Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035304-05.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 316/320 do evento 53, PROCJUDIC3, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial (resíduo de 11,98%), homologando os cálculos da perícia judicial.

Em seu recurso (fls. 323/333 do evento 53, PROCJUDIC3), a União alega a inexigibilidade do título judicial no ponto em que estendeu as diferenças devidas para além da Lei 9.421/1996, que teria instituído as carreiras e fixado novos padrões de vencimentos na Justiça Federal.

Remetidos os autos ao TRF1, então competente, a Primeira Turma do referido Tribunal proferiu julgamento pelo não provimento da apelação, em acórdão assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.

3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2a Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).

4. Como havia interesse jurídico dos autores em pleitear o reajuste de 11,98% no momento do ajuizamento da ação, são, portanto, devidos os ônus da sucumbência pela União, por ter sido ela quem deu causa à propositura da ação.

5. O art. 26 do CPC é claro: "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".

6. Apelação a que se nega provimento. ”

 

Contra esse acórdão, a União opôs embargos de declaração, alegando que a Lei 10.475/2002 teria promovido a reestruturação da carreira dos servidores do Judiciário Federal, não havendo mais que se falar em incorporação do percentual de 11,98%.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366/369 do evento 53, PROCJUDIC3).

Interposto recurso especial pela União (fls. 372/382 do evento 53, PROCJUDIC3), a presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação pelo órgão fracionário, conforme decisão de fls. 395/396 do evento 53, PROCJUDIC3.

É o relatório.

VOTO

Vieram os autos conclusos para exercício do juízo de retratação, por suposta divergência quanto ao Tema 5 do STF, in verbis:

“Tema 5:

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;

II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.”

No caso sob análise, verifico que o julgamento fracionário anteriormente proferido não se mostra contrário à tese firmada pelo STF.

Com efeito, foi devidamente afastada a limitação das diferenças de 11,98% ao advento da Lei 9.421/1996, não se verificando divergência quanto ao entendimento acima transcrito, pois o próprio STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da Lei n. 10.475/2002.

Observe-se a respectiva ementa:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.

3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.

(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)

 

Saliente-se que, apenas em sede de embargos de declaração, a União pleiteou a limitação das diferenças à Lei 10.457/2002, em substituição ao pleito anterior, de limitação à Lei 9.421/1996.

Porém, ela carece de interesse processual quanto ao pedido de limitação à Lei 10.457/2002, pois a sentença, mantida pelo acórdão, foi expressa ao reconhecer que “a incorporação do resíduo aos proventos dos servidores ocorreu somente a partir de dezembro/2000, quando passou a ser feito o pagamento das parcelas pretéritas, em etapas.”

Tanto é assim, que os cálculos homologados pelo juízo a quo limitaram-se às diferenças vencidas até 12/2000, conforme pode ser verificar às fls. 131/193 do evento 53, PROCJUDIC3.

Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035304-05.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 5 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial referente ao pagamento do resíduo de 11,98%, homologando os cálculos da perícia judicial. A União sustentou a inexigibilidade do título judicial quanto à extensão das diferenças além da vigência da Lei nº 9.421/1996.

2. O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a execução nos limites definidos pelo título judicial. Contra o acórdão, a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial. Determinou-se o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, em razão de possível divergência com a tese fixada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, acerca da incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária em URV; e (ii) se é cabível a limitação temporal das diferenças ao advento da Lei nº 10.475/2002, em substituição ao pleito anterior de limitação à Lei nº 9.421/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento anteriormente proferido afastou a limitação das diferenças de 11,98% ao advento da Lei nº 9.421/1996, por reconhecer que o título judicial não estabeleceu limitação temporal ao pagamento do reajuste, sob pena de violação à coisa julgada.

5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 estabelece que a incorporação do percentual decorrente da conversão monetária em URV deve cessar com a efetiva reestruturação remuneratória da carreira do servidor.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2323, firmou entendimento de que, no âmbito do Poder Judiciário Federal, a incorporação do percentual de 11,98% tem como marco final a vigência da Lei nº 10.475/2002, que promoveu significativa reestruturação remuneratória das carreiras.

7. No caso concreto, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a decisão impugnada afastou apenas a limitação à Lei nº 9.421/1996, mantendo a execução conforme os limites definidos pelo título judicial.

8. A União carece de interesse processual no tocante ao pedido de limitação das diferenças à Lei nº 10.475/2002, formulado apenas em sede de embargos de declaração, pois a sentença mantida pelo acórdão reconheceu que, no caso concreto, a incorporação ocorreu a partir de dezembro de 2000, e os cálculos homologados limitaram-se às diferenças vencidas até essa data.

9. Dessa forma, inexistindo incompatibilidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Acórdão mantido em sede de juízo de retratação.

Tese de julgamento: “1. Não há divergência com o Tema 5 do STF quando o acórdão afasta limitação temporal à Lei 9.421/1996, já considerada como indevida pelo próprio STF. 2. Carece de interesse processual o pedido de limitação temporal quando os cálculos homologados já observam limite temporal inferior ao pretendido.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, VI; CF/1988, art. 37, XV; CPC/1973, art. 26; CPC/1973, art. 475-G; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.421/1996; Lei nº 10.475/2002.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, ADI 1797, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 21.09.2000; STF, ADI 2321 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000; STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0035304-05.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/04/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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