Apelação/Remessa Necessária Nº 0001126-35.2006.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelas autoras (Eunice Soares, Maria Célia Januário e Conceição Aparecida Silva) e pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios dos instituidores das pensões pagas a A. M. D. A. e V. A. D. O. A., mediante correção dos salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses pelos índices de variação nominal das ORTN/OTN, fixando as RMIs em Cr$ 148.037,03 e Cr$ 125.831,42, respectivamente, com pagamento das diferenças a partir do efetivo prejuízo (junho de 2003 e junho de 1999), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgou improcedente o pedido em relação a C. A. S. D. O., E. S. R. V. e M. C. J. T. - sendo que, quanto a estas duas últimas, extinguiu também sem resolução do mérito o pedido de revisão pela ORTN, por ausência de interesse processual. Condenou essas três autoras ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00, com eficácia suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, as autoras sustentam que a sentença merece reforma para contemplar também as demais autoras, argumentando que os índices adotados pelo MPAS distorceram a finalidade legal de recomposição dos salários-de-contribuição, sendo devida a aplicação da ORTN/OTN independentemente da complementação prevista na Lei 8.186/91.
O INSS, por sua vez, aduz que: (a) todos os benefícios discutidos são pensões precedidas de aposentadorias concedidas antes de 1991, alcançadas pela decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, cujo prazo iniciou em 28/06/1997 para os benefícios anteriores à MP 1.523-9/97; (b) a legislação vigente à época da concessão (art. 21, I, da CLPS/Decreto 89.312/84) determinava o cálculo pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição sem correção monetária, sendo inaplicável a Lei 6.423/77; (c) a partir de 30/06/2009, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os índices da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, adequar os encargos moratórios à legislação superveniente.
É o relatório.
VOTO
Da apelação da parte autora
Incumbe ao recorrente, ao deduzir o inconformismo, desenvolver dialeticamente a impugnação, enfrentando, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos determinantes da sentença.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, II e III (art. 514, II, do CPC/73), estabelece que as razões de apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. A dialeticidade recursal constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso, pois é através da contraposição argumentativa entre os fundamentos da sentença e as razões recursais que se viabiliza o contraditório útil e se delimitam os contornos da atuação do órgão colegiado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que "a apresentação de razões genéricas ou mesmo dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida contraria a regra prevista no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil", sendo certo que "a abordagem clara e objetiva dos pontos de insatisfação da parte decorre da dialeticidade recursal, sendo ônus do recorrente discorrer o porquê do reexame do julgado de primeiro grau" (TRF6, AC 6003251-18.2024.4.06.3802, 3ª Turma, Relator para Acórdão Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025).
No caso em apreço, verifica-se que as razões recursais não enfrentam, em nenhum momento, os fundamentos determinantes da sentença recorrida.
No que concerne a E. S. R. V. e M. C. J. T., a sentença apoiou-se em fundamentos múltiplos e autônomos. Quanto ao pedido de revisão pela ORTN, o juízo de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 411/416 e 630/646), os quais evidenciaram que o valor da renda mensal complementada superou, em todos os períodos analisados, aquele que resultaria da revisão pretendida, não havendo qualquer ganho econômico para as autoras. No tocante à aplicação dos arts. 144 da Lei nº 8.213/1991 e 26 da Lei nº 8.870/1994, a sentença afastou expressamente sua incidência, ao fundamento de que as aposentadorias dos respectivos instituidores foram concedidas antes das datas de corte previstas nesses dispositivos legais, o que inviabiliza a aplicação das revisões neles contempladas. As razões recursais, contudo, não enfrentam nenhum desses fundamentos. Não há impugnação aos cálculos da contadoria, nem questionamento dos valores apurados, tampouco qualquer contraposição ao fundamento cronológico que afastou a incidência das normas invocadas.
No que se refere à autora C. A. S. D. O., a sentença também se amparou em dois fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência: (i) o instituidor da pensão faleceu em 07/10/1992, já sob a égide da Lei nº 8.213/1991, sendo inaplicável o regime de correção pela ORTN previsto na Lei nº 6.423/1977; e (ii) o salário de benefício não sofreu limitação no cálculo da renda mensal inicial, o que afasta a incidência da revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/1994. As razões de apelação não enfrentam a situação jurídica específica dessa autora, deixando igualmente incólumes ambos os fundamentos da sentença.
Observa-se, assim, que as recorrentes limitaram-se a reproduzir o histórico legislativo da correção dos salários de contribuição pela ORTN/OTN e a transcrever precedentes jurisprudenciais acerca da aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994 e do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sem estabelecer diálogo efetivo com os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica à ratio decidendi conduz ao não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o recurso que não enfrenta, de modo concreto, os fundamentos da sentença não se presta à obtenção de sua reforma.
