Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003243-20.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cedimagem - Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda. contra sentença que, nos autos da demanda ajuizada em desfavor do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e da União, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A ação foi originariamente proposta perante a justiça do Distrito Federal e dos Territórios, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, com o consequente pedido de repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos. A autora, ora apelante, fundamentou sua pretensão na alegação de que sua atividade social consiste exclusivamente na prestação de serviços médicos no campo de diagnóstico clínico em radiologia e ultrassonografia, não se caracterizando como atividade comercial, o que a excluiria do rol de sujeitos passivos das referidas contribuições, destinadas por lei apenas a estabelecimentos comerciais. Argumentou, ainda, que a exigência viola o princípio da isonomia e que a natureza de tributo vinculado das contribuições exigiria uma contraprestação direta, a qual não ocorre no caso.

Após a citação, os réus SESC e SENAC apresentaram exceção de incompetência, argumentando que o foro competente seria o da sede da autora, em Juiz de Fora, ou, alternativamente, a justiça federal, em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. O juízo da 18ª Vara Cível do Distrito Federal acolheu parcialmente a exceção, declinando da competência para uma das varas cíveis da comarca de Juiz de Fora.

Recebidos os autos na justiça estadual de Minas Gerais e distribuídos à 5ª Vara Cível, o SESC arguiu, em agravo de instrumento, a competência da justiça federal, em razão da legitimidade passiva do INSS. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Juiz de Fora.

Redistribuído o feito à 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, por ser o arrecadador e fiscalizador das contribuições.

Devidamente citada, a União, sucedendo o INSS por força da Lei 11.457/07, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal do direito à repetição do indébito. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o critério para a sujeição passiva é o enquadramento da atividade no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual inclui expressamente as atividades de hospitais, clínicas e casas de saúde. Aduziu, ademais, a evolução do conceito de estabelecimento comercial, que, sob a ótica da teoria da empresa, abrange as empresas prestadoras de serviços que visam ao lucro.

O juízo a quo, na sentença, acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a outubro de 1990, aplicando a tese dos "cinco mais cinco". No mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conceito de atividade comercial evoluiu para abranger também a prestação de serviços com finalidade lucrativa, conforme a teoria da empresa. Consignou que o entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exigibilidade da contribuição para o SESC/SENAC das empresas prestadoras de serviços, inclusive as que atuam na área de saúde. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (evento 2, OUT1, f. 101/105).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera que sua atividade é de prestação de serviços, de natureza civil, e não comercial, o que a desobriga do recolhimento das contribuições em tela. Sustenta a inaplicabilidade do critério de enquadramento sindical previsto no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, por não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, que consagrou a liberdade de associação sindical. Assevera que a exigência ofende o princípio da isonomia e que a natureza vinculada das contribuições demanda contraprestação estatal específica, ausente no caso. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo.

A União apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir se a apelante, sociedade empresária que tem por objeto social a prestação de serviços médicos de diagnóstico por imagem, está sujeita ao recolhimento das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Inicialmente, pontue-se que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Dentre muitos, registra-se da 2ª Turma do STJ o AgInt no AREsp 2.070.652/SP, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, DJe 5-12-2022.

Logo, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC, o que ora se faz de ofício.

A obrigação de recolher as contribuições para o SESC e o SENAC encontra seu fundamento legal nos Decretos-Leis 9.853/46 e 8.621/46, respectivamente. O art. 3º do Decreto-Lei  9.853/46 estabelece:

"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01.05.43), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao serviço social do Comércio, para custeio de seus encargos".

De forma análoga, o art. 4º do Decreto-Lei 8.621/46 dispõe:

"Art. 4º Para os custeios dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante de remuneração pago à totalidade dos empregados".

Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador ordinário elegeu como critério definidor da sujeição passiva o enquadramento do empregador no plano sindical coordenado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro de atividades e profissões anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A apelante argumenta que tal critério teria perdido a validade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 8º consagrou a liberdade de associação profissional ou sindical, vedando a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical. Contudo, tal argumento não prospera. A própria Constituição, em seu art. 240, recepcionou expressamente as contribuições em tela, nos seguintes termos:

"Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

Ao salvaguardar as "atuais contribuições compulsórias" destinadas a entidades "vinculadas ao sistema sindical", o poder constituinte originário não apenas validou a continuidade da cobrança, mas também ratificou o sistema normativo preexistente que definia a quais entidades cada categoria de empregadores estava vinculada. O quadro anexo ao art. 577 da CLT foi recepcionado como o referencial legal para a identificação da vinculação das empresas às respectivas confederações, para o fim específico de determinar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições parafiscais.

Nesse sentido, a análise do referido quadro revela que a atividade da apelante está, de fato, compreendida no âmbito da Confederação Nacional do Comércio. O 5º Grupo do plano confederativo da CNC, intitulado "Turismo e Hospitalidade", abrange expressamente a categoria econômica de "Hospitais, clínicas e casas de saúde". Sendo a apelante empresa que presta "serviços médicos no campo de diagnóstico clínico em radiologia e ultrasonografia", sua atividade se insere, inequivocamente, no gênero "serviços de saúde".

Assim, pelo critério legal do enquadramento sindical, resta configurada sua sujeição passiva às contribuições para o SESC e o SENAC. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SENAC E AO SESC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual se postulou a declaração de inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, por se tratar a autora de empresa prestadora de serviços hospitalares. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, apenas no período posterior à criação da Confederação Nacional de Saúde - CNS, bem como para determinar a restituição dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, desde a criação da CNS. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento aos recursos do INSS, do SENAC e do SESC, reconheceu a legitimidade da cobrança das contribuições ao SENAC e SESC, mesmo em se tratando de empresa contribuinte prestadora de serviços na área de saúde, seja antes ou após a criação da CNS . Nas razões do Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei 8.621/46 e 3º do Decreto-lei 9.853/46, e sustentou as teses de inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, seja em razão da sua qualidade de empresa prestadora de serviços, seja, ainda, em razão do seu não enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC . III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.255.433/SE (Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2012), proclamou que "as empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC", e que "os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes". A orientação do precedente qualificado acima restou consolidada na Súmula 499 do STJ, que dispõe: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" . IV. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da incidência de contribuições ao SESC e SENAC, em relação a empresas prestadoras de serviços de saúde, médicos e/ou hospitalares: STJ, REsp 431.347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/11/2002; EREsp 438 .724/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 03/11/2003; REsp 326.491/AM, Rel. p/ acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2003; AgRg no Ag 539 .918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/03/2004; REsp 617.405/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005; REsp 625 .407/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 911 .026/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; REsp 638.835/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/08/2007; REsp 997 .669/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2008. V. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1248847 PR 2011/0082260-6, Relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24-4-2020)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC .ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. Recurso Especial representativo de controvérsia (art . 543-C, do CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA . 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n . 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC . Precedentes: REsp. n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel . Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010 . 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044 .459/PR; AgRg no Ag 882.956/MG;REsp. 887.238/PR; REsp . 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp .846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp . 1.041.574 PR; REsp.1 .049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp . 928.818/PE. 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem . Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão submetido ao regime do art . 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(STJ - REsp: 1255433 SE 2011/0118951-9, Relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,  DJe 29-5-2012)

A apelante insiste na tese de que não é empresa comercial, mas sim sociedade civil prestadora de serviços, o que a isentaria da obrigação, uma vez que os decretos-leis se referem a "estabelecimentos comerciais". Tal argumento se apega a uma distinção conceitual que, embora já tenha tido relevância no passado, encontra-se hoje superada pela evolução do direito empresarial brasileiro.

A apelante, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se organiza com capital, recursos humanos e tecnologia para prestar serviços de diagnóstico médico de forma habitual e com nítida finalidade lucrativa, enquadra-se perfeitamente no conceito moderno de empresa. A legislação instituidora das contribuições, embora date de 1946, deve ser interpretada de forma dinâmica e sistemática, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente. A expressão "estabelecimentos comerciais" deve ser lida não sob a ótica restritiva da antiga teoria dos atos de comércio, mas sim sob a perspectiva ampla da teoria da empresa, abrangendo todas as organizações que exercem atividade econômica com intuito de lucro, seja no setor de bens, seja no de serviços.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO . RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL . AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. 1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal (art . 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras , dispõe a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 240, que: . "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." 3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano"encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis:" A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ( ...) "4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo"legalidade"à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC . 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam; 8 . À luz da regra do art. 5º, da LICC – norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico – impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um"direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta . 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. 11. Recurso especial Improvido .

