Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA e pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União (diante do advento da Lei n.11 457/2007), que obrigue a primeira ao recolhimento de contribuição previdenciária substitutiva da cota patronal nos moldes estabelecidos pelo art. 22-A da Lei n. 8212/91. Assim, o recolhimento da cota patronal se dará na forma prevista no art. 22 da Lei n.8212/91, ou seja, sobre a folha de salários, mesmo no período compreendido entre as Leis n. 10256/01 e 10.684/2003. Poderá a autora compensar eventuais valores recolhidos a maior, nos moldes do art. 74 da Lei n. 9430/96, com a redação dada pela Lei n. 10637/2002, devidamente atualizados pela SELIC, exclusivamente”, condenando a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sentença acostada às fls. 459 e seguintes, autos físicos - id 31684603).

Insurge-se, a Celulose Nipo-Brasileira S/A – CENIBRA, contra a sentença, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo extrapolou os limites da lide fixados na inicial, em afronta aos arts. 128, 460 e 2º do CPC, ao decidir a controvérsia com base nos §§ 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, introduzidos pela Lei nº 10.684/2003, quando o objeto da demanda restringi-se à interpretação do art. 22-A, na redação dada exclusivamente pela Lei nº 10.256/2001, no período de 01/11/2001 a 01/09/2003.

Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta que, à luz da redação originária do art. 22-A, a caracterização de agroindústria exigia a condição de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica fosse a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, não se enquadrando a apelante como produtora rural, à vista do conceito de produção rural extraído da legislação, sustentando que a produção de celulose não se confunde com beneficiamento ou industrialização rudimentar de produto rural.

Subsidiariamente, defende a imunidade das receitas de exportação, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de dupla incidência sobre estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de violação à vedação de bitributação, pleiteando o decote dos valores apurados em perícia e a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior.

Requer, ao final, o provimento do presente apelo para que seja declarada a nulidade da sentença monocrática para que haja novo julgamento nos limites da lide, reconhecendo-se o direito de recolher a contribuição previdenciária na forma do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, no período indicado, ou, subsidiariamente, para que sejam excluídas da base de cálculo as receitas de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e decotados os valores relativos a estoques anteriores à Lei nº 10.256/2001, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Já a Fazenda Nacional se insurge contra a sentença aduzindo, primeiramente, a necessidade de reforma da mesma quanto ao enquadramento jurídico da autora, argumentando que a interpretação conferida ao § 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 foi equivocada.

Alega que o referido dispositivo não excluiu as produtoras de celulose do conceito de agroindústria, mas apenas estabeleceu regime tributário diferenciado às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Defende que, nos termos do caput do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, considera-se agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, incidindo a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 do mesmo diploma.

Argumenta que a autora exerce atividades típicas de produtora rural, inclusive o cultivo de eucalipto para produção de madeira destinada à fabricação de celulose, preenchendo os requisitos legais para seu enquadramento como agroindústria.

Ressalta, ainda, que a própria autora, em razões finais e em embargos de declaração, reconheceu sua condição de agroindústria, inclusive com o intuito de usufruir da imunidade prevista no art. 149, § 2º, da Constituição Federal, defendendo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.684/2003 não modificou a qualificação jurídica das produtoras de celulose, mas apenas disciplinou critério diferenciado de tributação conforme a realidade operacional.

Finalmente, requer a recorrente, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

Ambas as partes ofertaram contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União (diante do advento da Lei n.11 457/2007), que obrigue a primeira ao recolhimento de contribuição previdenciária substitutiva da cota patronal nos moldes estabelecidos pelo art. 22-A da Lei n. 8212/91. Assim, o recolhimento da cota patronal se dará na forma prevista no art. 22 da Lei n.8212/91, ou seja, sobre a folha de salários, mesmo no período compreendido entre as Leis n. 10256/01 e 10.684/2003”.

Passo à análise dos apelos interpostos.

