Apelação Cível Nº 0002265-98.2006.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por J. D. V. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria com proventos integrais, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
O apelante sustenta a ocorrência de decadência ou, subsidiariamente, prescrição do direito da Administração de revisar o ato, bem como a inaplicabilidade da tese de ato complexo, além de violação aos princípios da segurança jurídica e da eficiência. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a natureza complexa do ato de aposentadoria, afirmando que o prazo decadencial somente se inicia com o registro pelo TCU, inexistindo decadência ou prescrição, razão pela qual pugnam pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O ato de aposentadoria, no regime jurídico dos servidores públicos, possui natureza de ato administrativo complexo, porquanto sua formação demanda a conjugação de vontades de órgãos distintos, notadamente a Administração concedente e o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.
A partir da qualificação do ato como complexo, tradicionalmente se afastava a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 antes da manifestação final do Tribunal de Contas.
Todavia, a matéria foi objeto de evolução jurisprudencial, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445 da repercussão geral, fixado a seguinte tese:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
A adoção desse prazo, conforme consta do voto vencedor, decorreu da aplicação analógica dos prazos estabelecidos no art. 1º do Decreto 20.910/1932, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no próprio art. 54 da da Lei 9.784/99.
Segundo entendimento do próprio TCU, tal prazo é de natureza decadencial. Confira-se, a propósito, o seguinte enunciado extraído do acórdão 4397/2020: "O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.787/99, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral).
Sendo dessa natureza, nos termos do art. 207 do CC/02, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Tais circunstâncias levariam a reconhecer o registro tácito da aposentadoria autoral pelo decurso de mais de cinco anos entre o ingresso do processo administrativo no TCU (25.01.94) e a decisão de negativa de registro (27.06.02).
Entretanto, não se pode desconsiderar que sendo tal prazo extraído, por analogia, da Lei 9.784/99, a ele também deve ser aplicado o entendimento, já consagrado pelo STJ, da sua irretroatividade, pelo que sua contagem deve se dar somente após 01.02.1999 (início de vigência da norma paradigma).
No caso concreto, portanto, tem-se pelo não esgotamento do prazo de cinco anos fixado no Tema 445/STF, sendo, assim, lícita a negativa de registro aqui impugnada.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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