Apelação Cível Nº 1002376-56.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002376-56.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. M. R. contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJMG, que, nos autos da ação ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração de trânsito lavrado em razão de sua recusa à realização do teste do etilômetro, bem como de indenização por danos morais. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a nulidade do auto de infração, sob o argumento de que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora no momento da abordagem, conforme comprovam o boletim de ocorrência e o termo de constatação acostados aos autos. Alega que a simples recusa à realização do teste do etilômetro, desacompanhada de sinais externos de embriaguez formalmente registrados, não configura, por si só, infração administrativa de trânsito, sendo, portanto, indevida a autuação com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Acrescenta, ainda, que a referida norma afrontaria os princípios constitucionais da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação, previstos no art. 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal.
A União, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, por se tratar de demanda entre partes tecnicamente assistidas, sem a presença de incapazes ou controvérsia de natureza coletiva.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da autuação por infração de trânsito lavrada com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do autor à submissão ao teste do etilômetro.
Do regime de fiscalização de alcoolemia no CTB
A política pública de combate à condução de veículos sob a influência de álcool no Brasil passou por significativa evolução normativa ao longo dos últimos anos, refletindo a preocupação do legislador com a preservação da segurança viária e da vida humana, bens jurídicos de inegável estatura constitucional. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) sofreu sucessivas alterações destinadas a conferir maior efetividade à fiscalização e repressão da chamada “direção alcoolizada”.
Originalmente, o art. 277 do CTB condicionava a submissão do condutor a testes de alcoolemia à existência de suspeita de embriaguez ou ao envolvimento em acidente de trânsito, exigindo, ainda, que eventual recusa fosse acompanhada da constatação de sinais externos que indicassem a alteração da capacidade psicomotora. Tal regime normativo se revelou insuficiente para os fins preventivos pretendidos, na medida em que a recusa ao teste acabava por esvaziar a atividade fiscalizatória estatal.
Com a edição da Lei nº 11.705/2008, e posteriormente da Lei nº 12.760/2012, o legislador promoveu relevante alteração no art. 277 do CTB, ampliando os meios de prova admitidos para a constatação da influência de álcool e desvinculando a submissão aos testes da demonstração prévia de sinais de embriaguez. Mais relevante, contudo, foi a edição da Lei nº 13.281/2016, que introduziu no ordenamento jurídico o art. 165-A, o qual tipifica de forma expressa e autônoma a conduta de recusa injustificada à submissão aos testes e exames voltados à aferição da embriaguez, estabelecendo sanções administrativas próprias e independentes.
Essa evolução legislativa demonstra a intenção clara do legislador de penalizar administrativamente o condutor que frustra a fiscalização. A infração do art. 165-A do CTB não exige a comprovação da embriaguez; ela pune o mero ato de desobediência ao dever de submissão ao controle administrativo. Trata-se de uma infração de mera conduta na esfera administrativa, consumada pela simples recusa, independentemente do resultado de eventual exame ou da existência de sinais externos de alteração psicomotora.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RITO COMUM – TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) – RECUSA – SANÇÕES APLICÁVEIS – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso em tela o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº T141728701. Alega o apelante que conduzia veículo automotor de propriedade de sua genitora, quando foi abordado por patrulha da Polícia Rodoviária Federal e convidado a se submeter ao teste do “bafômetro”, por meio do aparelho conhecido como etilômetro. No entanto, recusou-se a se submeter ao teste, sustentando não estar sob efeito de substância alcoólica. 2. Em razão de sua recusa, foi lavrado o Auto de infração de trânsito nº T141728701, com base no art. 165-A do CTB, conforme Notificação de autuação nº 0048395246, tendo sido, em seguida, recolhida sua CNH e o veículo retirado por terceiro habilitado. 3. Tal medida, acerca da obrigatoriedade de submissão do condutor à realização do teste de alcoolimetria está disposta no art. 277 §3º do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência........§ 3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." 4. Ademais, o artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê tipo administrativo, sem repercussão na esfera penal, não se aplicando à hipótese a regra de não autoincriminação. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-56.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO. RECUSA. ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo, somente passível de desconstituição se comprovadas cabalmente irregularidades cometidas pela administração pública. 2. A simples recusa do condutor em submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro) constitui infração autônoma, nos termos do artigo 165-A da Lei n. 12.760/2012, sujeitando-o às penalidades previstas em lei. 3. Não é atribuição da Justiça Federal apreciar o pedido de anulação dos processos de suspensão do direito de dirigir instaurados pelo DETRAN, fundamentado na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a cumulação de pedidos somente é admissível quando dirigidos ao mesmo réu e desde que o juízo possua competência para a análise de todos eles, conforme disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000259-38.2023.4.04.7118, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)
Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do art. 165-A do CTB foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.079 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte firmou a seguinte tese:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Assim, à luz da evolução normativa do CTB, da jurisprudência consolidada e da interpretação conferida pelo STF, é legítima a imposição de sanções administrativas pela simples recusa ao teste de alcoolemia, sem que isso importe violação a garantias fundamentais. Trata-se de medida proporcional, voltada à proteção do interesse público e à preservação da segurança no trânsito.
Do caso concreto
Segundo se extrai dos autos, o auto de infração foi lavrado em 25 de fevereiro de 2017, ou seja, sob a égide da redação conferida pela Lei nº 12.760/2012 ao art. 277 do CTB, já consolidada, à época, pela superveniência da Lei nº 13.281/2016, que introduziu o art. 165-A no referido diploma legal.
A principal tese sustentada pelo apelante é a de que a autuação seria ilegal, pois tanto o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora quanto o Boletim de Ocorrência, ambos subscritos pelo agente fiscalizador, registraram a ausência de sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento agressivo ou dificuldades de equilíbrio.
Não obstante, como já assentado no tópico anterior, a recusa em se submeter ao teste constitui infração de mera conduta, sendo suficiente, para sua configuração, a simples recusa do condutor em se submeter aos procedimentos legalmente exigidos para a verificação da influência de álcool. A constatação de sinais externos ou qualquer resultado positivo de exame não constitui requisito para a validade do auto de infração nesse caso.
Ressalte-se que o auto foi regularmente lavrado, encontra-se formalmente válido e goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer elemento idôneo capaz de infirmá-lo. O simples fato de o condutor não apresentar sintomas físicos de embriaguez não elide a infração, tampouco afasta a incidência da norma aplicável.
Do mesmo modo, não procede a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação, tendo em vista que a sanção imposta possui natureza administrativa e decorre da violação de dever objetivo imposto pela legislação de trânsito, não se confundindo com medida punitiva de natureza penal.
Assim, não se verificando qualquer irregularidade na autuação, tampouco abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade de trânsito, deve ser mantida a validade do auto de infração. Por consequência, revela-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de ato ilícito ou violação a direito da personalidade.
Dispositivo
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000388657v2 e do código CRC 5c4a0755.
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