Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002874-52.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por K. C. D. e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora.

A autora, Delegada de Polícia Federal, ajuizou a ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da denominada “indenização mensal para moradia” prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985, correspondente a 30% do vencimento da respectiva classe, desde sua entrada em exercício no cargo.

A sentença entendeu que a referida verba não possui natureza indenizatória, mas de vantagem pecuniária, concluindo que não houve revogação do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985 pela Lei nº 9.266/1996. Todavia, reconheceu que, com a instituição do regime de subsídio pela MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, a parcela tornou-se incompatível com a nova sistemática remuneratória. Por essa razão, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento da verba desde a entrada em exercício da autora até a entrada em vigor da referida medida provisória.

Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com seus honorários advocatícios.

A União apelou, sustentando, em síntese, que o art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985 foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.266/1996, razão pela qual o pedido deveria ser julgado totalmente improcedente.

A autora também apelou, defendendo que não houve revogação da norma e que a verba permanece devida mesmo após a instituição do subsídio, requerendo a reforma da sentença para que o pagamento seja reconhecido nos termos integrais do pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

A controvérsia central reside na verificação da subsistência do direito à percepção da verba denominada “indenização mensal para moradia”, prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985, mesmo após as sucessivas reestruturações da Carreira Policial Federal promovidas pelas Leis nº 9.266/1996 e nº 11.358/2006.

O referido dispositivo estabelecia que o funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo faria jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% do vencimento da respectiva classe.

Todavia, a análise da natureza jurídica da referida parcela revela que, apesar da denominação utilizada pelo legislador, não se trata propriamente de verba indenizatória.

Com efeito, a referida parcela era paga indistintamente a todos os servidores do Departamento de Polícia Federal, sem qualquer exigência de comprovação de despesas ou de ocorrência de situação excepcional que justificasse o pagamento a título de ressarcimento.

Assim, a denominada “indenização mensal para moradia” não possuía a natureza de recomposição patrimonial típica das verbas indenizatórias, mas caracterizava-se, na realidade, como vantagem pecuniária de caráter remuneratório, como bem estabelecido na sentença.

Essa constatação é relevante, pois afasta a tese de que a parcela poderia subsistir como verba indenizatória autônoma após as alterações legislativas posteriores. Prossigo.

A Lei nº 9.266/1996 promoveu profunda reestruturação da Carreira Policial Federal, reorganizando suas classes e estabelecendo novo regime de remuneração para os cargos que a integram.

Nesse contexto, a referida lei fixou o vencimento básico dos cargos da carreira, conforme previsto em seu art. 3º, em conformidade com os valores constantes do respectivo anexo, revisáveis na mesma data e no mesmo percentual aplicável aos demais servidores públicos civis da União.

Importa destacar que a nova disciplina remuneratória não contemplou a denominada “indenização mensal para moradia”.

Nesse sentido, observa-se que a verba pleiteada neste feito foi implicitamente revogada pela Lei nº 9.266/1996, que, ao reestruturar e reorganizar a Carreira Policial Federal e fixar a remuneração dos cargos que a integram, não mais a previu como direito dos servidores por ela regulamentados.

Assim, se é certo que a revogação não se deu de forma expressa, não se pode olvidar que o art. 3º da Lei nº 9.266/1996 fixou o vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal em conformidade com o constante do Anexo II, revisado na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União, no qual não está contemplada a referida indenização mensal para moradia.

Corrobora esse entendimento o fato de que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.266/1996, ao mencionar o Decreto-Lei nº 2.251/1985, fez referência expressa apenas à denominada “Indenização de Habilitação Policial Federal”, não tendo feito qualquer menção à parcela objeto da presente demanda.

Tal circunstância evidencia que, ao tratar das vantagens remanescentes do regime anterior, o legislador optou por preservar expressamente apenas aquela indenização específica, deixando de incluir a denominada indenização mensal por moradia, o que reforça a conclusão de que esta foi tacitamente revogada pela nova disciplina remuneratória.

