887.238/PR; REsp . 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp .846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp . 1.041.574 PR; REsp.1 .049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp . 928.818/PE. 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem . Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão submetido ao regime do art . 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ - REsp: 1255433 SE 2011/0118951-9, Relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29-5-2012)
A apelante insiste na tese de que não é empresa comercial, mas sim sociedade civil prestadora de serviços, o que a isentaria da obrigação, uma vez que os decretos-leis se referem a "estabelecimentos comerciais". Tal argumento se apega a uma distinção conceitual que, embora já tenha tido relevância no passado, encontra-se hoje superada pela evolução do direito empresarial brasileiro.
A apelante, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se organiza com capital, recursos humanos e tecnologia para prestar serviços de diagnóstico médico de forma habitual e com nítida finalidade lucrativa, enquadra-se perfeitamente no conceito moderno de empresa. A legislação instituidora das contribuições, embora date de 1946, deve ser interpretada de forma dinâmica e sistemática, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente. A expressão "estabelecimentos comerciais" deve ser lida não sob a ótica restritiva da antiga teoria dos atos de comércio, mas sim sob a perspectiva ampla da teoria da empresa, abrangendo todas as organizações que exercem atividade econômica com intuito de lucro, seja no setor de bens, seja no de serviços.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO . RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL . AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. 1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal (art . 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras , dispõe a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 240, que: . "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." 3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano"encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis:" A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ( ...) "4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo"legalidade"à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC . 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam; 8 . À luz da regra do art. 5º, da LICC – norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico – impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um"direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta . 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. 11. Recurso especial Improvido .
(STJ - REsp: 431347 SC 2002/0046184-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2002, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJ 25-11-2002)
Ademais, o STJ já decidiu ser legal exigir das sociedades prestadoras de serviços a contribuição social destinada ao custeio do sistema mantido pelo SEBRAE, SESC e SENAC, mesmo que não tenham fins lucrativos, caso possam ser enquadradas no rol do art . 577 da CLT (STJ, AgRg no REsp 1.276.176/SP, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15-5-2015)
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da necessária vinculação entre o tributo e um benefício direto. As contribuições para o SESC e o SENAC possuem natureza de contribuição social geral ou de intervenção no domínio econômico, fundamentadas no princípio da solidariedade social e no objetivo constitucional de valorização do trabalho humano.
O benefício decorrente de tais contribuições não é direcionado à empresa contribuinte de forma individualizada, mas sim à coletividade de trabalhadores que integram a respectiva categoria econômica. Os empregados da apelante são os beneficiários potenciais dos serviços de formação profissional, saúde, cultura e lazer oferecidos pelo SENAC e pelo SESC. A existência dessa referibilidade grupal é suficiente para legitimar a cobrança, não se exigindo contraprestação específica e direta.
A alegação de ofensa à isonomia também não se sustenta, pois a exigência da contribuição de todas as empresas enquadradas no mesmo plano sindical da CNC, sejam elas produtoras de bens ou prestadoras de serviços, é o que, na verdade, realiza o princípio da isonomia, ao impor ônus equânime a todos os empregadores que se beneficiam, direta ou indiretamente, de uma mão de obra mais qualificada e com maior bem-estar social.
Por fim, a apelante requer a redução da verba honorária fixada em R$2.000,00, argumentando que o valor é desproporcional ao valor atribuído à causa (R$300,00).
Sem razão a recorrente. Tratando-se de demanda em que o valor da causa é irrisório, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à data da sentença), observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em tela, o processo tramita desde o ano 2000, tendo passado por três diferentes esferas jurisdicionais, em razão de sucessivas exceções de incompetência e recursos incidentais. Além disso, a controvérsia envolveu múltiplos réus e exigiu dilação processual considerável. O valor de R$2.000,00 atende ao princípio da dignidade da profissão do advogado, não se mostrando exorbitante, mas sim condizente com a complexidade e o tempo de dedicação ao feito.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC.
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