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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046608-54.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais (CREF6/MG) contra sentença que julgou procedente o pedido constante na demanda cominatória ajuizada por J. A. C..
Na origem, o autor narrou que ingressou no curso de Educação Física da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), campus de Corinto, no ano de 2001, concluindo a graduação em 2004. Afirmou que sua formação foi em licenciatura plena, conforme autorizado pelo Decreto Estadual 41.915/01, e que o currículo do curso lhe conferiu capacitação para atuação integrada, tanto no ambiente escolar quanto no não escolar (atuação plena). Com base nessa formação, passou a trabalhar como instrutor em uma academia no município de Capelinha.
Relatou, contudo, que, em 13-7-2010, foi autuado por fiscal do Conselho réu, sob o argumento de que seu registro profissional o habilitava a trabalhar apenas na educação básica, e não em academias. Diante disso, requereu administrativamente a retificação de seu registro para constar "atuação plena", mas o pedido foi negado.
Sustentou que, ao ingressar na universidade, a norma que regia a formação em Educação Física era a Resolução 3/87 do Conselho Federal de Educação (CFE), a qual não estabelecia distinção entre as áreas de atuação para os graduados, garantindo-lhes campo de trabalho amplo e unificado. Argumentou que as resoluções posteriores do Conselho Nacional de Educação (CNE), que criaram a divisão entre licenciatura e bacharelado, não poderiam ser aplicadas retroativamente para prejudicar seu direito adquirido. Além disso, apontou que sua carga horária de 3.360 horas/aula era superior ao mínimo exigido pela legislação da época. Alegou, ainda, tratamento desigual em relação a colegas de turma que obtiveram o registro para atuação plena. Ao final, pleiteou a concessão de medida liminar e, no mérito, a condenação do réu a retificar sua cédula de identidade profissional para constar a habilitação para "atuação plena".
Após a instrução processual, foi proferida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido para determinar ao apelante que retificasse o registro e a cédula de identidade profissional do autor, fazendo constar no campo de atuação a modalidade "plena", sob o entendimento de que o apelado possui direito adquirido à atuação profissional ampla, com base nas normas vigentes ao tempo de seu ingresso no curso superior.
Inconformado, o CREF6/MG interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, aduz que a sentença viola as normativas do Ministério da Educação ao ignorar a distinção essencial entre os cursos de licenciatura e bacharelado. Afirma que o curso do apelado, por sua natureza emergencial e duração de três anos, não se enquadra nos requisitos da Resolução CFE 3/87 para uma formação plena, que exigiria, segundo o apelante, curso de no mínimo quatro anos. Sustenta que a sentença cria precedente perigoso, permitindo o exercício da profissão por pessoa sem a qualificação técnica específica, em prejuízo da segurança da sociedade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão central a ser analisada consiste definir se a sentença proferida agiu corretamente ao reconhecer o direito do apelado de ter seu registro profissional junto ao CREF6/MG retificado para constar "atuação plena", em vez da restrição à "educação básica".
O ponto nevrálgico da questão é determinar qual conjunto normativo deve reger as prerrogativas profissionais do apelado: as regras vigentes em 2001, quando ele ingressou no curso de Educação Física, ou as regulamentações que surgiram posteriormente e que estabeleceram nova e mais restritiva organização para a profissão.
De um lado, o apelado defende a aplicação do princípio tempus regit actum, sustentando que sua vida acadêmica e os direitos profissionais dela decorrentes foram definidos pela Resolução CFE 3/87, que não previa a segmentação da área de atuação. De outro, o apelante argumenta que as normas posteriores do Conselho Nacional de Educação (CNE), que distinguiram formalmente a licenciatura do bacharelado, devem prevalecer, pois refletem a política educacional vigente e visam a proteger a sociedade, garantindo que cada profissional atue estritamente na área para a qual foi formado.