Apelação da Celulose Nipo-Brasileira S/A - CENIBRA

Analiso, primeiramente, a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença extrapolou os limites da lide, ao decidir a controvérsia com base nos §§ 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, introduzidos pela Lei nº 10.684/2003, quando o objeto da demanda restringia-se à interpretação do art. 22-A na redação dada exclusivamente pela Lei nº 10.256/2001, no período de 01/11/2001 a 01/09/2003.

Não resta dúvida de que o provimento jurisdicional deve ser proferido nos limites do pedido fixado na peça inaugural.

No caso concreto, foram formulados pela parte autora, na petição inicial, os seguintes pedidos:

“Ante todo o exposto, requer a Autora V.Exa. se digne a conceder a antecipação da tutela nos exatos termos em que postulada, uma vez presentes em sua integralidade os pressupostos autorizativos insculpidos no art. 273 do CPC, reconhecendo, ao final, em sentença, o direito da Autora em não se sujeitar ao recolhimento da exação guerreada, tendo em vista a inconstitucionalidade da exigência contida na Lei n° 10.256/2001, a ser aqui declarado, dada a ofensa ao Princípios Constitucionais da lsonomia e Princípios da Equidade e Proporcionalidade no custeio da Seguridade Social, assim como pela impropriedade da via legislativa para reger a matéria e principalmente a ausência da configuração da hipótese de incidência relativamente à Autora, que não se inclui no conceito de agroindústria.

Propugna assim pelo reconhecimento à Autora do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes em que fixado pela Lei n° 8.212/91. I, ou seja, 20% incidente sobre a folha de salários.

Subsidiariamente, em não se reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001. bem como entendendo-se possível a inclusão da Autora no conceito de agroindústria. propugna pela exclusão da tributação das receitas decorrentes de exportação pela contribuição social em tela, conforme os termos do art. 149 da CF/88 alterado pela EC n° 33/2001, bem como o decote, na receita tributável dos valores referentes à celulose e matéria-prima produzidas anteriormente à entrada em vigor da legislação em questão”. Destaques no original

Para tanto, sustentou a requerente que: a) estava sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, aposentadoria especial e seguro de acidente do trabalho, nos termos da Lei 8.212/91; b) com a alteração da legislação previdenciária pela Lei 10.256/2001, o desconto passou a ser de 2,5% sobre a receita bruta operacional proveniente da comercialização da produção, independentemente das demais contribuições incidentes sobre a receita, como é o caso do PIS e da COFINS; c) todavia, a autora não pode ser sujeito passivo da contribuição, eis que não se enquadra no conceito legal de produtor rural e sim de empresa industrial; d) inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei 10.256/2001 em razão da ofensa ao princípio constitucional da isonomia e aos princípios da proporcionalidade e equidade no custeio da Seguridade Social e, ainda, por instituir contribuição previdenciária sobre hipótese já tributada, qual seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção, base de cálculo da COFINS; e) como pedido subsidiário, requereu, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, a exclusão da tributação das receitas decorrentes de exportação pela contribuição social, bem como o decote, na receita tributável, dos valores referentes à celulose e matéria-prima produzidas anteriormente à entrada em vigor da 10.256/2001.

Vê-se, portanto, que o que pretende a autora nos presentes autos, como pedido principal, é o reconhecimento do direito de não se sujeitar à exação prevista no art. 22-A da lei n° 8.212/91, com a redação dada pela lei n° 10.256/01, anteriormente à modificação introduzida pela lei n° 10.684/03, por entender que, até então, a apelante não se incluía no conceito de agroindústria, bem como em razão da alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da referida Lei 10.256/2001.

A sentença monocrática, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União (diante do advento da Lei n.11 457/2007), que obrigue a primeira ao recolhimento de contribuição previdenciária substitutiva da cota patronal nos moldes estabelecidos pelo art.22-A da Lei n. 8212/91. Assim, o recolhimento da cota patronal se dará na forma prevista no art. 22 da Lei n. 8212/91, ou seja, sobre a folha de salários, mesmo no período compreendido entre as Leis n. 10256/01 e 10.684/2003”.

Segundo fundamentado pelo Magistrado sentenciante: “O advento do § 6°, incluído pela Lei n° 10.684, de 30.5.2003, no âmbito do art. 22-A, torna a discussão travada nos autos, no sentido de estar ou não a autora enquadrada no regime de tributação do art. 22 A da Lei n. 8212/91, um tanto quanto inócua. É que a lei, de forma expressa, consagrou a opção legislativa de não considerar as empresas produtoras de celulose agroindústrias, pelo menos no que se refere à tributação substitutiva da incidente sobre a folha de salários, para fins de custeio da Seguridade Social. Para a lei, então, fábrica de celulose não é agroindústria. Verifica-se, do dispositivo citado, que para ser enquadrada como agroindústria, a empresa deve industrializar produção própria e de terceiros. Além disso, a norma afasta o beneficio do tratamento fiscal substitutivo em qualquer fase do processo produtivo, quando a empresa se dedique apenas ao florestamento ou reflorestamento e modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (…) É que a lei apenas veio delinear situação já existente, qual seja, a de que fábricas de celulose não são agroindústrias, simplesmente porque não são produtoras rurais, sendo que apenas o plantio de madeira não é suficiente para tal caracterização”.

Com razão, portanto, a parte recorrente ao arguir a prolação da sentença extra petita, a ensejar a nulidade do julgado, uma vez que a sentença decidiu a controvérsia com base nos § 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação introduzida pela Lei nº 10.684/2003, quando o objeto da demanda restringia-se à interpretação do art. 22-A na redação dada exclusivamente pela Lei nº 10.256/2001, no período de 01/11/2001 a 01/09/2003.

Por tais razões e diante dos nuances do presente feito, anulo a sentença de 1º grau.

Verifico, contudo, que a presente causa se apresenta em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise da questão de fundo, com fundamento no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, com a redação determinada pela Lei 10.352/01.

Passo à análise e julgamento da questão de fundo.

Inicialmente, ressalta-se que o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 281, fixou a tese jurídica de que: "É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários".

Confira a ementa do julgado em questão:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário . Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8 .212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário . Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº 42/03 . 1. A Lei nº 10.256/01, quanto à contribuição devida pelas agroindústrias, atendeu os requisitos da LC nº 95/98. Em relação à Lei nº 8 .212/91, a lei impugnada acrescentou o art. 22-A, para incluir, definitivamente, a agroindústria no setor rural, estabelecendo a contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à contribuição sobre a folha de salários. 2. O texto constitucional permitia, em momento anterior à EC nº 42/03, a instituição de contribuições substitutivas da contribuição sobre a folha de salários, nele havendo normas amparando os objetivos dessa medida . A incidência de tais contribuições sobre o faturamento ou a receita (sobre essa, após a EC nº 20/98) não importou a criação de novas fontes de custeio da seguridade social, mas o aproveitamento, dentro do poder de conformação do legislador, de fontes já mencionadas na Constituição Federal. Afora isso, a previsão constitucional da contribuição sobre o faturamento ou a receita, a qual dá amparo à COFINS, teve como um dos escopos justamente assegurar maior base de custeio à seguridade social, propiciando o alívio da folha de salários. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 281: “É constitucional o art . 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. 4 . Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF - RE: 611601 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023)

À luz do entendimento vinculativo da Suprema Corte, não merece guarida, portanto, as razões recursais consistentes na inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 em razão da ofensa ao princípio constitucional da isonomia ou aos princípios da proporcionalidade e equidade no custeio da Seguridade Social e, ainda, pela alegação de instituir contribuição previdenciária sobre hipótese já tributada.

Quanto ao argumento de que a autora não pode ser sujeito passivo da contribuição, eis que não se enquadra no conceito legal de produtor rural e sim de empresa industrial, melhor sorte não socorre a apelante.

