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Apelação Cível Nº 0002434-93.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. M. I. V. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, mediante a aplicação da taxa progressiva de juros e dos índices relativos aos expurgos inflacionários de 42,72% e 44,80%, referentes a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, com a dedução dos valores já creditados.
O juízo de origem entendeu que a apelante não faz jus à incidência da taxa progressiva de juros, porquanto seus vínculos empregatícios não se enquadram nas hipóteses legais que autorizavam a aplicação da sistemática progressiva, prevista na redação original da Lei 5.107/66.
A apelante sustenta que esse entendimento não se compatibiliza com os objetivos do regime do FGTS, afirmando que a conta vinculada pertence ao trabalhador, sendo irrelevante a empresa com a qual mantenha ou tenha mantido vínculo empregatício. Defende que, para contas constituídas antes da vigência da Lei 5.705/71, deveria prevalecer a tabela progressiva, independentemente de mudança de empregador, sob pena de tratamento desigual entre trabalhadores que tenham laborado por igual período.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se a apelante faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação originária do art. 4º da Lei 5.107/66.
A Lei 5.705/71, publicada em 21 de setembro de 1971, alterou substancialmente o regime de capitalização dos juros do FGTS, unificando a taxa em 3% ao ano. A partir de então, a remuneração das contas vinculadas passou a obedecer à regra geral da taxa fixa, ressalvadas situações consolidadas sob a disciplina anterior.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 111, firmou entendimento no sentido de que a taxa progressiva subsiste apenas quando houver vínculo empregatício na vigência da Lei 5.107/66 ou quando a opção pelo regime retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, persistindo o direito até eventual mudança de empresa após a unificação da taxa.
No caso, conforme consta da CTPS (f. 17, rolagem única), o primeiro vínculo empregatício da autora teve início em 1º de novembro de 1971 e perdurou até 26 de outubro de 1973. Verifica-se, portanto, que sua admissão ocorreu após a entrada em vigor da Lei 5.705/71, de modo que o contrato já nasceu submetido ao regime de juros fixos de 3% ao ano. O vínculo subsequente se iniciou apenas em 26 de dezembro de 1979, estendendo-se até 22 de abril de 2005, período igualmente regido pela sistemática unificada.
Não há, portanto, qualquer vínculo empregatício iniciado sob a égide da redação original da Lei 5.107/66 que pudesse atrair a incidência da tabela progressiva de juros. Esse dado, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão recursal.
Ainda que o contrato de trabalho da recorrente tivesse se iniciado sob a égide da Lei 5.107/66, a manutenção do regime de juros progressivos pressupunha a continuidade do vínculo empregatício por período apto à consolidação da progressividade, não bastando a mera anterioridade da admissão. A sistemática então vigente se encontrava vinculada não apenas à data de ingresso no emprego, mas também à estabilidade da relação laboral, de modo que a sucessiva mudança de empregadores ou a descontinuidade dos vínculos impediria o preenchimento das condições exigidas para a incidência da tabela progressiva. Nesse sentido, a descontinuidade dos vínculos empregatícios inviabilizaria o reconhecimento do direito pretendido, pois não configurado o requisito necessário à aplicação do regime anterior.
O fato de a conta vinculada pertencer ao trabalhador não afasta a necessidade de observância das condições legais específicas que regem sua remuneração. Tampouco se verifica afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critérios objetivos estabelecidos em lei, aplicáveis indistintamente a todos os optantes do sistema.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para a incidência da taxa progressiva de juros, aplica-se a regra geral de capitalização à taxa de 3% ao ano, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, com a redação conferida pela Lei 5.705/71.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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