Apelação Cível Nº 0006243-60.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa mineral, referente a área situada em Quintas da Capela Nova, Município de Itatiaiuçu/MG, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Insurge-se o apelante contra a sentença aduzindo, em síntese, que o apelado lançou no formulário de requerimento de pesquisa dados errôneos, violando os requisitos legais estabelecidos no art. 16, I, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração vigente à época), o que legitima o indeferimento, de plano, do pedido administrativo com fundamento no art. 17 do mesmo Diploma legal.
Destaca não ser possível, no procedimento de autorização de pesquisa mineral, a retificação de dados pessoais essenciais.
Salienta a inexistência de direito adquirido, mas mera expectativa até eventual concessão do alvará de pesquisa.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de autorização de pesquisa mineral, referente a área situada em Quintas da Capela Nova, Município de Itatiaiuçu/MG, aos seguintes fundamentos:
“(…) Trata-se de ação ordinária em sede da qual o autor pleiteia que seja anulado o ato administrativo que indeferiu seu pedido de autorização 'de . pesquisa mineral. O .art. 16, irias° 1, do Código. de Mineração dispõe como requisitos para a autorização de pesquisa: Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral;do DNPM, entregue mediante recibo no pro ()bolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no' Cadastro e Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, 'razão social, número do registro dos seus atos constitutivos e comércio competente, endereço e numero de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda. Pode-se observar que o requerimento de pesquisa foi indeferido, nos termos do art:17 do Código de Mineração, DL 227/67, em razão da incorreta apresentação de seus dados Pessoais, no presente caso, da incorreta apresentação do estado civil, profissão, e número do documento de '‘identidade, ' dados pessoais estes exigidos pelo art. 16 do mesmo diploma legal. O art. 17 do Código de Mineração determina o indeferimento do requerimento sem os elementos de instrução exigidos. Porém, é de se observar que do próprio indeferimento do pedido, caberá uni pedido de reconsideração, como bem demonstra o art. 19 do mesmo Diploma Legal. “Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de -autorização de pesquisa Ou de , sua renovação, Caberá ,pedido de reconsideração, no preá de 60 (sessenta) - dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial.da União”. Sendo assim, pode-se aferir que o indeferimento do pedido de pesquisa mineral não é ato tão rígido como sustenta o reu na presente ação Há espaço,para seu aperfeiçoamento, em se detectando erros materiais. O art. 39 da lei n. 9.784/9g, que trata, sobre o processo administrativo, assim dispõe sobre á possibilidade, de correção de vícios na instrução do procedimento administrativo. “Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 'provas pelos interessados ou terceiros, 'serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. " Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria,' suprir de oficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão”.
Mais uma vez, pode-se perceber que o vício Constatado na instrução de procedimento administrativo pode ser passível de correção. Assim, é possível a constatação que a decisão da Administração foi baseada em um mero, formalismo exacerbado.
(…)
Sendo assim, não exista razão para administração pública, indeferir o pedido do autor de correção dos erros materiais aqui tratados.
(…)”
A sentença merece ser confirmada, pois trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia,
Nos termos do art. 16, I, do Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineração), vigente à época, o requerimento de autorização de pesquisa mineral deve conter, entre outros, dados pessoais do requerente, como nome, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no CPF, entre outros.
No caso concreto, infere-se dos autos que o indeferimento do requerimento do autor, ora apelado, deu-se sob o fundamento de que os dados pessoais apresentados estavam incorretos.
Todavia, como bem assinalado pelo juízo de origem, trata-se de mero erro material, passível de correção, especialmente quando não há indício de má-fé ou de tentativa de fraude por parte do requerente. A exigência da perfeita correspondência dos dados pessoais deve ser interpretada em conjunto com os princípios que regem o processo administrativo.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 39, que a autoridade administrativa deverá oportunizar a prestação de informações e a apresentação de documentos pelos interessados, podendo inclusive suprir omissões de ofício, se considerar relevante a matéria.
Tal dispositivo revela a intenção do legislador de garantir a adequada instrução do processo administrativo, inclusive mediante correções ou complementações por parte dos administrados, sobretudo diante de erros meramente formais.
Ainda que o Código de Mineração disponha de regras próprias, não se pode afastar, por completo, a aplicação dos princípios e normas gerais do processo administrativo, especialmente quando compatíveis, como no caso concreto.
Ademais, erro materiais, quando não comprometedores da essência do pedido e desde que corrigíveis, tal como no caso presente, não podem servir de óbice ao indeferimento de plano do pleito administrativo, sem que seja oportunizado ao requerente a correção do erro escusável, tratando-se de formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Irretocável, portanto, a sentença monocrática, que deve ser mantida.
Por tais fundamentos, voto por negar provimento à apelação.
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