Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0006963-27.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Associação Mineira de Rádio e Televisão (AMIRT) contra sentença proferida em ação ordinária declaratória cumulada com pedido de compensação ajuizada em face da União, na qual se postulou o reconhecimento do direito à compensação fiscal integral decorrente da veiculação obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral e partidária pelas emissoras associadas, com repercussão na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (, p. 143/149).
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$15.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, com a extinção da pretensão quanto às parcelas anteriores a 7-3-2003, bem como no entendimento de que a compensação fiscal prevista na legislação de regência não ostenta natureza indenizatória, mas constitui estrito benefício fiscal sujeito à disciplina regulamentar do Poder Executivo.
Assentou, ainda, a inexistência de ilegalidade na sistemática dos decretos regulamentares, que limitaram a exclusão a 80% do valor do espaço comercializável na apuração do lucro líquido. Por fim, afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade ou de ofensa à isonomia em relação às associadas optantes pelo Simples Nacional, ao fundamento de que a impossibilidade de fruição do benefício se justifica pelo fato de tais empresas se submeterem a sistemática tributária distinta, já dotada de benefícios fiscais de natureza diversa.
Em suas razões recursais, a AMIRT sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, ao argumento de que o ressarcimento pleiteado possui natureza de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, incidindo, para os fatos anteriores à Lei Complementar 118/2005, a tese dos cinco mais cinco, com fundamento nos arts. 150, § 4º, e 168, I, do Código Tributário (, p. 153/169). Afirma que a aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei Complementar 118/2005 violaria o art. 105 do CTN e a orientação jurisprudencial firmada a respeito da matéria.
No mérito, a apelante aduz que as Leis 8.713/1993, 9.096/1995 e 9.504/1997 asseguraram às emissoras verdadeiro ressarcimento integral pela cessão compulsória e gratuita de espaço para propaganda eleitoral e partidária, de modo que os Decretos 1.976/1996, 2.814/1998, 3.786/2001 e 5.331/2005 teriam exorbitado do poder regulamentar ao restringirem a compensação à exclusão, do lucro líquido, de 80% do valor do espaço comercializável.
Argumenta que essa metodologia reduz substancialmente a recomposição econômica da perda suportada, por implicar recuperação apenas parcial do prejuízo, além de inviabilizar o aproveitamento da compensação por emissoras sem lucro tributável.
A recorrente insurge-se, ainda, contra a verba honorária fixada na origem, sustentando que o montante arbitrado é desproporcional à natureza declaratória da demanda, à ausência de dilação probatória e ao valor da causa, posteriormente retificado para R$ 20.000,00.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a União limitou-se a pugnar pela manutenção da sentença (, p. 175).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar que a controvérsia prescricional pressupõe a prévia qualificação jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual seu exame se desenvolve em conexão com o mérito. A apelante argumenta pela aplicabilidade da tese decenal dos chamados “cinco mais cinco”, que foi construída para hipóteses de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. Na origem, contudo, a pretensão foi enquadrada como relativa a estrito benefício fiscal, e não a restituição de tributo indevidamente recolhido nem a crédito indenizatório autônomo. Sem razão à apelante. Trata-se de benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do IRPJ.
Não prospera a alegação de ilegalidade dos Decretos 1.976/96, 2.814/98, 3.786/01 e 5.331/05. A tese recursal parte da premissa de que as Leis 8.713/93, 9.096/95 e 9.504/97 teriam assegurado ressarcimento integral, autônomo e irrestritamente compensável pelas perdas decorrentes da cessão do horário gratuito. Essa premissa, contudo, não se sustenta.
O art. 80 da Lei 8.713/93 delegou expressamente ao poder Executivo a disciplina do modo e da forma do ressarcimento fiscal, e as expressões ‘ressarcimento fiscal’ e ‘compensação fiscal’ não definiram, por si sós, o quantum nem os critérios de cálculo do benefício.
Os Decretos 1.976/96, 2.814/98, 3.786/01 e 5.331/05 se inserem na mesma cadeia regulamentar e assentam a mesma premissa normativa, pois disciplinam a fruição de benefício fiscal relativo ao IRPJ, sem instituir ressarcimento integral nem crédito autônomo. Aplica-se-lhes, portanto, a mesma razão de decidir.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ocasião do julgamento do REsp 1.259.688/PR, relator o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (j. 19-3-2013), fixou o seguinte entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. CRÉDITO CONCEDIDO PELO ART. 80, DA LEI N. 8.713/93, ART. 99, DA LEI N. 9.504/97 E ART. 1º DO DECRETO N. 5.331/2005. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/96 QUE SE REFERE A RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO.
1. No texto do recurso especial e do recurso extraordinário não há palavra a respeito do entendimento levantado pela Corte de Origem no sentido de que o horário eleitoral sequer é objeto da concessão, permanecendo desde sempre à disposição da União que poderia conceder a exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens no seu todo ou em parte ("quem pode o mais, pode o menos"), à luz da legislação aplicável às concessões e permissões de serviço público, do art. 21, XII, da CF/88 e do Princípio da Separação de Poderes.
Desse modo, impossível conhecer do recurso especial nesse ponto já que aplicáveis os enunciados n. 283, da Súmula do STF e n. 126 da Súmula do STJ.
