Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006243-60.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa mineral, referente a área situada em Quintas da Capela Nova, Município de Itatiaiuçu/MG, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Insurge-se o apelante contra a sentença aduzindo, em síntese, que o apelado lançou no formulário de requerimento de pesquisa dados errôneos, violando os requisitos legais estabelecidos no art. 16, I, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração vigente à época), o que legitima o indeferimento, de plano, do pedido administrativo com fundamento no art. 17 do mesmo Diploma legal.

Destaca não ser possível, no procedimento de autorização de pesquisa mineral, a retificação de dados pessoais essenciais.

Salienta a inexistência de direito adquirido, mas mera expectativa até eventual concessão do alvará de pesquisa.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa mineral, referente a área situada em Quintas da Capela Nova, Município de Itatiaiuçu/MG, aos seguintes fundamentos:

“(…) Trata-se de ação ordinária em sede da qual o autor pleiteia que seja anulado o ato administrativo que indeferiu seu pedido de autorização 'de . pesquisa mineral. O .art. 16, irias° 1, do Código. de Mineração dispõe como requisitos para a autorização de pesquisa: Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral;do DNPM, entregue mediante recibo no pro ()bolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no' Cadastro e Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, 'razão social, número do registro dos seus atos constitutivos e comércio competente, endereço e numero de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda. Pode-se observar que o requerimento de pesquisa foi indeferido, nos termos do art:17 do Código de Mineração, DL 227/67, em razão da incorreta apresentação de seus dados Pessoais, no presente caso, da incorreta apresentação do estado civil, profissão, e número do documento de '‘identidade, ' dados pessoais estes exigidos pelo art. 16 do mesmo diploma legal. O art. 17 do Código de Mineração determina o indeferimento do requerimento sem os elementos de instrução exigidos. Porém, é de se observar que do próprio indeferimento do pedido, caberá uni pedido de reconsideração, como bem demonstra o art. 19 do mesmo Diploma Legal. “Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de -autorização de pesquisa Ou de , sua renovação, Caberá ,pedido de reconsideração, no preá de 60 (sessenta) - dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial.da União”. Sendo assim, pode-se aferir que o indeferimento do pedido de pesquisa mineral não é ato tão rígido como sustenta o reu na presente ação Há espaço,para seu aperfeiçoamento, em se detectando erros materiais. O art. 39 da lei n. 9.784/9g, que trata, sobre o processo administrativo, assim dispõe sobre á possibilidade, de correção de vícios na instrução do procedimento administrativo. “Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 'provas pelos interessados ou terceiros, 'serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. " Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria,' suprir de oficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão”.

Mais uma vez, pode-se perceber que o vício Constatado na instrução de procedimento administrativo pode ser passível de correção. Assim, é possível a constatação que a decisão da Administração foi baseada em um mero, formalismo exacerbado.

(…)

Sendo assim, não exista razão para administração pública, indeferir o pedido do autor de correção dos erros materiais aqui tratados.

(…)”

A sentença merece ser confirmada, pois trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia,

Nos termos do art. 16, I, do Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineração), vigente à época, o requerimento de autorização de pesquisa mineral deve conter, entre outros, dados pessoais do requerente, como nome, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no CPF, entre outros.

No caso concreto, infere-se dos autos que o indeferimento do requerimento do autor, ora apelado, deu-se sob o fundamento de que os dados pessoais apresentados estavam incorretos.

Todavia, como bem assinalado pelo juízo de origem, trata-se de mero erro material, passível de correção, especialmente quando não há indício de má-fé ou de tentativa de fraude por parte do requerente. A exigência da perfeita correspondência dos dados pessoais deve ser interpretada em conjunto com os princípios que regem o processo administrativo.

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 39, que a autoridade administrativa deverá oportunizar a prestação de informações e a apresentação de documentos pelos interessados, podendo inclusive suprir omissões de ofício, se considerar relevante a matéria.

Tal dispositivo revela a intenção do legislador de garantir a adequada instrução do processo administrativo, inclusive mediante correções ou complementações por parte dos administrados, sobretudo diante de erros meramente formais.

Ainda que o Código de Mineração disponha de regras próprias, não se pode afastar, por completo, a aplicação dos princípios e normas gerais do processo administrativo, especialmente quando compatíveis, como no caso concreto.

Ademais, erro materiais, quando não comprometedores da essência do pedido e desde que corrigíveis, tal como no caso presente, não podem servir de óbice ao indeferimento de plano do pleito administrativo, sem que seja oportunizado ao requerente a correção do erro escusável, tratando-se de formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Irretocável, portanto, a sentença monocrática, que deve ser mantida.

Por tais fundamentos, voto por negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000349675v3 e do código CRC 5c673db2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 14/04/2026, às 18:00:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:32:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000349676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006243-60.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL. ERRO MATERIAL NOS DADOS PESSOAIS DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular ato administrativo que indeferiu requerimento de autorização de pesquisa mineral relativo a área localizada no Município de Itatiaiuçu/MG.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a correção de erro material no requerimento de autorização de pesquisa mineral quanto aos dados pessoais do requerente, sem que isso implique indeferimento automático do pedido com base no art. 17 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração deve interpretar os requisitos legais do procedimento de autorização de pesquisa mineral à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não inviabilizar o exercício de direitos em razão de erros meramente formais.

4. O art. 16, I, do Decreto-Lei nº 227/67 exige a apresentação de determinados dados pessoais no requerimento de pesquisa mineral, mas o art. 19 do mesmo Diploma admite pedido de reconsideração, evidenciando que o indeferimento não é definitivo e permite o aperfeiçoamento do pedido.

5. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 39, autoriza a Administração a intimar o interessado para suprir omissões e prestar informações, podendo inclusive fazê-lo de ofício, quando relevante, demonstrando que o processo administrativo deve ser orientado pela busca da verdade material.

6. O indeferimento do requerimento com base em erro material, sem oportunizar a sua correção, configura formalismo exacerbado incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo quando ausente má-fé ou tentativa de fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

 

Teses de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material no requerimento inicial de autorização de pesquisa mineral, desde que não comprometa a essência do pedido e não haja indício de má-fé. 2. O indeferimento, de plano, por erro formal, sem oportunizar sua correção, configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Lei nº 9.784/99 é aplicável supletivamente ao procedimento previsto no Código de Mineração, quando compatível, notadamente para garantir a adequada instrução do processo administrativo”.

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 227/67; arts. 16, I; 17; 19. Lei nº 9.784/99, art. 39.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000349676v3 e do código CRC f8aa050e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 14/04/2026, às 18:00:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:32:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0006243-60.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:32:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas