Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031449-16.1997.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 34, DOC1), no exercício do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos por ambas as partes. 

A Presidência, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos a este órgão fracionário a fim de que se proceda à eventual adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 545.796, sob o rito da repercussão geral (Tema 298). 

Na origem, o acórdão do evento 3, DOC1, p. 142 - 150, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu ao contribuinte o direito à correção monetária integral das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 pelo IPC, afastando o diferimento da dedução em seis exercícios (1993 a 1998) imposto pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 545.796 (Tema 298), sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é legítima a forma de compensação tributária estabelecida pelo legislador federal para o diferencial de correção monetária decorrente da transição entre os índices BTN e IPC no ano de 1990. 

A tese firmada pela Suprema Corte possui o seguinte teor: "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990." 

No acórdão do evento 3, DOC1, p. 142 - 150, entendeu-se que a imposição de diferimento para o aproveitamento da referida correção monetária violaria o conceito constitucional de renda e o princípio da vedação ao confisco, autorizando o contribuinte a proceder à dedução integral e imediata dos valores. 

Entretanto, tal posicionamento diverge do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assentou a inexistência de direito à dedução imediata e a validade do parcelamento da referida dedução em seis exercícios, conforme disciplinado pela Lei 8.200/1991 e pelo Decreto 332/1991. 

Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão do evento 3, DOC1, p. 142 - 150, à orientação superior. 

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de dedução imediata da correção monetária do ano-base 1990, determinando que o aproveitamento dos valores observe rigorosamente o diferimento previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991, nos termos do Tema 298 do STF. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0031449-16.1997.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. TRANSIÇÃO ENTRE BTN E IPC. DIFERIMENTO DA DEDUÇÃO EM SEIS EXERCÍCIOS. ART. 3º, I, DA LEI 8.200/1991. TEMA 298 DO STF. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e remessa oficial em ação interposta por contribuinte visando ao reconhecimento do direito à dedução integral e imediata da correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, calculada pelo IPC, afastando-se o diferimento da dedução em seis exercícios previsto no art. 3º, I, da Lei 8.200/1991. O acórdão anteriormente proferido negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença favorável ao contribuinte. A Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 545.796 (Tema 298 da repercussão geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a sistemática prevista no art. 3º, I, da Lei 8.200/1991, que determina o diferimento, em seis exercícios financeiros, da dedução do diferencial de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas relativo ao ano-base de 1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 (Tema 298), fixa tese vinculante no sentido de que é constitucional a sistemática de compensação tributária prevista no art. 3º, I, da Lei 8.200/1991 para o diferencial de correção monetária decorrente da transição entre os índices BTN e IPC no ano de 1990.

  2. O precedente da Suprema Corte afasta a existência de direito do contribuinte à dedução integral e imediata do montante correspondente à correção monetária das demonstrações financeiras do período, reconhecendo a legitimidade do diferimento da dedução em seis exercícios.

  3. O entendimento anteriormente adotado no acórdão recorrido, que admitiu a dedução imediata sob fundamento de violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da vedação ao confisco, diverge da orientação vinculante firmada pelo STF.

  4. A aplicação da sistemática de precedentes impõe a adequação do julgado à tese fixada em repercussão geral, mediante exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional o diferimento da dedução do diferencial de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas relativo ao ano-base de 1990, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.200/1991.

  2. Não há direito do contribuinte à dedução integral e imediata da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 quando a legislação estabelece forma específica de compensação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de dedução imediata da correção monetária do ano-base 1990, determinando que o aproveitamento dos valores observe rigorosamente o diferimento previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991, nos termos do Tema 298 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031449-16.1997.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEDUÇÃO IMEDIATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO ANO-BASE 1990, DETERMINANDO QUE O APROVEITAMENTO DOS VALORES OBSERVE RIGOROSAMENTE O DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 8.200/1991, NOS TERMOS DO TEMA 298 DO STF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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