2. Tanto a restituição quanto o ressarcimento referidos no art. 74, da Lei n. 9.430/96 são institutos próprios de Direito Tributário, sendo o primeiro proveniente do pagamento indevido de tributo (ver arts. 165 a 169, do CTN) e o segundo proveniente da existência de benefício fiscal atrelado a tributos que obedecem ao princípio da não-cumulatividade (IPI, ICMS, PIS/COFINS) quando o crédito concedido excede o valor do tributo devido, gerando saldo a ser ressarcido em dinheiro ao contribuinte ou via compensação com outros tributos, v.g.: art. 11, da Lei n. 9.779/99; art. 16, da Lei n. 11.116/2005 e Decreto n. 64.833/69.
3. Ainda que se reconheça que o crédito concedido pelo art. 80, da Lei n. 8.713/93 e art. 99, da Lei n. 9.504/97 tem natureza fiscal, partindo-se do pressuposto de que os decretos regulamentadores são legais e de que os dispositivos legais são constitucionais (o recurso especial não foi admitido quanto a esses pontos), a natureza fiscal não é suficiente para permitir a aplicação do art. 74, da Lei n. 9.430/96, pois o crédito concedido o foi definido pelo art. 1º do Decreto n. 5.331/2005 como mera dedução da base de cálculo do IRPJ, mera apuração de sua base de cálculo.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa parte, NÃO PROVIDO.”
O julgado, portanto, afastou a premissa de que a compensação prevista na legislação eleitoral corresponda a crédito indenizatório autônomo ou a ressarcimento integral passível de compensação ampla, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96. Ao contrário, reconheceu, nos limites cognitivos do julgado, que se trata de benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do IRPJ.
Essa orientação permaneceu reiterada pelo STJ, entre outros, no AgRg no REsp 1.449.709/SC, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma (j. 18-6-2014), DJe 6-8-2014; no AgRg no REsp 1.452.063/SC, relator o Sr. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma (j. 17-12-2015); no AgInt no REsp 1.468.644/PR, relator o Sr. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma (j. 23-9-2021); e no REsp 1.479.906/ES, relator o Sr. Ministro Afrânio Vilela, DJEN 3-12-2024.
Não procede, assim, a tese de que as Leis 8.713/93, 9.096/95 e 9.504/97 assegurariam ressarcimento integral pelas perdas suportadas com a cessão gratuita do espaço comercializável. Rejeita-se, portanto, a alegação de extrapolação do poder regulamentar, inclusive no tocante aos Decretos 1.976/96, 2.814/98, 3.786/01 e 5.331/05, editados na mesma linha normativa. Conforme a interpretação reiterada do STJ, o instituto consubstancia mecanismo de desoneração tributária vinculado à apuração do IRPJ, a ser fruído nos limites traçados pela lei e pelo regulamento, sem previsão de pagamento direto ou de recomposição irrestrita do alegado prejuízo econômico.
Como bem assentado na origem, no caso, milita ainda contra a pretensão autoral, quanto às associadas optantes pelo Simples Nacional, circunstância que torna ainda mais evidente a improcedência do pedido. A presente ação foi proposta em 7-3-2008 e busca a recuperação de períodos pretéritos. Inexiste, assim, base jurídica para reconhecer o direito pretendido em favor dessas associadas em relação ao período abrangido pela lide.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a disciplina introduzida pela Lei 12.034/09, ao contemplar expressamente as empresas sujeitas ao regime simplificado, possui natureza material, por instituir benefício fiscal, e, por isso, não retroage para alcançar fatos geradores anteriores a 30-9-2009 (REsp 1.469.724/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 2-12-2014; REsp 1.701.491/SC, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2-9-2020; e AgInt no REsp 1.465.471/RS, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23-2-2021).
Quanto à prescrição, sem razão à apelante.
A invocação da antiga tese dos “cinco mais cinco” encontra dois óbices. De um lado, porque a demanda não versa sobre repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sobre alegado direito à fruição de compensação fiscal prevista em legislação eleitoral específica, deduzido em face da Fazenda. De outro, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a pertinência daquela sistemática, ela não aproveitaria à apelante. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do RE 566.621, relatora a Sr.ª Ministra Rosa Weber (j. 4-8-2011), Tema 4 da repercussão geral, assentou que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo quinquenal aplica-se às ações ajuizadas após 9-6-2005, orientação posteriormente observada pelo STJ no REsp 1.269.570/MG, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção (j. 23-5-2012), Temas 137 e 138 dos recursos repetitivos.
Tendo sido a presente ação proposta em 7-3-2008, incide a regra quinquenal. Mantém-se, assim, a prescrição das pretensões anteriores a 7-3-2003. A discussão não altera o desfecho da causa, pois, ainda que afastado o óbice prescricional, o pedido permaneceria improcedente pelas razões de mérito já expostas na parte dispositiva.
No ponto de insurgência quanto à verba honorária merece acolhimento parcial. A sentença fixou honorários advocatícios em R$15.000,00, quantia que se mostra excessiva no caso, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 20.000,00, esse dado não espelha, de modo suficiente, a expressão econômica da controvérsia, notadamente porque a demanda tem natureza declaratória e o valor, originalmente atribuído pela autora em R$ 1.000,00, foi posteriormente majorado por determinação judicial.
Considerados o julgamento antecipado da lide, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a ausência de dilação probatória ou de atuação processual de maior complexidade, impõe-se a redução da verba honorária para R$ 5.000,00.
Para fins de prequestionamento, registro terem sido debatidos o art. 1º do Decreto 20.910/1932, o art. 105 do Código Tributário, o art. 74 da Lei 9.430/96, o art. 80 da Lei 8.713/93, o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096/95, o art. 99 da Lei 9.504/97, inclusive em sua evolução legislativa, e o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença de improcedência.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000385745v27 e do código CRC b2046dde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 19/04/2026, às 20:41:35