Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002434-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. M. I. V. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, mediante a aplicação da taxa progressiva de juros e dos índices relativos aos expurgos inflacionários de 42,72% e 44,80%, referentes a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, com a dedução dos valores já creditados.

O juízo de origem entendeu que a apelante não faz jus à incidência da taxa progressiva de juros, porquanto seus vínculos empregatícios não se enquadram nas hipóteses legais que autorizavam a aplicação da sistemática progressiva, prevista na redação original da Lei 5.107/66.

A apelante sustenta que esse entendimento não se compatibiliza com os objetivos do regime do FGTS, afirmando que a conta vinculada pertence ao trabalhador, sendo irrelevante a empresa com a qual mantenha ou tenha mantido vínculo empregatício. Defende que, para contas constituídas antes da vigência da Lei 5.705/71, deveria prevalecer a tabela progressiva, independentemente de mudança de empregador, sob pena de tratamento desigual entre trabalhadores que tenham laborado por igual período.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se a apelante faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação originária do art. 4º da Lei 5.107/66.

A Lei 5.705/71, publicada em 21 de setembro de 1971, alterou substancialmente o regime de capitalização dos juros do FGTS, unificando a taxa em 3% ao ano. A partir de então, a remuneração das contas vinculadas passou a obedecer à regra geral da taxa fixa, ressalvadas situações consolidadas sob a disciplina anterior.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 111, firmou entendimento no sentido de que a taxa progressiva subsiste apenas quando houver vínculo empregatício na vigência da Lei 5.107/66 ou quando a opção pelo regime retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, persistindo o direito até eventual mudança de empresa após a unificação da taxa.

No caso, conforme consta da CTPS (f. 17, rolagem única), o primeiro vínculo empregatício da autora teve início em 1º de novembro de 1971 e perdurou até 26 de outubro de 1973. Verifica-se, portanto, que sua admissão ocorreu após a entrada em vigor da Lei 5.705/71, de modo que o contrato já nasceu submetido ao regime de juros fixos de 3% ao ano. O vínculo subsequente se iniciou apenas em 26 de dezembro de 1979, estendendo-se até 22 de abril de 2005, período igualmente regido pela sistemática unificada.

Não há, portanto, qualquer vínculo empregatício iniciado sob a égide da redação original da Lei 5.107/66 que pudesse atrair a incidência da tabela progressiva de juros. Esse dado, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão recursal.

Ainda que o contrato de trabalho da recorrente tivesse se iniciado sob a égide da Lei 5.107/66, a manutenção do regime de juros progressivos pressupunha a continuidade do vínculo empregatício por período apto à consolidação da progressividade, não bastando a mera anterioridade da admissão. A sistemática então vigente se encontrava vinculada não apenas à data de ingresso no emprego, mas também à estabilidade da relação laboral, de modo que a sucessiva mudança de empregadores ou a descontinuidade dos vínculos impediria o preenchimento das condições exigidas para a incidência da tabela progressiva. Nesse sentido, a descontinuidade dos vínculos empregatícios inviabilizaria o reconhecimento do direito pretendido, pois não configurado o requisito necessário à aplicação do regime anterior.

O fato de a conta vinculada pertencer ao trabalhador não afasta a necessidade de observância das condições legais específicas que regem sua remuneração. Tampouco se verifica afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação decorre de critérios objetivos estabelecidos em lei, aplicáveis indistintamente a todos os optantes do sistema.

Assim, não preenchidos os requisitos legais para a incidência da taxa progressiva de juros, aplica-se a regra geral de capitalização à taxa de 3% ao ano, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, com a redação conferida pela Lei 5.705/71.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0002434-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEI 5.107/66. ALTERAÇÃO PELA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO INICIADO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA TABELA PROGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo de conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação originária do art. 4º da Lei 5.107/66, bem como dos índices relativos aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), com dedução dos valores já creditados, ao fundamento de inexistência de vínculo empregatício apto a atrair o regime progressivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, apesar de seus vínculos empregatícios terem se iniciado após a entrada em vigor da Lei 5.705/71.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 5.705/71 altera substancialmente o regime de remuneração das contas vinculadas do FGTS, unificando a taxa de juros em 3% ao ano, aplicável aos contratos iniciados após sua vigência.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 111, firma entendimento de que a taxa progressiva subsiste apenas quando houver vínculo empregatício iniciado sob a égide da Lei 5.107/66 ou quando a opção pelo regime retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, mantendo-se até eventual mudança de empresa após a unificação da taxa.

  3. A autora inicia seu primeiro vínculo empregatício em 1º.11.1971, após a entrada em vigor da Lei 5.705/71, razão pela qual o contrato já se submete ao regime de juros fixos de 3% ao ano, inexistindo vínculo regido pela redação original da Lei 5.107/66.

  4. Ainda que houvesse vínculo iniciado sob a égide da lei anterior, a manutenção da taxa progressiva exige continuidade da relação empregatícia apta à consolidação da progressividade, não bastando a mera anterioridade da admissão.

  5. A titularidade da conta vinculada pelo trabalhador não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais específicos que disciplinam sua remuneração, nem configura violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação decorre de critérios objetivos previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa progressiva de juros do FGTS somente se aplica aos vínculos empregatícios iniciados sob a égide da redação original da Lei 5.107/66, ou quando a opção retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, nos termos do Tema 111 do STJ.

  2. Iniciado o vínculo empregatício após a vigência da Lei 5.705/71, aplica-se a taxa fixa de 3% ao ano, inexistindo direito adquirido ao regime progressivo.

  3. A titularidade da conta vinculada pelo trabalhador não afasta a observância dos requisitos legais que disciplinam a remuneração do FGTS, nem viola o princípio da isonomia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0002434-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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