Apelação Cível Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FIEL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, que denegou a segurança requerida, por entender que descontos correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, à contribuição do segurado ao RGPS, à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio saúde/odontológico e seguro de vida em grupo, integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiro.
Inicialmente, aduz o apelante a “ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao empregado ou ao trabalhador avulso a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF”.
Sustenta que “a discussão quanto à exigência das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao empregado ou ao trabalhador avulso a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, é de tal relevância que atualmente encontrou-se em tema de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante previsão do art. 1.036 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015”(Tema1.174/STJ), e que “os contribuintes apresentaram exceções ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 1532776. Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o processo deve ser suspenso até que ocorra o trânsito dos Recursos Extraordinários que se referem ao mérito em apreço nestes autos”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença apelada, sendo integralmente concedida a segurança almejada, nos termos das razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, por própria e tempestiva.
Inicialmente, no que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a suspensão.
No mérito, a sentença apelada deve ser mantida.
Isso porque, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória, in verbis:
Tese fixada no Tema 1174/STJ:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte(IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Com efeito, a jurisprudência tem reiterado que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos.
Entendimento desta relatoria, no âmbito deste órgão fracionário:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025).
Ao teor da tese firmada, as razões recursais do apelante estão dissociadas dos fundamentos basais do Tema 1.174/STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000286124v3 e do código CRC 366d273e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:53:51