Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002265-98.2006.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por J. D. V. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria com proventos integrais, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

O apelante sustenta a ocorrência de decadência ou, subsidiariamente, prescrição do direito da Administração de revisar o ato, bem como a inaplicabilidade da tese de ato complexo, além de violação aos princípios da segurança jurídica e da eficiência. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, as apeladas defendem a natureza complexa do ato de aposentadoria, afirmando que o prazo decadencial somente se inicia com o registro pelo TCU, inexistindo decadência ou prescrição, razão pela qual pugnam pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

O ato de aposentadoria, no regime jurídico dos servidores públicos, possui natureza de ato administrativo complexo, porquanto sua formação demanda a conjugação de vontades de órgãos distintos, notadamente a Administração concedente e o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.

A partir da qualificação do ato como complexo, tradicionalmente se afastava a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 antes da manifestação final do Tribunal de Contas.

Todavia, a matéria foi objeto de evolução jurisprudencial, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445 da repercussão geral, fixado a seguinte tese:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."

A adoção desse prazo, conforme consta do voto vencedor, decorreu da aplicação analógica dos prazos estabelecidos no art. 1º do Decreto 20.910/1932, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no próprio art. 54 da da Lei 9.784/99.

Segundo entendimento do próprio TCU, tal prazo é de natureza decadencial. Confira-se, a propósito, o seguinte enunciado extraído do acórdão 4397/2020: "O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.787/99, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral). 

Sendo dessa natureza, nos termos do art. 207 do CC/02, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". 

Tais circunstâncias levariam a reconhecer o registro tácito da aposentadoria autoral pelo decurso de mais de cinco anos entre o ingresso do processo administrativo no TCU (25.01.94) e a decisão de negativa de registro (27.06.02).

Entretanto, não se pode desconsiderar que sendo tal prazo extraído, por analogia, da Lei 9.784/99, a ele também deve ser aplicado o entendimento, já consagrado pelo STJ, da sua irretroatividade, pelo que sua contagem deve se dar somente após 01.02.1999 (início de vigência da norma paradigma).

No caso concreto, portanto, tem-se pelo não esgotamento do prazo de cinco anos fixado no Tema 445/STF, sendo, assim, lícita a negativa de registro aqui impugnada.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002265-98.2006.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTROLE PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria com proventos integrais, sob o fundamento de legalidade da negativa de registro pelo Tribunal de Contas da União, com condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência ou prescrição do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas da União, à luz do Tema 445 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ato de aposentadoria possui natureza de ato administrativo complexo, exigindo a conjugação da vontade da Administração concedente e do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da CF/1988.

  2. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 445 da repercussão geral, que o TCU deve observar o prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contado da chegada do processo à Corte de Contas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

  3. O prazo quinquenal possui natureza decadencial, conforme reconhecido pelo próprio TCU, não se sujeitando às causas de interrupção ou suspensão previstas para a prescrição.

  4. A aplicação do prazo decadencial extraído por analogia do art. 54 da Lei 9.784/99 observa a irretroatividade da norma, devendo sua contagem iniciar-se apenas a partir de 01.02.1999, conforme entendimento consolidado do STJ.

  5. No caso concreto, não se verifica o decurso do prazo de cinco anos a partir do termo inicial juridicamente aplicável, razão pela qual é válida a negativa de registro do ato de aposentadoria pelo TCU.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco anos para apreciação da legalidade de atos de aposentadoria pelo TCU, fixado no Tema 445/STF, possui natureza decadencial e conta-se da chegada do processo à Corte de Contas. 2. A contagem do prazo decadencial, por derivar analogicamente do art. 54 da Lei 9.784/99, submete-se à irretroatividade, iniciando-se apenas com a vigência da norma em 01.02.1999. 3. Não há decadência quando não escoado o prazo quinquenal a partir do termo inicial juridicamente aplicável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; Lei 9.784/99, art. 54; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 9.873/99, art. 1º; CC/2002, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445 da repercussão geral); TCU, Acórdão 4397/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0002265-98.2006.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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