Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por F. A. O., pela União e pela UFMG contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Belo Horizonte que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela servidora.

A autora, servidora ativa da UFMG, ajuizou a presente ação objetivando que a universidade se abstivesse de suprimir ou alterar o cálculo da rubrica denominada "hora extra - incorporação judicial" de seus vencimentos, bem como de exigir a devolução de valores recebidos a esse título. Pleiteou ainda o pagamento das diferenças decorrentes do congelamento da rubrica desde 2006.

Sustentou que foi beneficiada por decisão trabalhista transitada em julgado que lhe garantiu a incorporação de horas extras aos seus vencimentos. Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou de celetista para estatutária, mantendo a parcela incorporada por decisão da própria UFMG. Posteriormente, em cumprimento ao Acórdão TCU nº 5.471/2011, a UFMG comunicou que a hora extra incorporada judicialmente seria excluída de sua remuneração ou convertida em VPNI.

A tutela antecipada foi deferida para que a UFMG se abstivesse de promover a supressão ou redução da rubrica questionada e de efetuar descontos para restituição ao erário.

A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes do congelamento desde 2006, reconhecendo ausência de interesse de agir. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora de ter convertida a rubrica "horas extras" em VPNI a partir da propositura da ação, portanto sem efeitos pretéritos, com correção pelos índices de reajuste concedidos aos servidores públicos federais. Condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor decorrentes da revisão administrativa, com correção monetária e juros. Determinou a implantação independentemente do trânsito em julgado. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 rateados.

Em embargos de declaração, a sentença foi complementada para afastar a aplicação da Lei 11.960/09, determinando correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês.

A União apelou (fls. 170/189 do OUT1 do Evento 3) requerendo reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial. Sustentou ausência dos requisitos para antecipação de tutela e incompetência do juízo de primeiro grau ante a Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97. No mérito, defendeu a ilegalidade da incorporação de vantagem trabalhista em vencimentos estatutários, inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos e ausência de violação à coisa julgada. Argumentou que a decisão do TCU não ofende coisa julgada, contraditório, ampla defesa ou irredutibilidade de vencimentos. Sustentou que o princípio da segurança jurídica não se sobrepõe à legalidade e que a autonomia universitária não pode se sobrepor à Constituição e às leis.

Em suas razões (fls. 202/216 do OUT1 do Evento 3), a autora impugnou a decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido relacionado aos reajustes da rubrica. Sustenta que tem interesse de agir para obter a condenação das rés ao pagamento das horas extras com acréscimos decorrentes de reajustes futuros, incluindo aumentos gerais, específicos, progressões na carreira e reestruturações. Defendeu ainda a impossibilidade de conversão das horas extras em VPNI a partir do trânsito em julgado da sentença merece reforma.

A UFMG também apelou requerendo reforma da sentença (fls. 219/240 do OUT1 do Evento 3). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que agiu como mera executora da determinação do TCU. No mérito, defendeu que houve regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. Sustentou a ilegalidade da manutenção das horas extras após o advento da Lei 8.112/90, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Argumentou que não houve ofensa à coisa julgada, pois a questão é de interpretação dos efeitos da sentença após o novo regime jurídico. Defendeu a inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 por se tratar de ato ilegal desde a origem. Sustentou que a transformação em VPNI é medida adequada para assegurar a irredutibilidade salarial.

A UFMG e a parte autora apresentaram contrarrazões (fls. 245/250 e 282/286 do OUT1 do Evento 3).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se das apelações. 

O cerne da controvérsia na esfera recursal reside em (i) definir se a UFMG detém legitimidade passiva para responder pela revisão da rubrica remuneratória paga à servidora; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005; (iii) determinar se é juridicamente possível a conversão da rubrica de horas extras incorporadas em VPNI ou sua manutenção na forma originalmente paga e (iv) determinar se a rubrica paga deve ser reajustada por todos os índices da carreira, incluindo progressões funcionais e reestruturações.

Preliminar

 Ilegitimidade da UFMG

A preliminar levantada pela autarquia não merece acolhimento.

O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207, da Constituição da República, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Portanto, a UFMG é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidora pública que lhe é vinculado funcionalmente.

Além disso, muito embora o ato impugnado nestes autos tenha se dado em decorrência de determinação do Tribunal de Contas da União, a UFMG também deve figurar no polo passivo, uma vez que sofrerá os efeitos financeiros de decisão judicial proferida nesta ação eventualmente favorável à parte autora. 

