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Agravo de Instrumento Nº 0055608-61.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. D. S. contra decisão proferida nos autos 0002945-65.2010.4.01.3808, que, em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, que o auto de infração ambiental foi lavrado em 14-4-2004, enquanto a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 9-4-2010, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, que rege a apuração de infrações administrativas e a constituição do crédito decorrente do exercício do poder de polícia.
Aduziu que houve prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 174 do Código Tributário, defendendo-se que a execução foi ajuizada somente em dezembro de 2010, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, considerando-se como termo inicial a data do vencimento da obrigação administrativa e que ainda que não se reconhecesse a decadência, a cobrança judicial já estaria fulminada pela prescrição.
Defendeu a nulidade da execução fiscal por ausência de comprovação dos fatos que ensejaram a multa ambiental e que foi autuado sob a alegação de pesca em local proibido, fato que deu origem tanto ao processo administrativo quanto à execução fiscal, mas que sobre os mesmos fatos houve ação penal, na qual o agravante foi absolvido, por inexistência de prova suficiente quanto à prática da infração ambiental, decisão esta posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Argumentou que, embora reconheça-se a independência entre as esferas penal e administrativa, sustentou que, no caso concreto, a ausência de prova da materialidade da infração compromete a própria validade da multa ambiental aplicada pelo Ibama, destacando que os depoimentos colhidos no processo criminal foram contraditórios e frágeis, não sendo possível afirmar, com segurança, que tenha pescado em local proibido, inexistindo, assim, suporte fático legítimo para a sanção administrativa e para a cobrança executiva.
Não houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se o presente recurso da prescritibilidade da pretensão estatal de exigir multa administrativa aplicada por infração à legislação ambiental.
No julgamento do Tema 1.194 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento do ARE 1.352.872/SC, ocorrido em 31-3-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Cristiano Zanin, enfrentou a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Nesse precedente, a Corte explicitou que a controvérsia demanda a interpretação da Constituição quanto à imperatividade da reparação do dano ambiental (art. 225, § 3º), de um lado, e quanto ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), de outro. Ao final, fixou-se a tese segundo a qual “é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.
A ratio decidendi assentada pelo Supremo Tribunal Federal parte de premissas que convém destacar. Primeiro, reconheceu-se que a responsabilidade civil ambiental se submete a regime jurídico próprio, ancorado na Constituição, em razão da natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido. Segundo, registrou-se, de modo expresso, a insuficiência das categorias prescricionais típicas de demandas privadas para a tutela de um bem difuso, ao fundamento de que não há, no direito positivo ambiental, regra específica de prescrição compatível com a necessidade de efetividade da proteção ecológica, sendo inadequado transpor para a tutela ambiental a lógica patrimonial da prescrição do direito privado. Terceiro, o relator esclareceu a distinção em relação ao Tema 999, porque ali se examinava a pretensão reparatória, ao passo que, no Tema 1.194, discutia-se a prescrição na execução de título judicial já formado, além de se tratar de hipótese em que a obrigação originária de fazer foi convertida em perdas e danos, circunstâncias que, segundo se assentou, não alteram o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Por fim, reafirmou-se a orientação de que, em matéria de danos ambientais coletivos, não há diferença relevante, para fins de prescrição, entre a pretensão relativa à obrigação de fazer (recomposição) e a pretensão relativa à obrigação de dar (indenização), inclusive com remissão ao entendimento do STF no Tema 1.268, no sentido de que pretensões ressarcitórias com relação indissociável com dano ambiental atraem regime de imprescritibilidade.
A partir dessas premissas, o mesmo núcleo de racionalidade constitucional deve orientar a solução da presente controvérsia. Se o Supremo Tribunal Federal afirmou que a pretensão executória derivada de condenação penal voltada à reparação do dano ambiental não se submete ao escoamento do tempo, por força da imperatividade constitucional de tutela ambiental, não se mostra coerente admitir que a multa administrativa por infração ambiental, instrumento clássico do poder de polícia ambiental, possa ser neutralizada por regime prescricional que, na prática, esvazie a função de desestímulo à violação reiterada da legislação ambiental.
A multa administrativa possui, por definição, caráter sancionador. Ela não se confunde com a recomposição do dano, mas integra o conjunto de mecanismos constitucionais de tutela do meio ambiente, pois o art. 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades lesivas sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar. Nesse desenho constitucional, a sanção administrativa cumpre função de prevenção geral e especial: (I) desestimula a prática de ilícitos ambientais, elevando o custo esperado da infração; (II) reforça a autoridade normativa do sistema protetivo ambiental; e (III) impede que a vantagem econômica da conduta ilícita prevaleça sobre o dever constitucional de preservação.
Nesse contexto, a leitura conferida pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição, ao reconhecer a prevalência do valor ambiental sobre a lógica ordinária da prescrição em matéria de tutela ecológica, fragiliza a solução que, até então, vinha sendo aplicada para a multa administrativa ambiental com base em isonomia com regimes gerais de prescrição e na compreensão estritamente patrimonial da cobrança. A razão é simples: admitir a prescrição da multa administrativa ambiental como regra, em moldes que autorizem a extinção do poder sancionatório pelo mero decurso do tempo, significa tolerar que a sanção administrativa, expressamente prevista no art. 225, § 3º, converta-se em instrumento de baixa efetividade, em detrimento do dever de proteção imposto ao poder público e à coletividade. A Constituição não prestigia uma tutela meramente simbólica; ela exige tutela suficiente e efetiva.
Por isso, após o julgamento do Tema 1.194, não subsiste, com a mesma força normativa, a orientação que vinha sendo extraída dos Temas repetitivos 146 e 147 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 467, na parte em que afirmam a prescrição quinquenal da pretensão executória da multa ambiental e definem seu termo inicial a partir de marcos próprios do encerramento do processo administrativo. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal desloca o centro de gravidade do debate: a tutela ambiental, quando em jogo a efetividade de instrumentos constitucionalmente previstos para proteção do meio ambiente, não pode ser submetida, sem maior justificação, a uma lógica de prescrição desenhada para relações patrimoniais e para estabilidade de vínculos privados, sob pena de redução do conteúdo prático do art. 225, § 3º.
Assim, à luz da interpretação constitucional firmada no Tema 1.194, conclui-se que a multa administrativa ambiental, enquanto sanção prevista no próprio texto constitucional como mecanismo de tutela do meio ambiente, não deve ser tratada como crédito comum sujeito ao regime prescricional ordinário, sob pena de esvaziamento do vetor preventivo e dissuasório do direito administrativo sancionador ambiental. Em consequência, não se identifica fundamento para reformar a decisão agravada.
Por outo lado, é cediço que as instâncias penal e administrativa são independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil, razão pela qual, a absolvição no processo criminal somente afasta a responsabilidade administrativa por infrações quando a sentença transitada em julgado reconhece a inexistência do fato ou que não foi o réu que o praticou, o que não é o caso, uma vez que a absolvição no âmbito penal decorreu de insuficiência de provas. Confira-se: AgInt no REsp 2.023.411/CE, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19-12-2022.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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