Apelação/Remessa Necessária Nº 0027678-56.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Deusdedith Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial (NB 085.419.787-7, DIB 08/05/1990). Sustentou o autor possuir direito adquirido à aplicação da legislação vigente em 02/07/1989, quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria especial, razão pela qual requereu o recálculo do benefício com observância do teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, bem como a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando os salários-de-contribuição até junho de 1989, segundo as regras do Decreto nº 89.312/84 (CLPS) e observado o teto de 20 salários mínimos da Lei nº 6.950/81, afastando, contudo, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Interpostas apelações pelo autor e pelo INSS, além da remessa oficial, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos recursos das partes e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para disciplinar os juros de mora, mantendo, no mais, a sentença.
Contra esse acórdão, a parte autora interpôs recurso especial. No curso do processamento do recurso, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”
Após o julgamento do referido tema, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, entendendo que o acórdão recorrido encontra-se em possível desconformidade com a tese firmada pelo STF, determinou, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão fracionário competente para juízo de conformação.
É o relatório.
VOTO
Conforme o relatado, trata-se de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário concedido antes de 1997.
A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, até o seu trânsito em julgado, razão pela qual pode ser analisada mesmo quando instado o órgão julgador ao procedimento de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
Ademais, a aplicação da tese firmada no Tema 334/STF reclama a análise do instituto da decadência, conforme textualmente registrado pelo precedente.
No caso concreto, a tese de decadência do direito à revisão foi afastada ao fundamento da sua inaplicabilidade aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997.
Entretanto, tal entendimento afronta a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 313, verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No mesmo sentido é o Tema 544/STJ:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Note-se, ademais, que a decadência também incide sobre o direito à revisão para obtenção de benefício mais vantajoso, conforme tese fixada no Tema 966/STJ:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
No caso, o benefício foi concedido em 1990, pelo que o termo inicial da decadência ocorreu em 28.06.1997, findando o prazo em 28.06.2007. Distribuída a ação revisional apenas em 03.11.2009, é inconteste a caducidade do direito invocado.
Nesse contexto, reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão pretendida, fica prejudicada a aplicação do Tema 334/STF.
Sucumbência invertida para a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por reconhecer a decadência do direito revisional e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos da fundamentação.
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