Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006514-81.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6109039-90.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A. D. P. C., com fundamento nos art. 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte-MG que indeferiu o pedido de tutela urgência para reconhecer a isenção relativa ao fato gerador de pagamento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. 

Inicialmente, m suas razões recursais, a agravante aduz que “busca declarar a inexistência de relação jurídica válida relativa ao fato gerador de pagamento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, uma vez que é portador de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular de Padrão Sólido - CID. 10.C44) e, portanto, beneficiário da isenção a que faz referência a Lei nº 7.713/88”, e a “condenação da agravada à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal”.

Sustenta que a probabilidade do direito detém altíssimo grau de certeza, o que afasta a necessidade de prova exauriente quanto à sua existência, tendo em vista a farta prova documental de que a doença que acomete o agravante existe desde 2011, e que “é justamente o fato de o direito do autor existir desde 2011 e estar sendo pleiteado somente agora que, aliado à sua avançadíssima idade (93 anos), justifica a antecipação dos efeitos da tutela final”.

Afirma, em síntese, que “a decisão agravada contraria entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o direito à isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da doença e de eventual aferição de gravidade do câncer para concessão da isenção tributária”, e que a probabilidade do direito decorre da demonstração de que o autor é portador de doença grave (neoplasia maligna - CID10:C44), conforme comprovam os vários laudos médicos e relatórios anatomopatológicos juntados aos autos, sendo que o periculum in mora evidencia-se não somente pelo risco de o agravante não vir a usufruir este direito em vida, mas também pelo impacto de exação ilegítima em seu rendimento (cerca de R$ 6.698,39/mês), diminuindo o montante de uma verba de caráter alimentar em fração que poderia ser destinada a outras necessidades próprias de uma pessoa idosa.

Requer o provimento integral do presente agravo de instrumento., nos termos das razzões recursais.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.

O presente agravo de instrumento reúne condições jurídicas que permitem su provimento. 

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

O presente agravo de instrumento reúne condições jurídicas que permitem a concessão parcial do pedido de efeito suspensivo.

Primeiro, a teor da norma questionada (art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Depois, pelo fato de que, em relação à matéria discutida nos autos, e ao exame minucioso das provas, a decisão agravada encontra-se em dissonância com os entendimentos jurisprudenciais firmados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados:

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598/STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627/STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Nesse sentido, no que tange ao ajuizamento, complementa o entendimento o Tema 1373 do colendo Supremo Tribunal Federal:

Tese:O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. 

Como visto, não existe limitação do benefício às pessoas acometidas de doenças graves já aposentadas, lembrando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa (numerus clausus), de modo que a isenção fiscal efetivamente se aplica às moléstias ali expressamente indicadas.

Diante de tal contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, e cabível o deferimento parcial da tutela recursal por meio de efeito suspensivo.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão de exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, com expedição de ordem às fontes pagadoras – PREVI e INSS – para que se abstenham de promover a retenção mensal do tributo.

I.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.

Nesse sentido, precedente desta Relatoria:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1-Agravo de instrumento interposto por servidor público federal aposentado contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação declaratória c/c repetição de indébito, cujo objeto consiste no reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, bem como a devolução dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Pretende-se, em sede recursal, a suspensão imediata dos descontos mensais de IRPF, sob a alegação de moléstia grave, idade avançada e comprometimento da subsistência.

2-Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal com vistas à suspensão dos descontos de IRPF sobre proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a condição de portador de neoplasia maligna confere ao agravante o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo na ausência de laudo oficial, de contemporaneidade dos sintomas ou de requerimento administrativo prévio.

3-A neoplasia maligna (carcinoma basocelular), devidamente comprovada por laudos médicos idôneos, enquadra-se no rol taxativo de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conferindo ao contribuinte direito à isenção do imposto de renda, ainda que a moléstia tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.

4-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 598 e 627, dispensa tanto a exigência de laudo oficial quanto a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de reconhecimento da isenção tributária.

5-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1373 (RE 1.525.407), fixou o entendimento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial visando ao reconhecimento da isenção de IRPF por moléstia grave.

6-Estando presente o periculum in mora, diante da natureza alimentar dos proventos e do comprometimento da subsistência do agravante, idoso e acometido por doença grave, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os descontos indevidos.

7-Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 6008203-63.2025.4.06.0000/MG). 

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal..  

Em razão disso, impõe-se preservar a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebido pelo autor, e determinar às agravadas a restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente, observada a prescrição quinquenal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006514-81.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6109039-90.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1-Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A. D. P. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte-MG que indeferiu o pedido de tutela urgência para reconhecer a isenção relativa ao fato gerador de pagamento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.

2- A teor do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004:

 Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

3-Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598/STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

4- Teor do seguinte entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal:

Tese:O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.(Tema 1373/STF).

5- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa (numerus clausus), de modo que a isenção fiscal efetivamente se aplica às moléstias ali expressamente indicadas.

6-Agravo de Instrumento provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebido pelo autor, e determinar às agravadas a restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006514-81.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO AUTOR, E DETERMINAR ÀS AGRAVADAS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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