Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0071792-36.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região – Minas Gerais  contra sentença proferida nos autos da execução fiscal 0071792-36.2016.4.01.3800, ajuizada em face de J. G. G., extinguiu o processo com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Conselho exequente interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria incorrido em equívoco ao reconhecer a nulidade do título executivo. Argumenta que a Lei 12.514/11 é plenamente aplicável à anuidade do exercício de 2012, uma vez observado o prazo previsto pelo princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que a referida lei foi publicada em outubro de 2011 e a anuidade possui vencimento em 31 de março de 2012, intervalo temporal superior a noventa dias.

Alega, ainda, que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos da legislação de regência, inexistindo vício capaz de justificar sua nulidade. Aduz que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade formal, seria possível a substituição da CDA, conforme orientação consolidada na jurisprudência e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se justificaria a extinção da execução fiscal.

Defende, por fim, que a sentença também incorreu em interpretação inadequada da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540 de repercussão geral, sustentando que a cobrança das anuidades pelos conselhos profissionais possui respaldo constitucional e legal, não havendo falar em delegação normativa sem parâmetros legais. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, deve-se rememorar que as execuções fiscais correspondem a 34% dos processos em atraso no Poder Judiciário, sendo apontadas como o principal fator de morosidade no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022). Esses processos apresentam uma taxa de congestionamento de 88% e levam, em média, seis anos e sete meses para serem concluídos.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC, pelo regime da repercussão geral (Tema 1.184), ocorrido em 19-12-2023, sob a relatoria da Srª. Ministra Cármen Lúcia, decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sendo que seu ajuizamento demanda prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo de comprovada inadequação da medida.

A tese em questão é baseada em uma compreensão unitária do Estado, segundo a qual, mesmo que exista autonomia e independência entre os poderes constituídos, existe uma responsabilidade coletiva de promover a economia e eficiência na administração da coisa pública.

A partir de abordagem mais ampla da temática, entendeu-se que o esforço despendido em execuções fiscais de baixo valor acaba se tornando desproporcional ao benefício financeiro recuperado pelo Estado com o eventual êxito da demanda, de maneira tal que o tempo e os recursos dos órgãos públicos de todos os poderes deveriam ser alocados em ações que realmente contribuam para o funcionamento eficiente da máquina pública.

Outrossim, a decisão do STF também estabelece que o ajuizamento de execuções fiscais depende de etapas prévias que busquem soluções extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. Essas medidas favorecem abordagem menos litigiosa, buscando resolver os conflitos de forma mais econômica e sem a intervenção do Judiciário. A implementação dessa prática, sem dúvidas, demonstra comprometimento com a responsabilidade e a racionalização na utilização de recursos públicos.

A Resolução 547, de 22-2-2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em face da tese fixada pelo STF no mencionado Tema 1.184, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, e, em seu art. 2º, que o ajuizamento de nova execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Dessa forma, além de legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, entende-se que o ajuizamento de novas execuções fiscais, independentemente do valor da dívida, deve observar a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.

Tal exigência decorre dos princípios da eficiência administrativa, da racionalidade na atuação estatal e da proporcionalidade no exercício do direito de ação, conforme estabelece o item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como os art. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/22. Assim, a propositura de execução fiscal sem demonstração concreta de iniciativa prévia de cobrança extrajudicial não atende aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Ainda que o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ 547/22 admita o parcelamento como instrumento substitutivo da tentativa de conciliação, essa possibilidade não se concretiza automaticamente pela mera existência de norma geral de parcelamento de débitos federais. A adoção dessa medida exige demonstração de que o parcelamento foi efetivamente oferecido ao executado antes da propositura da demanda, de forma individualizada. Ausente essa comprovação, não se pode presumir que houve tentativa real de composição, sendo inviável o reconhecimento do interesse de agir apenas com base na existência abstrata de um regime legal de parcelamento.

