Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027678-56.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Deusdedith Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial (NB 085.419.787-7, DIB 08/05/1990). Sustentou o autor possuir direito adquirido à aplicação da legislação vigente em 02/07/1989, quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria especial, razão pela qual requereu o recálculo do benefício com observância do teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, bem como a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando os salários-de-contribuição até junho de 1989, segundo as regras do Decreto nº 89.312/84 (CLPS) e observado o teto de 20 salários mínimos da Lei nº 6.950/81, afastando, contudo, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Interpostas apelações pelo autor e pelo INSS, além da remessa oficial, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos recursos das partes e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para disciplinar os juros de mora, mantendo, no mais, a sentença.

Contra esse acórdão, a parte autora interpôs recurso especial. No curso do processamento do recurso, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Após o julgamento do referido tema, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, entendendo que o acórdão recorrido encontra-se em possível desconformidade com a tese firmada pelo STF, determinou, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão fracionário competente para juízo de conformação.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme o relatado, trata-se de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário concedido antes de 1997.

A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, até o seu trânsito em julgado, razão pela qual pode ser analisada mesmo quando instado o órgão julgador ao procedimento de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC.

Ademais, a aplicação da tese firmada no Tema 334/STF reclama a análise do instituto da decadência, conforme textualmente registrado pelo precedente.

No caso concreto, a tese de decadência do direito à revisão foi afastada ao fundamento da sua inaplicabilidade aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997.

Entretanto, tal entendimento afronta a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 313, verbis:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

No mesmo sentido é o Tema 544/STJ:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Note-se, ademais, que a decadência também incide sobre o direito à revisão para obtenção de benefício mais vantajoso, conforme tese fixada no Tema 966/STJ:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

No caso, o benefício foi concedido em 1990, pelo que o termo inicial da decadência ocorreu em 28.06.1997, findando o prazo em 28.06.2007. Distribuída a ação revisional apenas em 03.11.2009, é inconteste a caducidade do direito invocado.

Nesse contexto, reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão pretendida, fica prejudicada a aplicação do Tema 334/STF.

Sucumbência invertida para a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

Conclusão

Ante o exposto, voto por reconhecer a decadência do direito revisional e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027678-56.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA MP 1.523/1997. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INCIDÊNCIA A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997. RECONHECIMENTO DECADÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial concedida em 08/05/1990, com fundamento no alegado direito adquirido à aplicação da legislação vigente em 02/07/1989 e no recálculo do benefício com observância do teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, bem como na revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI segundo as regras do Decreto nº 89.312/84 e o teto de 20 salários mínimos da Lei nº 6.950/81, afastando a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença, com pequeno ajuste quanto aos juros de mora. Após interposição de recurso especial pela parte autora e sobrestamento em razão do Tema 334 do STF, os autos retornaram ao órgão fracionário para juízo de conformação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997; e (ii) estabelecer se, reconhecida a decadência, resta prejudicada a aplicação da tese firmada no Tema 334 do STF relativa ao cálculo da renda mensal inicial pelo quadro mais favorável ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decadência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado, inclusive no procedimento de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, fixou a tese de que se aplica o prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, iniciando-se a contagem em 1º de agosto de 1997.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 544, estabelece que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão de benefícios, inclusive os concedidos ou indeferidos antes da instituição do referido prazo.

  4. O STJ, no Tema 966, também afirma que o prazo decadencial alcança o pedido de reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

  5. No caso concreto, como o benefício foi concedido em 1990, o prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997 e encerrou-se em 28/06/2007, sendo a ação revisional proposta apenas em 03/11/2009, quando já consumada a decadência do direito à revisão.

  6. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a aplicação da tese firmada no Tema 334 do STF quanto ao cálculo da renda mensal inicial pelo quadro mais favorável ao segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, com termo inicial em 28/06/1997.

  2. O prazo decadencial incide também sobre pedidos de revisão destinados ao reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

  3. Reconhecida a decadência do direito revisional, resta prejudicada a análise do mérito da revisão pretendida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 6.950/1981; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Decreto nº 89.312/1984.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 334; STJ, Tema 544; STJ, Tema 966.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a decadência do direito revisional e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027678-56.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 39, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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