Da apelação do INSS
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, em essência, à legalidade dos critérios utilizados pela autarquia previdenciária para atualização dos salários-de-contribuição no período anterior à Constituição de 1988 e à incidência, ou não, de óbices de ordem decadencial ao exercício do direito de revisão.
Quanto à decadência suscitada pelo INSS, a tese não prospera. A ação foi ajuizada em 20/11/2003 e os benefícios originários foram concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97. O prazo decadencial decenal, para essas situações, teve início em 01/08/1997 (Tema 313/STF), de modo que o direito foi exercido tempestivamente.
No mérito, tampouco assiste razão ao INSS. Os benefícios originários eram aposentadorias por tempo de serviço concedidas após a vigência da Lei 6.423/77 e antes da promulgação da Constituição de 1988, circunstância que define, com precisão, o regime jurídico aplicável ao cálculo da Renda Mensal Inicial.
A Lei 6.423/77, em seu art. 1º, § 2º, determinou expressamente que quaisquer índices ou critérios de correção monetária previstos em legislação vigente ficariam substituídos pela variação nominal da ORTN, ressalvadas apenas as hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo, entre as quais não se inclui a atualização dos salários-de-contribuição para fins de apuração da RMI.
Vale destacar que o regime é substancialmente distinto daquele aplicável à pensão por morte, ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-reclusão. Para esses benefícios, o art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto 89.312/84) limitava o PBC aos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, sem previsão de correção monetária para os meses anteriores - simplesmente porque não havia salários mais remotos a atualizar. Já para a aposentadoria por tempo de serviço, o PBC mais extenso tornava a correção dos 24 salários anteriores não apenas prevista, mas indispensável à preservação do valor real da prestação. Essa distinção, aliás, é reconhecida pela jurisprudência, que firmou o entendimento de que a aplicação da ORTN/OTN é devida especificamente para os benefícios cujo período básico de cálculo alcança salários-de-contribuição além dos 12 últimos meses, concedidos sob a égide do Decreto 89.312/84 e da Lei 6.423/77. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA TEMPO SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DA CF/88 E APÓS A LEI 6.423/77. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (...) 2. Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e na vigência da Lei n°. 6.423/77, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes do eg. STJe desta cot. Corte Federal. (...) 8. Remessa oficial parcialmente provida. (REO 0009266-59.2008.4.01.3300 / BA, Rei. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1029 de 08/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DA QUAL DERIVA A PENSÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DESTA PARA POSTULAR A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PETROS. PARTE ILEGÍTIMA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77. (...) 3. Para os benefícios concedidos com base no Decreto n. 89.312/84 anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e na vigência da Lei nº. 6.423/77, à exceção do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN, conforme precedentes do eg. STJ e desta Corte Federal. 4. A parte autora possui legitimidade para postular a revisão da RMI do benefício originário, pois a incorreção da renda deste repercute em sua esfera jurídica. No caso, a revisão da aposentadoria especial originária é devida, pois concedida em 14/09/1982 (fl. 14), enquadrando-se nas condições estabelecidas no item anterior. (...) (AC 0003924-72.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/11/2015 PAG 1619.)
A sentença recorrida observou com precisão esse quadro normativo, determinando a revisão apenas para as pensões derivadas de aposentadorias por tempo de serviço e condicionando o pagamento de diferenças ao efetivo prejuízo apurado pela contadoria judicial, levando em conta o regime de complementação da Lei 8.186/91. Não há, portanto, reparo a ser feito no mérito da condenação.
Noutro giro, parcial razão assiste ao INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixou, no âmbito do Tema 810 da Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a inflação e, por consequência, representar afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88).
Na sequência, os embargos de declaração opostos naquele julgamento foram rejeitados, tendo o STF decidido não modular os efeitos da decisão, o que reafirma a inaplicabilidade da TR como fator de atualização monetária para os débitos fazendários, inclusive para aqueles constituídos antes da decisão de mérito (RE 870.947 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019).
Em linha com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/05/2018), consolidou a Tese do Tema Repetitivo 905, fixando que a TR é inaplicável como índice de correção monetária para quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da verba. Para os débitos de natureza previdenciária, como no presente caso, a tese firmada estabeleceu a aplicação do INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei 8.213/91, bem como a incidência dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
O STF também reafirmou esse posicionamento no julgamento do Tema 1170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023), ao assentar que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios da caderneta de poupança, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. E, mais recentemente, no Tema 1361, fixou-se que o trânsito em julgado com previsão de índice específico não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF, inclusive no tocante aos consectários legais, o que afasta eventuais alegações de coisa julgada sobre o ponto, em sede de execução.
A conjugação dessas decisões vincula, portanto, o julgador à aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais atualizados, em consonância com os critérios fixados tanto pelo STF quanto pelo STJ. Tais entendimentos vêm sendo seguidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), o qual deve nortear a execução do julgado.
Sucumbência
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso em apreço, não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a majoração dos honorários.
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora e por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para adequar os encargos moratórios e a correção monetária aos parâmetros acima fixados.
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