Mérito

Decadência

A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.  

A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.

A Lei 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI. 

É certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004. 

No entanto, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reestruturação de carreiras, surge para a Administração Pública um novo prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade da remuneração dos servidores públicos com a nova legislação.

Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 

2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.

3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 

4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.

5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destacou-se).           

 

Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

Assim, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “vantagem pessoal nominalmente identificável — VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico Único em 1991, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à novel legislação. Ressalva-se, porém, que, para tanto, há necessidade de ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, considerando a totalidade da remuneração que era percebida até a data dessa reestruturação. 

Nesse contexto, apesar de ultrapassado o quinquídio para revisão, de ofício, da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, publicada dia 13/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 12/01/2010. 

Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.

Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.

A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)

12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.

APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES

13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.

14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.

15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:

"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".

16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.

(...)

21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;

REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.

22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)

 

No âmbito do TRF6, a jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI E ABSORÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DANO MORAL AUSÊNCIA.

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação das partes e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a transformação da rubrica referente a horas extras, incorporadas por decisão judicial, em VPNI a partir da data da propositura da presente ação, sem efeitos pretéritos; indeferiu o pleito de indenização por danos morais; afastou o dever de devolução ao erário; deferiu a antecipação da tutela; condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor acrescidos dos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09; fixou os honorários devidos pela parte ré em  três mil reais pro rata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é vedada a tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso dos autos; (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar os proventos de aposentadoria da parte autora; (iv) saber se há direito adquirido do servidor público à determinada forma de composição dos seus vencimentos assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (v) saber se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (vi)  saber se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos com erro da administração e se devem ser restituídos os valores descontados pela administração pública; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber qual o critério de juros e correção monetária aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O STF admite que o juiz de primeiro grau conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos previstos no artigo 1° da Lei 9.494/1997 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

4. Conforme notificações juntadas aos autos, a UFMG concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do servidor, para apresentação de defesa em face da revisão notificada por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, sendo que a alteração da parcela relativa às horas extras incorporadas somente ocorreria após decorrido o referido prazo sem recurso ou do indeferimento de eventual recurso interposto, que, no caso, foi interposto, como admitido na inicial. Deste modo, não se vislumbra a ofensa ao devido processo legal.

5. Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ). 

6. Para o aposentado ou beneficiário, e para a Administração Pública, no exercício da autotutela, o prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Já o prazo para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. 

7. Mesmo após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário; b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Precedentes.

8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). 

9. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. A adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal. Precedentes.

10. A orientação abstrata do Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria do autor. A partir da orientação do TCU, recai sobre as autoridades administrativas a atribuição de aferir os efeitos concretos da orientação do Tribunal de Contas em relação aos servidores, diante das circunstâncias individuais de fato e de direito. 

11. Por outro lado, alterada a situação fática ou jurídica vigente à época da decisão, a coisa julgada perde a sua eficácia, podendo ser superada, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o servidor não tem direito adquirido a determinado regime remuneratório e tampouco lhe assiste o direito de mesclar vantagens do regime anterior com benefícios inaugurados pela legislação superveniente que reestrutura a carreira. 

12. No caso dos autos, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequá-la à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

13. Portanto, a revisão da vantagem poderia ter sido feita até 01/2010. Antes disso, porém, a UFMG promoveu a notificação dos autores acerca da sua transformação em VPNI e absorção por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, ora atacado.

14. Assim, quanto à decadência para revisão da rubrica referente às horas extras incorporadas pela parte autora, à luz do novo plano de carreira estabelecido a partir do advento da Lei n. 11.091/2005, verifica-se que não fluiu o prazo referido no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a revisão administrativa ocorreu já no ano de 2009, antes do transcurso do prazo quinquenal.

15. Entende-se, porém, que a revisão que estava autorizada pela Lei de 2005 não poderia ter efeitos retroativos a 1991, como pretendido pela parte ré. Com efeito, no caso de revisão realizada com base em legislação superveniente, o recálculo da remuneração do autor não pode ser feito com base na legislação anterior. A oportunidade de adequação da remuneração que a parte autora recebia desde 1991 já havia sido ultrapassada. Portanto, o princípio da irretroatividade deve ser aplicado para preservar a remuneração que o servidor recebia até a edição do novo Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.° 11.091, de 12/01/2005.

