Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FIEL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, que denegou a segurança requerida, por entender que descontos correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, à contribuição do segurado ao RGPS, à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio saúde/odontológico e seguro de vida em grupo, integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiro. 

Inicialmente, aduz o apelante a “ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao empregado ou ao trabalhador avulso a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF”. 

Sustenta que “a discussão quanto à exigência das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao empregado ou ao trabalhador avulso a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, é de tal relevância que atualmente encontrou-se em tema de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante previsão do art. 1.036 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015”(Tema1.174/STJ), e que “os contribuintes apresentaram exceções ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 1532776. Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o processo deve ser suspenso até que ocorra o trânsito dos Recursos Extraordinários que se referem ao mérito em apreço nestes autos”. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença apelada, sendo integralmente concedida a segurança almejada, nos termos das razões recursais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, por própria e tempestiva. 

Inicialmente, no que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a suspensão. 

No mérito, a sentença apelada deve ser mantida. 

Isso porque, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória, in verbis: 

Tese fixada no Tema 1174/STJ: 

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte(IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 

Com efeito, a jurisprudência tem reiterado que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos. 

Entendimento desta relatoria, no âmbito deste órgão fracionário: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025). 

Ao teor da tese firmada, as razões recursais do apelante estão dissociadas dos fundamentos basais do Tema 1.174/STJ. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA NEGADA. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. TEMA 1.174/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

1- Trata-se de apelação interposta por FIEL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, que denegou a segurança requerida, por entender que descontos correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, à contribuição do segurado ao RGPS, à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio saúde/odontológico e seguro de vida em grupo, integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiro. 

2-Sustenta o apelante que “a discussão quanto à exigência das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao empregado ou ao trabalhador avulso a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, é de tal relevância que atualmente encontrou-se em tema de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante previsão do art. 1.036 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015”(tema1.174/STJ), e que “os contribuintes apresentaram exceções ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 1532776. Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o processo deve ser suspenso até que ocorra o trânsito dos Recursos Extraordinários que se referem ao mérito em apreço nestes autos”. 

3- A controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, restando afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. 

Íntegra da tese fixada no Tema: 

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 

4- Ao teor da tese firmada, as razões recursais do apelante estão dissociadas dos fundamentos basais do Tema 1.174/STJ. 

5-Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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