Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002866-40.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG que, nos autos de ação proposta por J. A. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados sem registro em CTPS de 01/01/1971 a 09/06/1974 e 11/05/1977 a 24/07/1978, bem como declarando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, observando-se o benefício mais vantajoso.

A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o tempo de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, motivo pelo qual o autor não preencheria os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao reconhecer como especiais períodos que não teriam sido objeto de pedido na inicial, bem como que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovar atividade especial.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, afirmando que os períodos foram devidamente comprovados e que parte deles já havia sido reconhecida administrativamente como atividade especial pelo próprio INSS, além de defender a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 01/01/1971 a 09/06/1974 e de 11/05/1977 a 24/07/1978

 

Alega o INSS que a sentença teria extrapolado os limites da demanda ao reconhecer, como tempo de atividade especial, períodos que não teriam sido expressamente postulados na petição inicial.

Dentre os pedidos exordiais encontra-se, textualmente, o de "cômputo da atividade desenvolvida na qualidade de segurado empregado — trabalhador rural: lavrador, para que sejam somados ao tempo de serviço do autor".

É justamente nesse pleito que se inserem os períodos em apreço, tendo a primeira sentença (anulada), inclusive, delineado tais contornos da lide ao relatar a pretensão autoral de "averbação do tempo de serviço rural referente ao período anterior a 10-06-1974".

A prova oral também teve por objeto tais períodos.

Destarte, a despeito da atecnia da inicial ao não delimitar claramente os períodos pretendidos, não se pode dizer que tal questão teria vindo à baila somente na sentença, pelo que afasto a alegação de julgamento extra petita.

Já o enquadramento dos períodos como especiais decorre do fato de que foram firmados no mesmo contexto dos demais vínculos administrativamente reconhecidos como especiais pelo INSS. Trata-se, portanto, de um corolário lógico do próprio reconhecimento do vínculo empregatício, que sendo o mesmo, não poderia receber tratamento diferente por parte da autarquia.

Não há, por fim, falar em ausência de formulários técnicos para esse enquadramento, eis que realizado por força da categoria profissional ocupada.

Períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência.

Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença quanto aos demais pontos analisados, impõe-se a sua manutenção nos aspectos não atingidos pela presente reforma.

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Sucumbência

 

Honorários majorados em 3%, conforme art. 85, §11, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002866-40.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE EMPREGADO RURAL PARA CARÊNCIA. TEMA 644/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação proposta por segurado, reconheceu a especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural de 01/01/1971 a 09/06/1974 e 11/05/1977 a 24/07/1978, bem como determinou o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observado o benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer como especiais períodos de trabalho rural não delimitados expressamente na petição inicial; e (ii) estabelecer se o tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991, exercido na condição de empregado rural, pode ser computado para fins de carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a petição inicial contém pedido de cômputo do tempo de serviço rural exercido como empregado, abrangendo os períodos reconhecidos na sentença, os quais também foram objeto de prova oral produzida nos autos.

  2. A falta de delimitação técnica dos períodos na inicial não impede o reconhecimento do tempo de serviço quando os fatos controvertidos foram efetivamente debatidos no processo e integraram o objeto da instrução probatória.

  3. O enquadramento dos períodos como atividade especial decorre do exercício da mesma função rural reconhecida administrativamente pelo INSS em outros vínculos do autor, constituindo consequência lógica do reconhecimento do vínculo empregatício em idêntico contexto laboral.

  4. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a apresentação de formulários técnicos.

  5. O tempo de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991, quando exercido na condição de empregado rural com registro em CTPS, pode ser computado para fins de carência, conforme entendimento firmado no Tema 644 do STJ.

  6. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença quanto aos demais pontos controvertidos, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento de períodos de trabalho decorre de pedido genérico de cômputo de atividade rural e tais períodos integram o objeto da instrução probatória.

  2. É possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.

  3. O tempo de trabalho rural exercido como empregado, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, conforme o Tema 644 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 644; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002866-40.2006.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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