O que defende a recorrente é que, com fulcro nas orientações legais dadas entre 01/11/2001 a 01/09/2003 pela Lei n° 10.256/01, anteriormente à alteração dada pela Lei n.° 10.684/03, a mesma não se enquadrava como sujeito passivo da contribuição previdenciária, eis que não se apresentava como produtora e comerciante de produto rural, uma vez que a celulose não se encontrava abrangida no conceito de produto rural consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela própria Lei n.° 8.212/91 (art. 22 A da Lei n.° 8.212/91, com redação dada pela Lei n.° 10.256/2001, c/c art. 25 da Lei n.° 8.212/91).

Quanto ao aspecto, tenho que a apelante, mesmo antes das alterações promovidas pela lei n° 10.684/2003, já se enquadrava como agroindústria/produtor rural.

Segundo o art. 3º do Estatuto Social da autora CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, a mesma tem por objeto social:

“a) a produção e comercialização de celulose e seus derivados; papel, papelão e derivados; produção e comercialização de insumos químicos;

b) serviços de florestamento e reflorestamento; preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético;

c) serviços de geração, comercialização e suprimento de energia elétrica pelo aproveitamento de biomassa vegetal, resíduo industrial, óleo combustível e outras fontes naturais;

d) serviços relativos a educação, treinamento e pesquisas e atividades correlatas como palestras, seminários, feiras, exposições, atividades culturais e afins; serviços de caráter comunitário, voltados as questões ambientais, em especial a conservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e propostas afins;

e) elaboração, edição e distribuição de produtos gráficos (livros, apostilas, publicações periódicas, entre outros), audiovisuais, virtuais e magnéticos, para concretização das atividades propostas nos itens anteriores.

Parágrafo Único — A Companhia poderá exercer, também, por conta própria ou de terceiros, desde que aprovadas em modificação do estatuto por Assembléia Geral Extraordinária, outras atividades industriais, comerciais, científicas, agrícolas, florestais, agropecuárias, e ambientais, complementares e relacionadas ou não ao seu objeto social, bem como participar, de qualquer forma, de outras sociedades, no Brasil e no Exterior, com finalidades lucrativas ou não”.

Na redação do art. 22-A., da Lei n°8.212/91, in verbis:

"Art.22 A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos 1 e II do art. 22 desta Lei, é de:

I- dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade." (destaquei)

Temos, assim, que pela legislação vigente à época, o sujeito passivo da contribuição questionada é a agroindústria, esta definida, pela lei, como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

Vê-se, pois, que a caracterização da agroindústria pressupõe o exercício combinado de duas atividades distintas, a saber, o ato primário da produção no campo (agro), aliado à transformação de matéria-prima (indústria).

Assim, tenho que a qualidade de produtor rural da autora, ora apelante, mesmo anteriormente à alteração dada pela Lei n.° 10.684/03, é inquestionável, uma vez que, além da atividade de industrialização de matéria-prima visando à produção de celulose, a empresa exerce atividades essenciais ligadas à produção da referida matéria-prima, como o cultivo de árvores de eucalipto para produção de madeira, consoante se nota do item “b” do art. 3º do seu Estatuto Social.

Ademais, como bem pontuado pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ofertadas, a autora, em suas razões finais (fls. 434/444, autos físicos), peticionou manifestando pedido de desistência “referente ao pedido da Autora em não se sujeitar ao recolhimento da exação (contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização da produção — Agroindústria), tendo em vista a constitucionalidade da exigência contida na Lei 10.256/01”, reconhecendo, de forma expressa, a sua condição de agroindústria, mesmo no período anterior à alteração dada pela Lei n.° 10.684/03, com o intuito de beneficiar-se da imunidade prevista no art. 149, § 2°da CF/88, o que foi novamente pontuado em sede de Embargos de Declaração, no qual a apelante deixou clara a sua intenção de se ver reconhecida como agroindústria (fls. 469/474, autos físicos).

De se ressaltar que o referido pedido de desistência não restou homologado pelo juízo de 1º grau, em razão da não concordância da Fazenda Nacional nos autos.