(STJ - REsp: 431347 SC 2002/0046184-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2002, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJ 25-11-2002)

Ademais, o STJ já decidiu ser legal exigir das sociedades prestadoras de serviços a contribuição social destinada ao custeio do sistema mantido pelo SEBRAE, SESC e SENAC, mesmo que não tenham fins lucrativos, caso possam ser enquadradas no rol do art . 577 da CLT (STJ, AgRg no REsp 1.276.176/SP, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma,  DJe 15-5-2015)

Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da necessária vinculação entre o tributo e um benefício direto. As contribuições para o SESC e o SENAC possuem natureza de contribuição social geral ou de intervenção no domínio econômico, fundamentadas no princípio da solidariedade social e no objetivo constitucional de valorização do trabalho humano.

O benefício decorrente de tais contribuições não é direcionado à empresa contribuinte de forma individualizada, mas sim à coletividade de trabalhadores que integram a respectiva categoria econômica. Os empregados da apelante são os beneficiários potenciais dos serviços de formação profissional, saúde, cultura e lazer oferecidos pelo SENAC e pelo SESC. A existência dessa referibilidade grupal é suficiente para legitimar a cobrança, não se exigindo contraprestação específica e direta.

A alegação de ofensa à isonomia também não se sustenta, pois a exigência da contribuição de todas as empresas enquadradas no mesmo plano sindical da CNC, sejam elas produtoras de bens ou prestadoras de serviços, é o que, na verdade, realiza o princípio da isonomia, ao impor ônus equânime a todos os empregadores que se beneficiam, direta ou indiretamente, de uma mão de obra mais qualificada e com maior bem-estar social. 

Por fim, a apelante requer a redução da verba honorária fixada em R$2.000,00, argumentando que o valor é desproporcional ao valor atribuído à causa (R$300,00).

Sem razão a recorrente. Tratando-se de demanda em que o valor da causa é irrisório, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à data da sentença), observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em tela, o processo tramita desde o ano 2000, tendo passado por três diferentes esferas jurisdicionais, em razão de sucessivas exceções de incompetência e recursos incidentais. Além disso, a controvérsia envolveu múltiplos réus e exigiu dilação processual considerável. O valor de R$2.000,00 atende ao princípio da dignidade da profissão do advogado, não se mostrando exorbitante, mas sim condizente com a complexidade e o tempo de dedicação ao feito. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC.



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Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003243-20.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por sociedade empresária prestadora de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, a qual objetivava o reconhecimento da desobrigação de recolher as contribuições destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), bem como a repetição dos valores pagos a esse título. A sentença fundamentou-se na evolução do conceito de atividade comercial, que, à luz da teoria da empresa, abrange a prestação de serviços com finalidade lucrativa, e no enquadramento da atividade da autora no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, o que atrairia a incidência das contribuições.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam do SESC e do SENAC para figurar em demandas que versem sobre a exigibilidade e a repetição de indébito das contribuições que lhes são destinadas; b) a sujeição de sociedade empresária prestadora de serviços médicos ao recolhimento compulsório das contribuições para o SESC e o SENAC; c) a validade e aplicabilidade do critério de enquadramento sindical, previsto no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, como definidor da sujeição passiva tributária após a promulgação da Constituição Federal de 1988; d) a interpretação da expressão "estabelecimentos comerciais", contida nos Decretos-Leis instituidoras das contribuições, frente ao conceito moderno de empresa; e) a eventual violação dos princípios da isonomia e da natureza contraprestacional do tributo; e f) subsidiariamente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

  1. Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC. As entidades do chamado "Sistema S" são meras destinatárias de subvenção econômica, não lhes cabendo a titularidade da relação jurídico-tributária. A competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e figurar no polo passivo das ações que discutem a exigibilidade de tais contribuições foi legalmente transferida à União, por força da Lei 11.457/07, que sucedeu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nessas atribuições.

