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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046608-54.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais (CREF6/MG) contra sentença que julgou procedente o pedido constante na demanda cominatória ajuizada por J. A. C.. 

Na origem, o autor narrou que ingressou no curso de Educação Física da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), campus de Corinto, no ano de 2001, concluindo a graduação em 2004. Afirmou que sua formação foi em licenciatura plena, conforme autorizado pelo Decreto Estadual 41.915/01, e que o currículo do curso lhe conferiu capacitação para atuação integrada, tanto no ambiente escolar quanto no não escolar (atuação plena). Com base nessa formação, passou a trabalhar como instrutor em uma academia no município de Capelinha.

Relatou, contudo, que, em 13-7-2010, foi autuado por fiscal do Conselho réu, sob o argumento de que seu registro profissional o habilitava a trabalhar apenas na educação básica, e não em academias. Diante disso, requereu administrativamente a retificação de seu registro para constar "atuação plena", mas o pedido foi negado.

Sustentou que, ao ingressar na universidade, a norma que regia a formação em Educação Física era a Resolução 3/87 do Conselho Federal de Educação (CFE), a qual não estabelecia distinção entre as áreas de atuação para os graduados, garantindo-lhes campo de trabalho amplo e unificado. Argumentou que as resoluções posteriores do Conselho Nacional de Educação (CNE), que criaram a divisão entre licenciatura e bacharelado, não poderiam ser aplicadas retroativamente para prejudicar seu direito adquirido. Além disso, apontou que sua carga horária de 3.360 horas/aula era superior ao mínimo exigido pela legislação da época. Alegou, ainda, tratamento desigual em relação a colegas de turma que obtiveram o registro para atuação plena. Ao final, pleiteou a concessão de medida liminar e, no mérito, a condenação do réu a retificar sua cédula de identidade profissional para constar a habilitação para "atuação plena".

Após a instrução processual, foi proferida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido para determinar ao apelante que retificasse o registro e a cédula de identidade profissional do autor, fazendo constar no campo de atuação a modalidade "plena", sob o entendimento de que o apelado possui direito adquirido à atuação profissional ampla, com base nas normas vigentes ao tempo de seu ingresso no curso superior.

Inconformado, o CREF6/MG interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, aduz que a sentença viola as normativas do Ministério da Educação ao ignorar a distinção essencial entre os cursos de licenciatura e bacharelado. Afirma que o curso do apelado, por sua natureza emergencial e duração de três anos, não se enquadra nos requisitos da Resolução CFE 3/87 para uma formação plena, que exigiria, segundo o apelante, curso de no mínimo quatro anos. Sustenta que a sentença cria precedente perigoso, permitindo o exercício da profissão por pessoa sem a qualificação técnica específica, em prejuízo da segurança da sociedade.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão central a ser analisada consiste definir se a sentença proferida agiu corretamente ao reconhecer o direito do apelado de ter seu registro profissional junto ao CREF6/MG retificado para constar "atuação plena", em vez da restrição à "educação básica".

O ponto nevrálgico da questão é determinar qual conjunto normativo deve reger as prerrogativas profissionais do apelado: as regras vigentes em 2001, quando ele ingressou no curso de Educação Física, ou as regulamentações que surgiram posteriormente e que estabeleceram nova e mais restritiva organização para a profissão.

De um lado, o apelado defende a aplicação do princípio tempus regit actum, sustentando que sua vida acadêmica e os direitos profissionais dela decorrentes foram definidos pela Resolução CFE 3/87, que não previa a segmentação da área de atuação. De outro, o apelante argumenta que as normas posteriores do Conselho Nacional de Educação (CNE), que distinguiram formalmente a licenciatura do bacharelado, devem prevalecer, pois refletem a política educacional vigente e visam a proteger a sociedade, garantindo que cada profissional atue estritamente na área para a qual foi formado.

É incontroverso que o apelado iniciou sua graduação em Educação Física no ano de 2001. Naquela data, a norma que estabelecia as diretrizes para os cursos de Educação Física em nível superior era a Resolução 3/87 do então Conselho Federal de Educação. O art. 2º da referida resolução estabelecia que os currículos dos cursos de graduação em Educação Física deveriam objetivar, entre outros pontos:

a) possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e técnicas que permitam uma atuação nos campos da Educação Escolar (pré-escolar, 1°, 2° e 3° graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários/condomínios etc).

A redação é inequívoca e não deixa margem para dúvidas. A formação do profissional de Educação Física, sob a égide daquela resolução, era concebida de forma integrada e unificada. O objetivo era capacitar o graduado para atuar em todo o espectro de atividades da área, sem qualquer distinção ou restrição entre o ambiente formal de ensino e os demais espaços de prática de atividades físicas e desportivas. A denominação "licenciatura plena", portanto, correspondia a essa realidade de uma habilitação ampla e irrestrita, sendo a única modalidade de graduação então existente para a área.

Dessa forma, ao matricular-se no curso em 2001, o apelado possuía a legítima expectativa de que, ao concluir seus estudos, estaria habilitado a exercer sua profissão de forma plena, exatamente como previsto na norma que regia sua formação.

É verdade que o cenário regulatório da Educação Física sofreu profundas alterações nos anos seguintes, com a edição de novas diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação, especialmente as Resoluções CNE/CP 1/02 e 2/02, que iniciaram o processo de segmentação da formação, distinguindo o profissional licenciado (voltado para a educação básica) do bacharel (destinado às demais áreas).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou, quando do julgamento do REsp 1.361.900/SP1 (Tema 647), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal". 

