Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001411-83.2010.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal (evento 22, DOC1), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de recurso extraordinário pela União. 

O objetivo da remessa é a adequação do acórdão de evento 2, DOC1, p. 191 - 197, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922/SP, sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 651. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Ao julgar o RE 700.922/SP, representativo do Tema 651, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante sobre a contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica. A tese restou assim consolidada:  

"I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001". 

No caso examinado, o acórdão evento 2, DOC1, p. 191 - 197, havia reconhecido a inconstitucionalidade da referida exação de forma ampla, alcançando inclusive o período posterior ao advento da Lei 10.256/2001. No entanto, o entendimento da Corte Constitucional é claro ao validar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta para os fatos geradores ocorridos sob a égide da referida lei, bem como a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR, sendo necessária a sua reforma parcial do acórdão para adequação à tese vinculante.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão de evento 2, DOC1, p. 191 - 197, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998. 



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Apelação Cível Nº 0001411-83.2010.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. TEMA 651 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE APÓS A LEI 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário pela União, visando à adequação de acórdão que havia declarado amplamente a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa jurídica, inclusive após a Lei 10.256/2001, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 700.922/SP (Tema 651 da repercussão geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, após a alteração promovida pela Lei 10.256/2001; (ii) estabelecer se subsiste a inconstitucionalidade da exação no período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 700.922/SP (Tema 651), fixa tese vinculante declarando inconstitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à EC nº 20/1998.

  2. O STF declara constitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência.

  3. O STF afirma a constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação dada pela Lei 10.256/2001.

  4. O acórdão anteriormente proferido reconhece a inconstitucionalidade da exação de forma ampla, alcançando período posterior à Lei 10.256/2001, em desacordo com a orientação vinculante da Suprema Corte.

  5. Impõe-se a reforma parcial do acórdão para adequá-lo à tese firmada sob o regime da repercussão geral, mantendo-se a concessão da segurança apenas quanto aos períodos anteriores à EC 20/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É inconstitucional a contribuição à seguridade social do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção na redação do art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 anterior à EC 20/1998.

  2. É constitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

  3. É constitucional a contribuição destinada ao SENAR prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão de evento 2, DOC1, p. 191 - 197, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0001411-83.2010.4.01.3809/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE EVENTO 2, DOC1, P. 191 - 197, E DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI 8.870/1994, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR, MANTENDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA OS PERÍODOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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