Aplica-se, na hipótese, diferentemente do sustentado na sentença, a regra estabelecida no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei precedente ou quando com ela se mostra incompatível.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO MENSAL POR MORADIA PREVISTA NO DECRETO-LEI 2 .251/1985. VERBA NÃO PREVISTA NAS LEIS 9.266/1996 E 11.358/2006 . REVOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A questão controvertida refere-se ao direito à percepção da verba denominada indenização mensal para moradia, prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 2 .251, mesmo após as sucessivas reestruturações da carreira da Polícia Federal pelas Leis de nºs 9.266/1996 e 11.358/2006. 2 . Conforme muito bem salientado pelo juiz sentenciante à fl. 254vº, a verba pleiteada neste feito "foi implicitamente revogada pela Lei 9.266/96 que, ao reestruturar e reorganizar a Carreira Policial Federal e fixar a remuneração dos cargos que a integram, não mais a previu como direito dos servidores por ela regulamentados. Assim, se é certo que a revogação não se deu de forma expressa, não se pode olvidar que no seu art . 3º, fixa o vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal em conformidade com o constante do Anexo II, revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União, no qual não está contemplada a 'indenização mensal para moradia'.". 3. O parágrafo único do artigo 4º da Lei 9 .266/1996 (posteriormente revogado pela Lei 11.358/2006), ao mencionar o Decreto-Lei nº 2.251/1985, fez menção a somente uma verba prevista em referido ato normativo ("Indenização de Habilitação Policial Federal"), não tendo mencionado, em nenhum momento, o adicional pleiteado neste feito ("indenização mensal por moradia"), circunstância que evidencia, mais uma vez, que referida rubrica foi tacitamente revogada pela Lei 9.266/1996 . Além disso, verifica-se que a Carreira Policial Federal passou a ser remunerada exclusivamente, a partir de junho de 2006, por parcela única, o subsídio. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico funcional, de reajuste de vantagens incorporadas, tampouco à sistemática de composição de vencimentos. 5 . Apelação dos autores desprovida. (TRF-1 - AC: 00030416920084013802, Relator.: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/06/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO MENSAL PARA MORADIA . DECRETO-LEI 2.251/1985. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 9.266/1996 . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de percepção da verba prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 2.251/1985 (indenização mensal para moradia), mesmo após as reestruturações da carreira policial federal, promovidas pela Lei 9 .266/1996 e pela MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico funcional ( RE 239451 EDv, Relator (a): Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 03-12-2015 PUBLIC 04-12-2015; RE 660033 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015). 3.A verba intitulada indenização mensal para moradia, anteriormente prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 2 .251/1985, foi revogada tacitamente pela Lei 9.266/1996, que, ao reestruturar a carreira policial federal e fixar a remuneração de seus cargos, não contemplou a mencionada rubrica. Embora não tenha ocorrido uma revogação expressa, a nova lei regulou inteiramente a matéria, o que, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, implica em uma revogação tácita da norma anterior. Tal posicionamento veio a ser corroborado pela edição da Medida Provisória 305/2006, posteriormente convertida na Lei 11 .358/2006, que, em seus artigos 3º a 5º, listou as parcelas remuneratórias que não seriam mais devidas, tendo expressamente previsto outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estivessem explicitamente mencionados em seu artigo 7º (artigo 5º, XII), o qual apenas excepciona a gratificação natalina, o adicional de férias e o abono de permanência. Precedente desta Corte. 4.Remessa oficial e apelação da União providas, para julgar improcedente o pedido . Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 00029221120084013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/12/2021 PAG PJe 17/12/2021 PAG)

Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral igualmente não poderia prosperar diante da posterior instituição do regime remuneratório por subsídio para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Com efeito, a Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, estabeleceu que os integrantes da carreira passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.

Nesse sentido, dispôs o art. 3º da referida medida provisória que diversas parcelas remuneratórias passaram a estar compreendidas no subsídio, deixando de ser devidas aos integrantes da carreira, dentre as quais o vencimento básico e diversas gratificações anteriormente percebidas.

Por sua vez, o art. 5º da mesma norma estabeleceu que, além das parcelas expressamente mencionadas, não seriam devidas outras espécies remuneratórias aos integrantes das carreiras abrangidas, incluindo vantagens pessoais, diferenças individuais, abonos, adicionais e outras gratificações não previstas expressamente no novo regime.

A adoção do subsídio como forma de remuneração encontra respaldo no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual determinadas carreiras serão remuneradas exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Nesse cenário, torna-se evidente a incompatibilidade entre o regime de subsídio e a percepção de vantagens pecuniárias adicionais de natureza remuneratória, como é o caso da parcela pleiteada pela autora.