Contudo, no caso dos autos, alterar as regras durante o percurso formativo, de modo a diminuir o campo de atuação profissional do futuro graduado, frustra a legítima expectativa e viola a boa-fé objetiva que deve nortear a relação entre o estudante e o sistema de ensino e de regulação profissional. Há de se fazer, portanto, o devido distinguishing em relação ao precedente do STJ.

A Nota Técnica 3/10 – CGOC/DESUP/SESu/MEC, emitida pelo próprio Ministério da Educação, reconhece expressamente a existência de um regime de transição. O item 15 da mencionada nota técnica é cristalino ao afirmar:

Portanto, os cursos de bacharelado/licenciatura plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15.10.2005, sendo lícito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de educação física estavam aptos a obter a graduação de 'bacharel e licenciado em educação física'. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em educação física e bacharelado em educação física passaram a representar graduações diferentes.

O MEC reconhece que, para os estudantes que ingressaram nos cursos antes de 15-10-2005, a formação possuía caráter unificado, conferindo a dupla habilitação. O apelado, tendo ingressado em 2001 e concluído o curso em 2004, está inequivocamente amparado por essa regra de transição.

Não se olvida o argumento do apelante no sentido de que o curso do autor teve duração de três anos, e não os quatro anos que seriam o mínimo previsto pela Resolução CFE 3/87, e que seu caráter era "emergencial", voltado apenas para a formação de professores.

Ocorre que este argumento não se sustenta. Primeiramente, o curso foi autorizado a funcionar nesses moldes por meio do Decreto Estadual 41.915, de 20-9-2001, ato normativo do poder público estadual que lhe conferiu plena validade jurídica. O histórico escolar do apelado (evento 3, OUT1, f. 33/34) atesta que a formação conferida foi a de "licenciatura plena", e não licenciatura curta ou específica para a educação básica.

Ademais, o apelado cumpriu carga horária total de 3.360 horas, valor significativamente superior ao mínimo de 2.880 horas estabelecido pela Resolução CFE 3/87. Tal carga horária também supera o mínimo de 3.200 horas que, anos mais tarde, foi fixado pela Resolução CNE/CES 4/09 para o curso de bacharelado.

Isso demonstra que, independentemente da distribuição do conteúdo em três anos, a formação do apelado foi densa e academicamente robusta, compatível com uma habilitação plena. A ênfase excessiva na duração calendárica do curso em detrimento de sua carga horária e do conteúdo programático se revela um formalismo exacerbado, que não pode prevalecer sobre o direito substancial do profissional.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1 . Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts . 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n . 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE /CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n . 4/2009.3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.4 . O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n . 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art . 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9 .394/1996 (bacharelado e licenciatura).6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art . 543-C do CPC.(STJ - REsp: 1361900 SP 2013/0011728-3, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12-11-2014, 1ª Seção)

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046608-54.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO COM RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO. CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA. FORMAÇÃO INICIADA SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CFE 3/87.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por Conselho de Fiscalização Profissional contra sentença que julgou procedente o pedido de um profissional de Educação Física. O autor, graduado em "Licenciatura Plena" por curso iniciado em 2001, busca a anulação da restrição imposta em seu registro profissional, que limita sua atuação profissional ao ambiente da educação básica, e o reconhecimento do seu direito à atuação plena, abrangendo também ambientes não escolares, como academias. A sentença recorrida acolheu o pedido, determinando a retificação do registro.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia central consiste em definir se o profissional de Educação Física, que iniciou sua graduação em "Licenciatura Plena" sob a vigência da Resolução CFE 3/87, possui direito ao registro profissional com atuação plena. A discussão envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação retroativa de normativos posteriores do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabeleceram distinção formal entre os campos de atuação dos cursos de Licenciatura e de Bacharelado, para restringir o exercício profissional do graduado.

III. Razões de decidir

  1. As condições de formação e as prerrogativas profissionais dela decorrentes são regidas pelas normas vigentes à época do ingresso do estudante no curso superior.

  2. A Resolução CFE 3/87, que regulamentava os cursos de Educação Física quando o apelado iniciou sua graduação, previa formação unificada, que expressamente habilitava o profissional para atuar tanto no campo da educação escolar quanto no não escolar, sem estabelecer qualquer segregação entre as áreas.

  3. Normativos posteriores, que segmentaram a profissão em Licenciatura (para atuação na educação básica) e Bacharelado (para atuação em outros âmbitos), não podem retroagir para prejudicar a situação jurídica consolidada dos profissionais formados sob o regime anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à legítima expectativa gerada no momento da opção pelo curso.

  4. A Nota Técnica 3/10, emitida pelo Ministério da Educação, reforça essa interpretação ao reconhecer um período de transição e afirmar que os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15-10-2005 estavam aptos a obter a graduação conjunta de "bacharel e licenciado em educação física". O apelado, ingressante em 2001, enquadra-se nessa situação.

  5. A carga horária cumprida pelo apelado (3.360 horas) é superior à mínima exigida pela própria Resolução CFE 3/87 (2.880 horas) e até mesmo àquela posteriormente fixada para o curso de Bacharelado (3.200 horas), o que demonstra a robustez e a amplitude de sua formação, não se justificando a restrição imposta pelo conselho profissional.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: "1. O profissional de Educação Física que ingressou em curso superior de Licenciatura Plena sob a vigência da Resolução CFE nº 03/1987 possui direito adquirido ao registro profissional com atuação plena, não podendo ser submetido às restrições decorrentes de normativos posteriores que diferenciaram os campos de atuação entre Licenciatura e Bacharelado, em observância ao princípio tempus regit actum e à garantia constitucional do direito adquirido."

Dispositivos relevantes citados: Constituição. Lei 9.696/98; Resolução CFE 3/87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 647.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046608-54.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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