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Apelação Cível Nº 0001411-83.2010.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal (), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de recurso extraordinário pela União.
O objetivo da remessa é a adequação do acórdão de , p. 191 - 197, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922/SP, sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 651.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ao julgar o RE 700.922/SP, representativo do Tema 651, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica vinculante sobre a contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica. A tese restou assim consolidada:
"I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".
No caso examinado, o acórdão , p. 191 - 197, havia reconhecido a inconstitucionalidade da referida exação de forma ampla, alcançando inclusive o período posterior ao advento da Lei 10.256/2001. No entanto, o entendimento da Corte Constitucional é claro ao validar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta para os fatos geradores ocorridos sob a égide da referida lei, bem como a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR, sendo necessária a sua reforma parcial do acórdão para adequação à tese vinculante.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão de , p. 191 - 197, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001, bem como da contribuição ao SENAR, mantendo a concessão da segurança apenas para os períodos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
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