16. Quanto à fixação de indenização relativa a dano moral, não assiste razão à parte autora. A revisão e absorção integral ou parcial da vantagem auferida pela para autora ocorreu em cumprimento de orientação do TCU à qual o órgão se sujeita, não por arbítrio, erro, ou propósito deliberado do agente público de prejudicar ou humilhar a parte interessada. Ademais, a parte autora continuou a receber a sua aposentadoria. Logo, o ato não acarretou efetivo risco à sua subsistência.

17. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela UFMG (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).

18. Eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré devem ser devolvidas.

19. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

20. Diante do resultado do julgamento, as custas e honorários fixados no primeiro grau de jurisdição “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados” entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/1973.

21. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das rés parcialmente providas, com a reforma parcial da sentença, para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.° 11.091/2005, de 12/01/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor somente após a data da notificação administrativa e a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.

(AC 0030683-86.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. TRF6, 2ª Turma, julgado em 06/11/2024). (grifou-se)

 

Compulsando os autos, infere-se que a autora recebia a verba objeto da rubrica “decisão judicial tran jug at.” desde 1991, que continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005, tendo sido notificada pela UFMG acerca da revisão da vantagem incorporada, por meio do Ofício OF/UFMG/DAP n° 1144/2012, em 23/05/2012 (fl. 68 do OUT1 do Evento 4), quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal para fazê-lo, extinto em 12/01/2010, consoante adrede demonstrado.

Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica “decisão judicial tran jug at.”, que deve ser restabelecida, fazendo a autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas.

Assim, também em razão da consumação do prazo decadencial, incabível a transformação da rubrica em VPNI, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto para acolher o pleito da parte autora, a fim que o pagamento se dê da mesma forma e no mesmo valor praticado antes da revisão praticada pela administração.

Do pedido de reajuste da rubrica

A autora também impugnou em sua apelação a decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido relacionado aos reajustes da rubrica. Sustenta que tem interesse de agir para obter a condenação das rés ao pagamento das horas extras com acréscimos decorrentes de reajustes futuros, incluindo aumentos gerais, específicos, progressões na carreira e reestruturações.

A tese central da apelante baseia-se no precedente do Agravo de Instrumento 0016183.2010.4.01.0000/BA, segundo o qual parcelas incorporadas aos vencimentos não podem ser absorvidas por reajustes futuros, mas apenas alteradas ou suprimidas com base em determinação legal expressa ou com a instituição de novo regime remuneratório que assim o imponha.

A questão não merece acolhimento.

Conforme já reconhecido neste voto, a Administração decaiu do direito de converter a rubrica de horas extras em VPNI, devendo ser mantida a sistemática de pagamento que vinha sendo adotada desde a implantação do regime jurídico único. Isso significa que não pode haver alteração na natureza ou na forma de cálculo da parcela que vinha sendo paga regularmente há mais de duas décadas.

Ocorre que a autora pretende, além de impedir a conversão em VPNI, obter o reconhecimento de que a rubrica deve ser reajustada por todos os índices da carreira, incluindo progressões funcionais, aumentos específicos da categoria e reestruturações remuneratórias. Trata-se de pleito que extrapola a mera manutenção da situação anterior.

A incorporação de parcela remuneratória por decisão judicial trabalhista, quando ocorre a transposição do regime celetista para o estatutário, deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal. Isso significa que o servidor tem direito a manter o valor nominal da parcela que recebia. Contudo, a preservação do valor nominal não implica necessariamente o direito a que essa parcela seja reajustada por todos os critérios aplicáveis à carreira estatutária, incluindo progressões funcionais, mudanças de nível, reestruturações de carreira e gratificações específicas instituídas posteriormente.

Com a extinção do contrato de trabalho celetista e a transposição para o regime estatutário, surgiu nova relação jurídica entre a servidora e a Administração. Embora a parcela de horas extras deva ser mantida em razão da decadência administrativa ora reconhecida, isso não significa que ela se transforme em parcela dos vencimentos básicos, sujeita a todos os reajustes e incrementos da carreira.

A Lei 11.091/2005, ao instituir novo plano de cargos e salários para os servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino, estabeleceu critérios próprios de evolução na carreira que não contemplam a aplicação automática de seus índices a parcelas incorporadas anteriormente por decisão judicial. Não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. O servidor tem direito à irredutibilidade nominal de seus vencimentos, mas não à manutenção perpétua de determinada estrutura ou forma de composição remuneratória.

Permitir que a parcela de horas extras seja reajustada por todos os critérios da carreira estatutária implicaria conferir à autora vantagem perpétua e desvinculada de qualquer prestação atual de trabalho, além de criar tratamento privilegiado em relação aos demais servidores da mesma categoria.

