Apelação/Remessa Necessária Nº 0016194-10.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. M. N. e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária.
Na origem, a autora, servidora pública federal aposentada do cargo de Professor Adjunto, pleiteou o restabelecimento da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, sustentando que a criação da classe de Professor Associado, promovida pela Medida Provisória 295/2006 e convertida na Lei 11.344/2006, não poderia alterar a sistemática de cálculo de seus proventos.
A sentença julgou procedente o pedido, assegurando à autora o direito de continuar percebendo seus proventos segundo a sistemática adotada antes das alterações introduzidas pela Lei 11.344/2006. A decisão também condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença foi omissa ao não condenar expressamente a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado, bem como ao não definir a incidência da vantagem sobre o Adicional por Tempo de Serviço, a Retribuição por Titulação, a Gratificação Específica do Magistério Superior e o vencimento básico, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a UFMG, em seu recurso, suscita a ocorrência de prescrição bienal ou trienal das parcelas reclamadas e sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico, defendendo que a reestruturação da carreira do magistério superior, promovida pela Lei 11.344/2006, alterou a classe imediatamente superior à de Professor Adjunto, passando a ser a de Professor Associado, razão pela qual a Administração teria apenas adequadamente recalculado a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90.
Em contrarrazões, a autora sustenta a intempestividade da apelação da UFMG, defende a aplicação da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, invoca a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, e afirma ser necessária a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa para eventual alteração dos proventos.
Por sua vez, a UFMG, em contrarrazões ao recurso da autora, sustenta a inexistência de interesse recursal quanto a parte dos pedidos e defende a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 5%, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço também da remessa necessária.
Importante destacar que a intimação pessoal da Fazenda Pública, na vigência do CPC/73, se completava com a entrada dos autos na repartição administrativa, e não com a mera saída com carga do cartório. Isso porque o objetivo da intimação pessoal é garantir o efetivo conhecimento, o que não ocorre com a simples carga. Logo, tempestiva a apelação interposta pela UFMG, motivo pelo qual afasto o pleito da parte autora quanto a esse tópico.
Prescrição
A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1251993/PR, pacificou a questão, estabelecendo que o Decreto 20.910/32, por ser uma norma especial que regula as dívidas da Fazenda Pública, prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, motivo pelo qual afasto o pleito de reconhecimento da prescrição requerido pela UFMG.
Mérito
A controvérsia reside na forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, que dispunha:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
A vantagem prevista no inciso I do referido dispositivo vem sendo modificada sempre que há reestruturação da carreira, pois quando ocorre mudança de classes, seu cálculo sofre alteração.
Na hipótese dos autos, quando ocorreu a aposentadoria da demandante, a classe imediatamente superior à sua era a de Professor Titular.
Ocorre que em 2006, a MP n. 295, posteriormente, convertida na Lei n. 11.344, reestruturou a carreira de Magistério Superior em 5 classes, inserindo a de Professor Associado entre as classes de Professor Adjunto e Professor Titular.
A parte autora se insurge contra o cálculo da vantagem com base no novo padrão de quadros e cargos do Magistério Superior, alegando ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, sem razão, contudo.
O ato de aposentadoria do servidor que preencheu os requisitos da legislação vigente constitui ato jurídico perfeito, garantindo-lhe o direito de incorporar aos proventos a vantagem art. 192, I, da Lei 8.112/90. Esse direito integra o patrimônio jurídico do servidor, caracterizando direito adquirido. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que essa proteção não se estende à manutenção permanente da fórmula de cálculo da vantagem, pois tal fórmula integra o regime jurídico que disciplina a relação entre o servidor e o Estado.
Nesse contexto, prevalece a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Administração Pública pode, por meio de lei, alterar a estrutura de carreiras, a composição da remuneração e os critérios de cálculo de gratificações e vantagens, inclusive para servidores inativos, respeitada a paridade quando aplicável. Essa prerrogativa decorre da necessidade de o Estado atualizar suas estruturas administrativas e sistemas remuneratórios, evitando a manutenção indefinida de fórmulas de cálculo incompatíveis com novos modelos de carreira.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. O servidor público inativo não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 3. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual 322/2006, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. [...] PROFESSOR APOSENTADO COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 30 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO. [...] REEXAME OBRIGATÓRIO, APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” 7. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 839370 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o fez a Lei 11.344/2006 - criarem padrões de classe intermediário. 2. A parte aduz que, "ao obter o benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o agravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício", de maneira que "tal incorporação não pode ser modificada por tratamento jurídico posterior". Afirma ainda que "a alteração da forma de cálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de classe de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores auferidos pelo ora agravante". Por fim, alega que a decisão feriu os princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a inclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do servidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2021; AgInt no REsp 1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020. 4. Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da irredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo art. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos seus servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015. 5. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.932.852/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Assim, entendo que não há óbice para que o cálculo da vantagem seja feito considerando a nova estrutura do Magistério Superior, utilizando-se a classe de Professor Associado como parâmetro para aqueles servidores que se aposentaram na de Professor Adjunto.
Interessante ressaltar que a Lei n. 11.344/2006 não reduziu o padrão de vencimento das classes já existentes. A classe de Professor Associado, na verdade, corresponde à antiga classe de Professor Titular, enquanto que esta, na estrutura atual, passou a ser uma classe especial, acessível por meio de concurso e não por progressão na carreira.
Não obstante, em sendo constatada redução nos proventos da parte autora, em observância à garantia da irredutibilidade de vencimentos, a diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização advinda de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Aliás, tal solução encontra-se prevista no art. 41, da Lei n. 11.344/2006, in verbis:
Art. 41. A aplicação do disposto nesta Lei, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
No que se refere à composição da base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90, não procede a pretensão de inclusão de parcelas como GEMAS, Retribuição por Titulação ou outras vantagens.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e da jurisprudência, o cálculo da referida vantagem deve considerar apenas o vencimento básico do padrão da classe, excluídos acréscimos remuneratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1743016 SC 2018/0122289-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, INCISO I E II DA LEI Nº 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO. DECISÃO DO TCU SOBRE A LEGALIDADE DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA CONFIGURADA PARA FINS DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia, para obter a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJBA, que assim se pronunciou: "CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a nulidade do Ofício Circular nº 27/2018 CGP/PRODEP/UFBA no que toca à redução remuneratória (pela extinção de rubricas das diferenças da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90) e à devolução das parcelas recebidas nos últimos cinco (05) anos, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil". 2. A parte impetrante se aposentou pela Universidade Federal da Bahia, no cargo de professora do magistério superior, em 29/12/1993, com o recebimento das vantagens previstas no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a posição de que a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria, é o vencimento. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.729.884/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; AgInt no REsp n. 1.521.558/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019. (...)Apelação prejudicada. Decadência reconhecida. (TRF-1 - (AC): 10089975120184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG)
Por fim, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa no caso dos autos, como trazido pela parte autora em suas contrarrazões, vez que alteração no cálculo dos proventos não decorreu da revisão de erro administrativo específico, mas da aplicação geral de nova legislação que promoveu a reestruturação da carreira.
Ao ensejo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VPNI POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.784/2008. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REPOSIÇÃO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1.009. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2. (...)5. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso, pois a jurisprudência tem entendimento pacificado de que “a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos” (precedentes do STJ). 6. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1009) de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário ( REsp 1769209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 6. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos no referido julgado, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 7. Apelações do autor e da União e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00381424620124013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023 PAG)
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados, caso verificada a redutibilidade de vencimentos e a necessidade de que a diferença venha a ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Inverto os ônus sucumbenciais.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da UFMG e a remessa necessária e negar provimento a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
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