Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024298-20.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024298-20.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de remessa necessária e apelações (fls. 56/70 e fls. 77/96 Evento 3 - OUT1, respectivamente) interposta pela COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença (fls. 40/52, Evento 3 – OUT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de declaração de inexigibilidade de crédito relativamente à contribuição previdenciária sobre o fornecimento de alimentação in natura e sobre a contratação de plano de saúde por meio da Unimed-Ubá, objeto dos auto de infração coligidos à inicial.  

A ação foi ajuizada pretendendo in verbis: “(...) Ante o exposto, uma vez que não houve fato gerador que pudesse ensejar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o fornecimento de alimentação in natura, e nem a existência de fato gerador que pudesse ensejar a contribuição previdenciária sobre a contratação de plano de saúde através da Unimed-Ubá, pugna pela procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias apontadas no relatório fiscal que culminou na expedição dos autos de infração já mencionados no início desta inicial. Requer, também, que seja declarada a inexigibilidade da obrigação tributária de recolhimento de contribuição em favor do SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE, e da contribuição para financiamento dos benefícios, em razão da incapacidade laborativa (SAT/RAT) fixada pelo auditor fiscal com alíquota de 3%, sendo que tal alíquota somente foi aplicável a partir de janeiro de 2010. Requer, ainda, que seja declarada a inexigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a contratação de planos de saúde de Cooperativas Médicas (Unimeds), especialmente a Unimed Belo Horizonte, a Unimed Uberlândia e Ubá, tendo em vista que nestes casos prestação de serviços não é destinada à Cooperativa Autora, mas aos seus empregados, como assim demonstrado. (...)”.  

O juízo de origem entendeu : a) que “o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT”; b) “serem devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que são prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho, e seus acessórios, também em relação a eventuais contratos da mesma natureza firmados pela autora com outras Cooperativas de Trabalho Médicos”; c) “no que tange à contribuição para o SAT/RAT e terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE), observo que incidiram apenas sobre os valores relativos à alimentação fornecida pela autora, como consignado na decisão de fls. 350/360, e devem ser também excluídas, juntamente com os acréscimos legais respectivos. Assim sendo, fica prejudicada a análise das alíquotas aplicadas, mesmo porque o Auditor Fiscal que procedeu à lavratura dos Autos de Infração reconheceu o equívoco no enquadramento, como referido às fls. 346/348”.  

Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTDA. “tão-somente para declarar a inexigibilidade da obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores correspondentes ao fornecimento de alimentação in natura aos seus empregados e associados (cooperados), bem como do recolhimento das contribuições para o SAT/RAT e terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE) e dos acessórios respectivos”. 

A COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. pretende por meio do recurso interposto “seja dado provimento para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias cobradas decorrentes da aquisição de planos de saúde da UNIMED, nos termos da petição inicial, condenando, por fim, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.  

A UNIÃO aduziu na apelação, em síntese: a) que “Relativamente à procedência do pedido que declarou a inexigibilidade da obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados e associados da Autora, a União deixa de recorrer, tendo em vista a disposição estabelecida no Ato Declaratório n° 03/2011, de 20/12/2011, editado pela Procuradora-/Geral da Fazenda Nacional, bem assim, em face dos documentos de fls. 115, 116/118 e 370/392, colacionados aos presentes autos”; b) pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária para o SAT/RAT para terceiros.  

Requereu, ao final, “que esse Egrégio Tribunal conheça do presente recurso, a fim de que seja reformada decisão recorrida, para determinar o recolhimento da contribuição para o SAT/RAT e contribuição para terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE), condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais cabíveis”. 

Contrarrazões apresentadas pela COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA., defendendo que as razões de apelação da União não condizem nem com a petição, nem com a sentença, não enfrentando “as questões pertinentes aos autos, inovando no seu objeto, o que não se admite em sede recursal”. Pugna pelo não conhecimento e, sucessivamente, pelo não provimento do recurso” (fls. 117/120, Evento 3 - OUT1).  

A UNIÃO/Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 123/131, Evento 3 - OUT1).  

Despacho determinou o encaminhamento dos presentes autos a este gabinete em razão da prevenção com os autos de n. 0039767-89.2014.4.01.0000.  

É o relatório. 

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  

A controvérsia recursal cinge-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho, e seus acessórios. Portanto, na incidência dessas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e daquelas destinadas ao SAT/RAT e a terceiros. 

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98. 

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral.  

Além do entendimento do STF sobre o tema, serão considerados os posicionamentos do STJ, o qual possui a tarefa mais específica de definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.  

Na sentença recorrida, proferida em 27/03/2014, o juízo entendeu que “(...) são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho, e seus acessórios”, ocasião em que julgou parcialmente procedentes os pedidos “da autora COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTDA. tão-somente para declarar a inexigibilidade da obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores correspondentes ao fornecimento de alimentação in natura aos seus empregados e associados (cooperados), bem como do recolhimento das contribuições para o SAT/RAT e terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE) e dos acessórios respectivos”. 

Para tanto, no que concerne à inexigibilidade das contribuições previdenciárias cobradas decorrentes da aquisição de planos de saúde da UNIMED, a sentença apelada fundou-se:  

“ (...)  