Assim, embora reconhecida a decadência do direito da Administração de converter a rubrica em VPNI, isso não acarreta o direito da autora a que essa parcela seja reajustada por todos os índices da carreira. O que se preserva é o valor que vinha sendo pago, reajustado apenas pelos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos federais.

Nesse ponto, portanto, é o caso de se negar provimento à apelação da autora.

Apelações da União e da UFMG

Diante do reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que vinha pagando a rubrica de horas extras à autora, ficam prejudicadas as apelações da União e da UFMG, que buscavam a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Da restituição de valores

A restituição dos valores eventualmente descontados ou pagos a menor há de ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia a que funcionalmente vinculada a autora e que, concretamente, ainda que cumprindo determinações do TCU, deixou de pagar a rubrica controvertida e procedeu aos descontos dos valores tidos como indevidamente creditados aos autores.

Juros e correção monetária

A sentença não merece reforma neste ponto.

Deverão incidir juros e correção monetária nos valores a serem restituídos ao autor na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo referentes às condenações envolvendo servidores/empregados públicos, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.

Ônus sucumbenciais

Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

UFMG e União isentas de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas que vinha sendo paga regularmente desde 1990, determinando a manutenção da sistemática de pagamento adotada até então, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, ficando prejudicadas as apelações da União e da UFMG. 



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Documento:60000369964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela servidora, pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora da UFMG, visando impedir a supressão ou alteração da rubrica referente a horas extras incorporadas por decisão judicial trabalhista, bem como afastar a restituição de valores ao erário, com pedido subsidiário de conversão da parcela em VPNI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UFMG detém legitimidade passiva para responder pela revisão da rubrica remuneratória paga à servidora; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005; (iii) determinar se é juridicamente possível a conversão da rubrica de horas extras incorporadas em VPNI ou sua manutenção na forma originalmente paga e (iv) determinar se a rubrica paga deve ser reajustada por todos os índices da carreira, incluindo progressões funcionais e reestruturações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A UFMG possui legitimidade passiva, pois é autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável pelos efeitos funcionais e financeiros decorrentes da relação estatutária mantida com a servidora.

  2. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado, no caso de atos anteriores, a partir de sua vigência em 01/02/1999, conforme entendimento firmado pelo STJ.

  3. A reestruturação da carreira dos servidores técnico-administrativos em educação promovida pela Lei 11.091/2005 inaugurou novo prazo quinquenal para eventual adequação da remuneração à nova estrutura remuneratória.

  4. A notificação administrativa para revisão da rubrica ocorreu apenas em 2012, quando já ultrapassado o prazo decadencial contado da vigência da Lei 11.091/2005, encerrado em 12/01/2010.

  5. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão, redução ou transformação da rubrica de horas extras incorporadas, impondo-se a manutenção da sistemática de pagamento adotada anteriormente.

  6. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a revisão administrativa fora do prazo decadencial, devendo ser preservada a irredutibilidade de vencimentos.

  7. A decadência reconhecida afasta a possibilidade de conversão da rubrica em VPNI e torna indevida a restituição de valores descontados ou pagos a menor, impondo-se sua devolução à servidora.

  8. A manutenção da rubrica não implica direito à sua incidência automática sobre progressões funcionais ou reestruturações da carreira, limitando-se à preservação do valor nominal, reajustado apenas pelos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos federais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da parte autora parcialmente provido, com prejuízo das apelações da União e da UFMG.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública decai do direito de revisar rubrica remuneratória favorável ao servidor quando ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da legislação superveniente que promove reestruturação da carreira.

  2. A reestruturação da carreira inaugura novo prazo decadencial para adequação remuneratória, não sendo lícita a revisão administrativa realizada após seu escoamento.

  3. Consumada a decadência, é vedada a supressão, redução ou transformação em VPNI de horas extras incorporadas por decisão judicial, devendo ser mantida a sistemática de pagamento anteriormente adotada, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas que vinha sendo paga regularmente desde 1990, determinando a manutenção da sistemática de pagamento adotada até então, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, ficando prejudicadas as apelações da União e da UFMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO AROEIRA BRAGA por F. A. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 86, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMG E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ALTERAR A RUBRICA DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS QUE VINHA SENDO PAGA REGULARMENTE DESDE 1990, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO ADOTADA ATÉ ENTÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, FICANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA UNIÃO E DA UFMG, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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