É incontroverso que o apelado iniciou sua graduação em Educação Física no ano de 2001. Naquela data, a norma que estabelecia as diretrizes para os cursos de Educação Física em nível superior era a Resolução 3/87 do então Conselho Federal de Educação. O art. 2º da referida resolução estabelecia que os currículos dos cursos de graduação em Educação Física deveriam objetivar, entre outros pontos:
a) possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e técnicas que permitam uma atuação nos campos da Educação Escolar (pré-escolar, 1°, 2° e 3° graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários/condomínios etc).
A redação é inequívoca e não deixa margem para dúvidas. A formação do profissional de Educação Física, sob a égide daquela resolução, era concebida de forma integrada e unificada. O objetivo era capacitar o graduado para atuar em todo o espectro de atividades da área, sem qualquer distinção ou restrição entre o ambiente formal de ensino e os demais espaços de prática de atividades físicas e desportivas. A denominação "licenciatura plena", portanto, correspondia a essa realidade de uma habilitação ampla e irrestrita, sendo a única modalidade de graduação então existente para a área.
Dessa forma, ao matricular-se no curso em 2001, o apelado possuía a legítima expectativa de que, ao concluir seus estudos, estaria habilitado a exercer sua profissão de forma plena, exatamente como previsto na norma que regia sua formação.
É verdade que o cenário regulatório da Educação Física sofreu profundas alterações nos anos seguintes, com a edição de novas diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação, especialmente as Resoluções CNE/CP 1/02 e 2/02, que iniciaram o processo de segmentação da formação, distinguindo o profissional licenciado (voltado para a educação básica) do bacharel (destinado às demais áreas).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou, quando do julgamento do REsp 1.361.900/SP1 (Tema 647), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal".
Contudo, no caso dos autos, alterar as regras durante o percurso formativo, de modo a diminuir o campo de atuação profissional do futuro graduado, frustra a legítima expectativa e viola a boa-fé objetiva que deve nortear a relação entre o estudante e o sistema de ensino e de regulação profissional. Há de se fazer, portanto, o devido distinguishing em relação ao precedente do STJ.
A Nota Técnica 3/10 – CGOC/DESUP/SESu/MEC, emitida pelo próprio Ministério da Educação, reconhece expressamente a existência de um regime de transição. O item 15 da mencionada nota técnica é cristalino ao afirmar:
Portanto, os cursos de bacharelado/licenciatura plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15.10.2005, sendo lícito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de educação física estavam aptos a obter a graduação de 'bacharel e licenciado em educação física'. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em educação física e bacharelado em educação física passaram a representar graduações diferentes.
O MEC reconhece que, para os estudantes que ingressaram nos cursos antes de 15-10-2005, a formação possuía caráter unificado, conferindo a dupla habilitação. O apelado, tendo ingressado em 2001 e concluído o curso em 2004, está inequivocamente amparado por essa regra de transição.
Não se olvida o argumento do apelante no sentido de que o curso do autor teve duração de três anos, e não os quatro anos que seriam o mínimo previsto pela Resolução CFE 3/87, e que seu caráter era "emergencial", voltado apenas para a formação de professores.
Ocorre que este argumento não se sustenta. Primeiramente, o curso foi autorizado a funcionar nesses moldes por meio do Decreto Estadual 41.915, de 20-9-2001, ato normativo do poder público estadual que lhe conferiu plena validade jurídica. O histórico escolar do apelado (, f. 33/34) atesta que a formação conferida foi a de "licenciatura plena", e não licenciatura curta ou específica para a educação básica.
Ademais, o apelado cumpriu carga horária total de 3.360 horas, valor significativamente superior ao mínimo de 2.880 horas estabelecido pela Resolução CFE 3/87. Tal carga horária também supera o mínimo de 3.200 horas que, anos mais tarde, foi fixado pela Resolução CNE/CES 4/09 para o curso de bacharelado.
Isso demonstra que, independentemente da distribuição do conteúdo em três anos, a formação do apelado foi densa e academicamente robusta, compatível com uma habilitação plena. A ênfase excessiva na duração calendárica do curso em detrimento de sua carga horária e do conteúdo programático se revela um formalismo exacerbado, que não pode prevalecer sobre o direito substancial do profissional.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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