Por fim, cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico funcional, tampouco à forma de composição de seus vencimentos.

Nesse sentido:

“Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste direito adquirido de servidor público à permanência do regime legal de reajuste de vantagem incorporada.”
(RE 239451 EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015)

No mesmo sentido:

“Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público.”
(MS 25777 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015)

Desse modo, eventuais alterações promovidas na estrutura remuneratória da carreira não configuram afronta ao direito adquirido, desde que preservada a remuneração global do servidor, circunstância que não foi demonstrada ter sido violada no presente caso.

Sucumbência

Inverto os ônus sucumbenciais.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora e dar provimento a apelação da União, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002874-52.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO MENSAL PARA MORADIA. ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.251/1985. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELAS LEIS Nº 9.266/1996 E Nº 11.358/2006. REVOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por Delegada de Polícia Federal e pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente pedido de pagamento da denominada indenização mensal para moradia prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985, correspondente a 30% do vencimento da respectiva classe.

  2. A sentença reconheceu que a parcela não possui natureza indenizatória, mas remuneratória. Concluiu que não houve revogação do dispositivo pela Lei nº 9.266/1996. Reconheceu, contudo, a incompatibilidade da verba com o regime de subsídio instituído pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. Determinou o pagamento da parcela desde a entrada em exercício da autora até a instituição do subsídio.

  3. A União sustenta a revogação tácita do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985 pela Lei nº 9.266/1996. Requer a improcedência total do pedido. A autora afirma que não houve revogação e defende a continuidade do pagamento da verba mesmo após a adoção do regime de subsídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização mensal para moradia prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985 subsiste após a reestruturação da Carreira Policial Federal promovida pela Lei nº 9.266/1996; e (ii) saber se a parcela poderia ser percebida após a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A denominada indenização mensal para moradia não possui natureza indenizatória. A parcela era paga indistintamente a todos os servidores do Departamento de Polícia Federal. Não havia exigência de comprovação de despesas. A verba não possuía finalidade de recomposição patrimonial. A parcela caracterizava-se como vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

  2. A Lei nº 9.266/1996 promoveu reestruturação da Carreira Policial Federal. A norma reorganizou as classes e fixou o vencimento básico dos cargos da carreira. O novo regime remuneratório não contemplou a parcela prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985.

  3. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.266/1996 fez referência ao Decreto-Lei nº 2.251/1985 apenas quanto à Indenização de Habilitação Policial Federal. Não houve menção à indenização mensal para moradia. A circunstância demonstra que o legislador optou por preservar apenas vantagem específica do regime anterior.

  4. A Lei nº 9.266/1996 regulou integralmente a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal. A incompatibilidade entre o novo regime remuneratório e a manutenção da parcela prevista no Decreto-Lei nº 2.251/1985 caracteriza hipótese de revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

  5. A jurisprudência reconhece que a indenização mensal para moradia foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.266/1996, que reorganizou a carreira e fixou nova estrutura remuneratória para os cargos que a integram.

  6. Ainda que assim não fosse, a Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, instituiu o regime remuneratório por subsídio para os integrantes da Carreira Policial Federal. O subsídio constitui parcela única. O regime veda o acréscimo de gratificações, adicionais ou outras espécies remuneratórias.

  7. A parcela pleiteada possui natureza remuneratória. A sua percepção mostra-se incompatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

  8. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico funcional ou à forma de composição de seus vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A denominada indenização mensal para moradia prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.251/1985 possui natureza remuneratória. 2. A parcela foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.266/1996, que reestruturou a Carreira Policial Federal e fixou nova disciplina remuneratória para seus cargos. 3. A instituição do regime de subsídio pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, é incompatível com a percepção de vantagens remuneratórias adicionais.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 39, § 4º; Decreto-Lei nº 2.251/1985, art. 13; Lei nº 9.266/1996, art. 3º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 11.358/2006; LINDB, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0003041-69.2008.4.01.3802, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, j. 14/06/2016, pub. 30/06/2016; TRF-1, AC 0002922-11.2008.4.01.3802, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 17/12/2021, PJe 17/12/2021; STF, RE 239451 EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; STF, MS 25777 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela autora e dar provimento a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002874-52.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 57, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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