  2. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC está fundamentada, respectivamente, no art. 3º do Decreto-Lei 9.853/46 e no art. 4º do Decreto-Lei 8.621/46. Ambos os diplomas legais estabelecem como critério definidor da sujeição passiva o enquadramento do empregador no plano sindical coordenado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), conforme o quadro de atividades e profissões anexo ao art.577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  3. O argumento da apelante de que o critério de enquadramento sindical não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, que instituiu a liberdade sindical, não se sustenta. O art. 240 da Carta Magna ressalvou expressamente a exigibilidade das "atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Ao fazê-lo, o poder constituinte originário não apenas validou a continuidade da cobrança, mas também ratificou o sistema normativo preexistente que definia a vinculação das categorias de empregadores às respectivas entidades, mantendo o quadro anexo ao artigo 577 da CLT como referencial legal para tal fim.

  4. A atividade econômica da apelante, consistente na prestação de "serviços médicos no campo de diagnóstico clínico em radiologia e ultrassonografia", insere-se no gênero de serviços de saúde, expressamente contemplado no 5º Grupo do plano confederativo da CNC, sob a rubrica "Hospitais, clínicas e casas de saúde". Portanto, segundo o critério legal objetivo, a empresa está, de fato, compreendida no âmbito de representação da Confederação Nacional do Comércio, o que a torna sujeito passivo das contribuições em litígio.

  5. A distinção entre sociedade civil e empresa comercial, para fins de afastamento da tributação, encontra-se superada pela evolução do direito empresarial brasileiro, consolidada na teoria da empresa. A apelante, constituída como sociedade por quotas de responsabilidade limitada e organizada para a prestação de serviços com habitualidade e finalidade lucrativa, se amolda ao conceito moderno de empresa. Desse modo, a expressão "estabelecimentos comerciais", presente na legislação de 1946, deve ser objeto de interpretação sistemática e teleológica, abrangendo as organizações que exercem atividade econômica, seja na circulação de mercadorias, seja na prestação de serviços.

  6. Não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia e da necessária contraprestação. As contribuições em apreço possuem natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico, legitimadas pelo princípio da solidariedade social. O benefício gerado não se destina individualmente à empresa contribuinte, mas à coletividade de trabalhadores da respectiva categoria econômica, que são os beneficiários potenciais dos serviços de formação, saúde e lazer oferecidos pelo SESC e SENAC. A imposição do tributo a todas as empresas enquadradas no mesmo plano sindical concretiza, em verdade, o princípio da isonomia tributária.

  7. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, afigura-se correta a aplicação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. O arbitramento por apreciação equitativa, em causas de valor irrisório, deve considerar a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos patronos e a longa duração do processo, que tramitou em múltiplas esferas jurisdicionais. O montante fixado remunera dignamente o trabalho advocatício e não se revela excessivo, considerando as peculiaridades do caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação desprovida e, de ofício, declarada a ilegitimidade passiva do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Tese de julgamento: "1. Os serviços sociais autônomos (SESC e SENAC) não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito das contribuições que lhes são destinadas. 2. As empresas prestadoras de serviços, inclusive as que atuam na área da saúde, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições compulsórias para o SESC e o SENAC quando sua atividade se enquadra no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme o critério do quadro anexo ao artigo 577 da CLT."

Dispositivos relevantes citados: Constituição: artigos 8º, 170, 195 e 240. Decreto-Lei 9.853/46: art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46: art. 4º. Consolidação das Leis do Trabalho: art. 577. Lei 11.457/07: artigos 2º e 3º. Código de Processo Civil de 1973: art.20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2070652 SP 2022/0038812-2, AgInt no REsp: 1248847 PR 2011/0082260-6, REsp: 1255433 SE 2011/0118951-9, REsp: 431347 SC 2002/0046184-1, AgRg no REsp: 1276176 SP 2011/0145905-9.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0003243-20.2006.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESC E DO SENAC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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