Do mesmo modo, o elevado valor da dívida não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigatoriedade do protesto do título executivo, conforme exige o art. 3º da Resolução CNJ 547/22. A norma permite a dispensa do protesto apenas quando houver justificativa objetiva, devidamente comprovada nos autos, que demonstre sua ineficácia ou inviabilidade prática. Alegações genéricas, desprovidas de elementos concretos ou dados empíricos que demonstrem prejuízo à eficiência administrativa não são aptas a afastar a exigência da medida.

Portanto, a dispensa do protesto ou da tentativa de conciliação administrativa depende de elementos objetivos que evidenciem sua ineficácia no caso concreto. A ausência de tais elementos, aliada à ausência de comprovação de qualquer iniciativa extrajudicial válida, impede o reconhecimento do interesse processual necessário à propositura da execução fiscal, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que a previsão contida no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/22 não impede, por si só, a extinção do feito. Isso porque a suspensão da execução, ali prevista para fins de tentativa de localização de bens, constitui medida que depende de requerimento expresso do exequente, não competindo ao juízo promovê-la ou sugeri-la de ofício antes de declarar extinto o processo.

A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ 547/22 para cobrança de débito também devem ser aplicadas, inclusive, às execuções fiscais dos conselhos profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21.

É que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração Pública, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça.

A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087- 16.2024.2.00.0000).

Em sessão realizada em 5-11-2024, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis.

A norma em questão não viola o direito de acesso à justiça dos conselhos de fiscalização profissional, pois não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores inferiores a R$10.000,00. Ela apenas estabelece a necessidade de cumprimento de procedimentos prévios, garantindo que a cobrança seja conduzida de forma racional e eficiente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que observados os limites legais traçados pelo art. 8° da Lei 12.514/11.

Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da AC 0001235-32.2018.4.01.3807, ocorrido em 25-2-2025, sob a relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000383955v5 e do código CRC 308c6f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 19/04/2026, às 20:41:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000383956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0071792-36.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região – Minas Gerais contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais em face de J. G. G., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a validade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à anuidade de 2012, a possibilidade de substituição da CDA e a inaplicabilidade da interpretação adotada pelo juízo quanto ao Tema 540 do STF, requerendo o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada por conselho profissional sem a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do débito; e (ii) estabelecer se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais quando ausente interesse de agir, especialmente quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais destinadas à cobrança do crédito.

  2. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal exige a demonstração de iniciativas prévias de solução administrativa, como tentativa de conciliação ou protesto do título executivo, salvo justificativa objetiva que demonstre a inadequação dessas medidas.

  3. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação dessa orientação, determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor nas hipóteses previstas e condicionando o ajuizamento de novas execuções à adoção de providências extrajudiciais prévias.

  4. A mera existência de norma geral que prevê parcelamento de débitos não comprova, por si só, tentativa efetiva de composição, sendo necessária demonstração concreta de que a medida foi individualmente ofertada ao devedor antes da propositura da execução.

  5. A dispensa do protesto do título executivo somente se admite quando demonstrada, de forma objetiva, a sua ineficácia ou inviabilidade prática, não sendo suficientes alegações genéricas ou desprovidas de elementos empíricos.

  6. A ausência de comprovação de qualquer iniciativa extrajudicial válida impede o reconhecimento do interesse processual necessário ao ajuizamento da execução fiscal, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.

  7. As diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, que possuem natureza jurídica de autarquias corporativas e devem observar os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade na utilização dos recursos públicos.

  8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também adota esse entendimento, reconhecendo a necessidade de observância das medidas extrajudiciais prévias como condição para o exercício regular do direito de ação em execuções fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O ajuizamento de execução fiscal exige a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do débito, como conciliação administrativa ou protesto do título, salvo justificativa objetiva para sua dispensa.

  2. A mera existência de regime legal de parcelamento não comprova tentativa efetiva de composição administrativa do débito.

  3. As diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.

  4. A ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 803, I; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da repercussão geral);  TRF6, AC nº 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, 3ª Turma, j. 25.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000383956v3 e do código CRC ad7cd170.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 19/04/2026, às 20:41:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0071792-36.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas