Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018158-91.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por N. I. D. R. e pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal de Belo Horizonte (fls. 4/20 do OUT1 do Evento 2) que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pelo autor em face da UFMG e da União.

Na origem, o autor, servidor público federal aposentado da UFMG, pretendeu o restabelecimento do pagamento da rubrica de horas extras denominada "DEC JUD TRAN JUL AT", a declaração de nulidade dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que fundamentaram a supressão, a inexigibilidade do débito constituído em seu desfavor e o ressarcimento dos valores eventualmente descontados de seus proventos.

Narrou que foi admitido inicialmente como celetista na UFMG e que, por sentença judicial trabalhista transitada em julgado, obteve o direito à incorporação do valor relativo à média das horas extras pagas nos últimos 24 meses anteriores à vedação do pagamento de horas extras, ocorrida em 1986. Desde 1991, recebia em seu contracheque a rubrica correspondente. Contudo, em maio de 2016, após mais de vinte anos de pagamento, foi notificado pela Administração acerca da decisão proferida no Acórdão 4.160/2016 do TCU, que declarou ilegal a rubrica e determinou a cessação do pagamento, bem como o dever de ressarcimento ao erário.

A sentença reconheceu a legalidade da supressão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) correspondente às horas extras, sob o fundamento de que a Lei 11.091/2005 constituiu elemento modificador da relação jurídica continuativa, tornando indevido o pagamento da vantagem a partir de sua vigência, por ter sido absorvida pelos acréscimos remuneratórios do novo plano de cargos e salários. Por outro lado, afastou o dever de ressarcimento ao erário, em razão da boa-fé do servidor e do erro da Administração na aplicação da lei, determinando a devolução de eventuais valores já descontados a esse título.

A parte autora, em suas razões (fls. 86/140 do OUT1 do Evento 2), defende a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, considerando que transcorreram mais de cinco anos desde o primeiro pagamento da vantagem e desde a vigência da referida lei. Alega violação à coisa julgada trabalhista, sustenta a legitimidade passiva de ambas as rés e invoca o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requer, ainda, a ratificação da tutela antecipada para que a ré se abstenha de promover descontos a título de ressarcimento ao erário.

Por sua vez, a UFMG, em suas razões recursais (fls. 149/153 do OUT1 do Evento 2), suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera executora das determinações emanadas do TCU. Sustenta, ainda, a inexistência de ato determinando a devolução dos valores já recebidos a título de horas extras, de modo que o pedido do autor quanto a esse ponto seria improcedente, o que afastaria a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

Com contrarrazões (fls. 143/145, 154/179 e 181/185 do OUT1 do Evento 2), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambas as apelações.

Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da UFMG, a tese não merece acolhimento.

O autor é servidor aposentado da UFMG, sendo esta o ente público federal responsável pelo pagamento dos proventos e de quem partiu o ofício comunicando a supressão da rubrica. O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207, da Constituição da República, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Embora o acórdão do TCU tenha decorrido de relação jurídica instaurada entre a Corte de Contas e a Universidade, a decisão impugnada nestes autos refere-se diretamente à relação existente entre a UFMG e seu servidor.

Ademais, em caso de procedência do pedido de ressarcimento dos valores eventualmente descontados, é a UFMG quem sofrerá os efeitos da tutela concedida, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.

No mérito, passo à análise das razões recursais de ambas as partes.

Quanto à apelação da parte autora, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública suprimir vantagem remuneratória originada de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, bem como na alegação de decadência do direito de revisão.

Sobre a decadência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.  

A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Porém, nesse caso, há peculiaridade sobre o princípio do contraditório, bem como há especialidade na aplicação do instituto da decadência.

Com efeito, nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

I. A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União (STF, RE 636.553, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020).

II. O prazo para o aposentado ou beneficiário requerer a revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas – a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes. 2. “Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014) (destacou-se)

 

III. O prazo quinquenal para a própria Administração Pública, no exercício da autotutela, revisar de ofício do ato de concessão inicial é de 5 (cinco) anos a contar da publicação do ato concessório, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, mediante instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (Tema n. 138, STF). Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO APLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação. 3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas. 4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023) (destacou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários. II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público. III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora. V - Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024) (destacou-se)

 

IV. Já o prazo quinquenal para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. 1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela. 3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023) (destacou-se)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GLOSA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE URP DE FEVEREIRO DE 1989. MONITORAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. (...). 3. O termo inicial para devolução de valores indevidamente recebidos a título de URP de fevereiro de 1989 corresponde ao momento em que a impetrante tomou ciência do Acórdão nº 289/2010-TCU-1ª Câmara, em 18.02.2010, porque, a partir de então, não há falar em boa-fé na percepção do percentual de 26,05%. 4. Quanto à determinação de glosa do percentual de 3,17% (URV), surgida no Acórdão nº 2648/2014 – TCU - 1ª Câmara, a evidenciar, no aspecto, o ajuizamento do writ dentro do prazo de 120 dias, enfatiza-se que o ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STF, MS 33354 ED, Relatora Min. Rosa Weber, STF, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, DJe-206 14/10/2015, public. 15/10/2015) (destacou-se)

 

V. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício.

Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636.553, rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020).

Nesse caso, é desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do próprio TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante n. 3, STF);

VI. Uma vez que o registro expresso ou tácito não faz coisa julgada administrativa, após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário,

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. 3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022) (destacou-se)

 

Acrescenta-se que “[o] contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.” (MS 25551, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016). Nesse sentido, não padece de nulidade o ato oriundo do TCU que determinada providência abstrata, ainda que relativa aos servidores de um ente público.

Nessa hipótese, as garantias ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório devem ser concedidas pelo ente público que, a partir da orientação do TCU, adota as providências cabíveis, de forma individualizada, em relação aos seus servidores.

No caso dos autos, o registro do ato no órgão de contas ocorreu em 2016. Assim, não houve o transcurso do prazo quinquenal.

No tocante à alegada violação à coisa julgada trabalhista, a sentença bem analisou a questão.

A decisão judicial que determinou a incorporação das horas extras foi proferida ao tempo em que o autor era regido pela CLT. Com o advento do regime jurídico único estatutário (Lei 8.112/90) e, posteriormente, com a reestruturação da carreira pela Lei 11.091/2005, surgiu nova relação jurídica entre as partes.

É pacífico no STF que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de remuneração. O servidor está sujeito às alterações de seu regime remuneratório, não podendo, contudo, sofrer redução em sua remuneração bruta nominal. Nesse contexto, parcelas concedidas judicialmente sob a égide de um regime jurídico anterior podem ser absorvidas na hipótese de reestruturação de carreira, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos.

Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.

Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.

Do mesmo modo, como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito.

Também por decorrência da validade da alteração do regime jurídico, a adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.

A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)

12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.

APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES

13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.

14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.

15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:

"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".

16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.

(...)

21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;

REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.

22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)

 

A Lei 11.091/2005 constituiu elemento modificador da relação jurídica continuativa estabelecida entre as partes, tornando indevido, a partir de sua entrada em vigor, o pagamento da vantagem denominada horas extras, por ter sido absorvida pelos acréscimos remuneratórios advindos do novo plano de cargos e salários. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada material, pois esta foi formulada com base em situação jurídica que perdeu vigência ante o advento de nova lei regulamentadora.

Quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a garantia constitucional (art. 37, XV, da CF) impede a redução nominal da remuneração. No caso, a sentença registrou que o valor nominal foi garantido por meio do plano de cargos e salários, que trouxe outros benefícios para o servidor e assegurou a garantia de não haver redução salarial. A supressão de verba ilegal não configura violação à irredutibilidade de vencimentos.

Por fim, quanto ao pedido de ratificação da tutela antecipada, a questão resta prejudicada, uma vez que a sentença já reconheceu a ausência do dever de ressarcimento ao erário e determinou a devolução de eventuais valores descontados, devendo tal determinação ser mantida em grau recursal.

Portanto, diante do exposto, é o caso de se negar provimento integral à apelação da parte autora.

Quanto à apelação da UFMG, a Universidade sustenta a inexistência de ato determinando a devolução dos valores já recebidos a título de horas extras, o que tornaria improcedente o pedido do autor nesse ponto e afastaria a sucumbência recíproca.

Ocorre que a sentença, ao analisar a documentação dos autos, verificou a existência de notificação ao autor comunicando a decisão do TCU e informando sobre eventual dever de ressarcimento. O Ofício nº 377/2016/PRORH-UFMG consignou expressamente que "o efeito suspensivo decorrente de ação judicial não exime V.Sa. da devolução dos valores recebidos indevidamente após esta notificação, em caso de desprovimento da ação". Tal comunicação, embora não tenha determinado imediatamente a devolução de valores pretéritos, criou situação de incerteza jurídica para o servidor quanto à possibilidade de futuros descontos.

A sentença, com acerto, reconheceu a incidência do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.244.182/PB), no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em razão de errônea interpretação ou má aplicação da lei, bem como nos casos em que o pagamento decorreu de decisão judicial transitada em julgado, desde que presente a boa-fé do servidor. O autor, ao receber os valores pagos pela Administração por força de decisão judicial trabalhista, mesmo após a alteração de seu regime jurídico, o fez imbuído de boa-fé subjetiva e objetiva, presumindo a legitimidade e definitividade do pagamento.

Assim, mantém-se a sentença no ponto em que afastou o dever de ressarcimento e determinou a devolução de eventuais valores já descontados. A sucumbência recíproca está corretamente configurada, pois o autor decaiu de parte substancial de seus pedidos, notadamente o de restabelecimento do pagamento da rubrica suprimida.

Juros e correção monetária

Sobre o montante a ser restituído devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.  

Ônus sucumbenciais

Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, considerando a sucumbência recíproca das partes, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem majoração nos honorários, uma vez que já foram fixados pelo juízo sentenciante no máximo legal.

Custas na forma fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da UFMG.



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Documento:60000369935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018158-91.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por servidor público federal aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais e pela própria Universidade contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, na qual se pleiteou o restabelecimento do pagamento da rubrica remuneratória referente à incorporação de horas extras reconhecidas em decisão judicial trabalhista, a declaração de nulidade de acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a supressão da verba, a inexigibilidade de ressarcimento ao erário e a devolução de valores eventualmente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem remuneratória paga ao servidor; (iii) determinar se a supressão da rubrica viola a coisa julgada trabalhista e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iv) verificar se é exigível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, à luz da boa-fé do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva da Universidade Federal de Minas Gerais, por ser o ente responsável pelo pagamento dos proventos do servidor e pela comunicação da supressão da vantagem, sendo diretamente afetada pelos efeitos patrimoniais da decisão judicial.

  2. Afasta-se a alegação de decadência administrativa, pois a revisão da vantagem remuneratória decorre de determinação do Tribunal de Contas da União no exercício do controle externo, hipótese em que o prazo decadencial tem início a partir da decisão da Corte de Contas, inexistindo transcurso quinquenal no caso concreto.

  3. Considera-se que a Lei 11.091/2005 promoveu reestruturação da carreira e constituiu elemento modificador da relação jurídica continuativa, autorizando a absorção da vantagem relativa às horas extras pelos novos acréscimos remuneratórios, sem que isso implique violação à coisa julgada formada sob regime jurídico anterior.

  4. Afirma-se que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a adequação da remuneração à legislação superveniente, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que se verificou no caso.

  5. Mantém-se o afastamento do dever de ressarcimento ao erário, uma vez que os valores foram percebidos pelo servidor de boa-fé, em razão de erro da Administração e de pagamento amparado por decisão judicial transitada em julgado, sendo incabível a devolução segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A reestruturação de carreira promovida por lei superveniente pode absorver vantagens remuneratórias reconhecidas judicialmente sob regime jurídico anterior, sem violação à coisa julgada, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.

  2. Não incide decadência administrativa quando a supressão de vantagem remuneratória decorre de determinação do Tribunal de Contas da União no exercício do controle externo.

  3. É indevido o ressarcimento ao erário de valores percebidos por servidor público de boa-fé, pagos em razão de erro da Administração ou amparados por decisão judicial transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da UFMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0018158-91.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO AROEIRA BRAGA por N. I. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UFMG, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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