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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031449-16.1997.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (), no exercício do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos por ambas as partes.
A Presidência, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos a este órgão fracionário a fim de que se proceda à eventual adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 545.796, sob o rito da repercussão geral (Tema 298).
Na origem, o acórdão do , p. 142 - 150, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu ao contribuinte o direito à correção monetária integral das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 pelo IPC, afastando o diferimento da dedução em seis exercícios (1993 a 1998) imposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 545.796 (Tema 298), sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é legítima a forma de compensação tributária estabelecida pelo legislador federal para o diferencial de correção monetária decorrente da transição entre os índices BTN e IPC no ano de 1990.
A tese firmada pela Suprema Corte possui o seguinte teor: "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990."
No acórdão do , p. 142 - 150, entendeu-se que a imposição de diferimento para o aproveitamento da referida correção monetária violaria o conceito constitucional de renda e o princípio da vedação ao confisco, autorizando o contribuinte a proceder à dedução integral e imediata dos valores.
Entretanto, tal posicionamento diverge do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assentou a inexistência de direito à dedução imediata e a validade do parcelamento da referida dedução em seis exercícios, conforme disciplinado pela Lei 8.200/1991 e pelo Decreto 332/1991.
Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão do , p. 142 - 150, à orientação superior.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de dedução imediata da correção monetária do ano-base 1990, determinando que o aproveitamento dos valores observe rigorosamente o diferimento previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991, nos termos do Tema 298 do STF.
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