No que se refere à contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestado por cooperados de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991), verifico que a autora, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTDA. firmou Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos n. 000563 com a UNIMED UBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como objeto a cobertura de assistência médica de diagnóstico e terapia, conforme rol de procedimentos anexo à Resolução RDC — ANS n. 81/2001, PLANO AMBULATORIAL, aos associados regularmente inscritos na área geográfica de abrangência da contratada (fls. 123/137). O regime de contratação do plano se caracteriza em Coletivo Empresarial pela modalidade de plano a preço pós estabelecido pelo sistema de custo operacional, oferecendo cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica, vínculo este de caráter empregatício, associativo ou sindical. Em outras palavras, os serviços de assistência à saúde são prestados pela contratada UNIMED UBÁ, através de seus médicos cooperados e da rede própria básica ou por ela contratada, aos associados cooperados da contratante COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTDA., não havendo como caracterizar a operação como aquisição de "produto" ou mercadoria, como quer a autora.  

A qualidade de tomadora de serviços da autora me parece clara, na medida em que esta se propõe, pelo seu Estatuto Social, a prestar assistência social, inclusive serviços médicos, odontológicos, hospitalares, farmacêuticos, etc, aos seus associados e dependentes, mediante prestação direta, contratação com terceiros ou autogestão em saúde (art. 2°, § 30 - fl. 25), sendo sua a responsabilidade pelo pagamento, nos termos dos artigos 26 a 29 do contrato (fls. 133/134).   

A hipótese de incidência do art. 22, IV, da Lei n° 8.212/1991, não exige a realização de pagamento a título próprio à cooperativa de trabalho, mesmo porque o custeio do plano pode ser ônus apenas do contratante, apenas do usuário ou de ambos (coparticipação). Nessa linha, também não exige que os serviços sejam prestados diretamente ao contribuinte, pois, no caso, os serviços médicos são contratados por empresa (ou equiparada), mas os beneficiários serão as pessoas designadas por ela - os associados, empregados e seus dependentes, conforme o contrato. Em caso semelhante, assim se pronunciou o TRF-4a Região, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:  

(...)  

Posteriormente à data da sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

Tese 1.174/STJ: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 

No que concerne à discussão afeta à cobrança da majoração da alíquota de SAT/RAT de 2% para 3%, implementada pelo Decreto n. 6.957/2009, o juízo de origem entendeu restar “prejudicada a análise das alíquotas aplicadas, mesmo porque o Auditor Fiscal que procedeu à lavratura dos Autos de Infração reconheceu o equívoco no enquadramento, como referido às fls. 346/348”.  

Ao se insurgir acerca do ato decisório de origem, incumbe à parte recorrente apresentar em suas considerações os motivos pelos quais deseja a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, coligindo, concreta e objetivamente, as partes da sentença que pretende a modificação. 

O supracitado princípio tem duas finalidades básicas: a) viabilizar o contraditório e b) fixar os limites de atuação do tribunal.  

Neste sentido, cite-se os julgados do TRF4 e do TRF1: TRF4, AC 5007607-68.2022.4.04.7110, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/09/2024); TRF4, AC 5002249-20.2024.4.04.9999, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024; AC 0016226-75.2011.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora, e-DJF1 p. de 04/12/2017) VI Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 1004916-23.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025; AC 1004360-32.2020.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025).  

Assiste razão à COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. que, em sede de contrarrazões, suscitou que a União não teria enfrentado as questões pertinentes aos autos, o que não se admite em sede recursal.  

Registre-se, por oportuno, o trecho da sentença quanto ao ponto, que foi assertivo ao fundamentar que “Já no que tange à contribuição para o SAT/RAT e terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE), observo que incidiram apenas sobre os valores relativos à alimentação fornecida pela autora, como consignado na decisão de fls. 350/360, e devem ser também excluídas, juntamente com os acréscimos legais respectivos. Assim sendo, fica prejudicada a análise das alíquotas aplicadas, mesmo porque o Auditor Fiscal que procedeu à lavratura dos Autos de Infração reconheceu o equívoco no enquadramento, como referido às fls. 346/348”.  

Desse modo, não merece provimento as apelações interpostas, não havendo que se falar em exclusão dos valores descontados dos empregados a título de plano de saúde e odontológico da base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT/SAT e para terceiros, não merecendo reforma a sentença por estar em total consonância com o entendimento supracitado.  

Conclusão 

Sem honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. e negar provimento à remessa necessária, mantida a sentença.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024298-20.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024298-20.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO COM COOPERATIVA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em ação ordinária que buscava a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre: a) fornecimento de alimentação in natura; b) contratação de planos de saúde junto à Unimed-Ubá; c) contribuição para o SAT/RAT e para terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE).  

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, bem como sobre as contribuições para o SAT/RAT e terceiros, mantendo a incidência da contribuição sobre planos de saúde contratados por meio de cooperativa médica. 

3. A controvérsia recursal cinge-se à ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão da parcela descontada do empregado para custeio coparticipativo do vale-transporte e das despesas médico-odontológicas (titulares e dependentes) na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e daquelas destinadas ao SAT/RAT e a terceiros.  

4. O STF, no RE 565.160 (Tema 20), fixa que a contribuição previdenciária patronal incide sobre ganhos habituais do empregado, sendo irrelevante a distinção entre salário e remuneração. 

5. O STJ, no Tema 1.174, esclarece que valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, pois constituem mera técnica de arrecadação. 

6. Apelações da União e da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. e negar provimento à remessa necessária, mantida a sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024298-20.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER-MG LTDA. E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTIDA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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