Apelação/Remessa Necessária Nº 0002866-40.2006.4.01.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG que, nos autos de ação proposta por J. A. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados sem registro em CTPS de 01/01/1971 a 09/06/1974 e 11/05/1977 a 24/07/1978, bem como declarando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, observando-se o benefício mais vantajoso.
A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o tempo de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, motivo pelo qual o autor não preencheria os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao reconhecer como especiais períodos que não teriam sido objeto de pedido na inicial, bem como que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovar atividade especial.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, afirmando que os períodos foram devidamente comprovados e que parte deles já havia sido reconhecida administrativamente como atividade especial pelo próprio INSS, além de defender a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
É o relatório.
VOTO
Períodos de 01/01/1971 a 09/06/1974 e de 11/05/1977 a 24/07/1978
Alega o INSS que a sentença teria extrapolado os limites da demanda ao reconhecer, como tempo de atividade especial, períodos que não teriam sido expressamente postulados na petição inicial.
Dentre os pedidos exordiais encontra-se, textualmente, o de "cômputo da atividade desenvolvida na qualidade de segurado empregado — trabalhador rural: lavrador, para que sejam somados ao tempo de serviço do autor".
É justamente nesse pleito que se inserem os períodos em apreço, tendo a primeira sentença (anulada), inclusive, delineado tais contornos da lide ao relatar a pretensão autoral de "averbação do tempo de serviço rural referente ao período anterior a 10-06-1974".
A prova oral também teve por objeto tais períodos.
Destarte, a despeito da atecnia da inicial ao não delimitar claramente os períodos pretendidos, não se pode dizer que tal questão teria vindo à baila somente na sentença, pelo que afasto a alegação de julgamento extra petita.
Já o enquadramento dos períodos como especiais decorre do fato de que foram firmados no mesmo contexto dos demais vínculos administrativamente reconhecidos como especiais pelo INSS. Trata-se, portanto, de um corolário lógico do próprio reconhecimento do vínculo empregatício, que sendo o mesmo, não poderia receber tratamento diferente por parte da autarquia.
Não há, por fim, falar em ausência de formulários técnicos para esse enquadramento, eis que realizado por força da categoria profissional ocupada.
Períodos de 10/06/1974 a 10/05/1977, 25/07/1978 a 25/08/1980, 04/12/1980 a 15/05/1981 e 17/12/1981 a 31/10/1991
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência.
Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença quanto aos demais pontos analisados, impõe-se a sua manutenção nos aspectos não atingidos pela presente reforma.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Honorários majorados em 3%, conforme art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000378525v5 e do código CRC f013c93e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 17/04/2026, às 16:10:03