Todavia, como confessado nas próprias palavras da própria autora nos autos, mesmo com a inclusão do § 6º ao art. 22-A da Lei 8.212/91, “permanecem as produtoras de celulose como agroindústrias, apenas sujeitando-se a critério diferenciado de tributação em conformidade com sua realidade operacional, uma vez que o legislador não alterou sua qualificação jurídica (agroindústria), mas apenas a tributação dela decorrente”. (fl. 470, autos físicos).

Por todo o exposto, deve ser dado parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento na forma prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial visando ao reconhecimento à autora do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes em que fixado pela Lei n° 8.212/91, ou seja, 20% incidente sobre a folha de salários.

Subsidiariamente, defende, a apelante, a imunidade das receitas de exportação, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 138.284/CE e no RE 174.476-6/SP quanto à amplitude das imunidades, bem como a impossibilidade de dupla incidência sobre estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de violação à vedação de bitributação, pleiteando o decote dos valores apurados em perícia e a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior.

A Emenda Constitucional nº 33/2001, alterou o art. 149 da Constituição Federal, estabelecendo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

(…)”

Segundo defendido pela Fazenda Pública, na defesa ofertada: “a contribuição combatida encontra suporte no art. 195, I, da Constituição Federal não se confundindo, destarte, com as contribuições previstas no art. 149 da Carta Magna, inaplicável na espécie a regra de não incidência sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Já a autora sustenta que “o dispositivo do art. 149, §2°, I da CR188 alcança sim as contribuições do art. 195, eis que estas são apenas espécies do gênero contribuição social prevista no caput do art. 149, consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 138.284/CE” e que “verifica-se, portanto, que as contribuições para a seguridade social tratadas no art. 195 da CF/88, ente elas a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção das agroindústrias, são espécies tributárias pertencentes ao gênero das contribuições sociais previstas no art. 149, caput, da CF/88”. – fls. 436/438.

Com razão a recorrente.

O art. 149 da Constituição defere à União, de maneira exclusiva, a competência para instituir contribuições que se dividem em três especialidades: a) sociais; b) de intervenção no domínio econômico; c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas . Conquanto possa acontecer de o objetivo essencial das três espécies desembocar num mesmo viés social, uma não se confunde com outra, eis que suas finalidades se acham bem definidas pelo legislador ordinário.

As contribuições sociais se destinam, em regra, ao financiamento da seguridade social, como previsto no art. 195 da Constituição. As de intervenção no domínio econômico ou interventivas, têm função extrafiscal, servindo de instrumento de que se vale o Poder Público para induzir, estimular ou disciplinar comportamentos, objetivando fins econômicos ou sociais. As de interesse imediato de categorias econômicas destinam-se, principalmente, ao custeio de entidades privadas de serviços sociais e de formação profissional referidas no art. 240 da Constituição. As de interesse de categorias profissionais são as corporativas, destinadas ao custeio de atividades de fiscalização de profissões regulamentadas.

Se extrai da fundamentação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 674 da repercussão geral, que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição da República possui natureza objetiva e alcança todas as contribuições sociais incidentes sobre receitas decorrentes de exportação, independentemente de se tratar de exportação direta ou indireta.

A ratio decidendi do STF se fundou na natureza jurídica da exação e na materialidade da hipótese de incidência, reconhecendo que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da agroindústria (art. 22-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 10.256/01) constitui contribuição social cuja base de cálculo é receita.

Assim, tratando-se de receita decorrente de operação destinada ao exterior, incide a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição, que veda a exigência de contribuições sociais sobre receitas de exportação.

Merece parcial provimento, quanto ao aspecto, o apelo da parte autora para reconhecer o direito à não-incidência da contribuição previdenciária, nos moldes da Lei n° 10.256/01, sobre as receitas decorrentes da comercialização no exterior, nos termos do art. 149, §2°, I da CR/88, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos do ajuizamento da presente ação.

Deve ser observada a Tese de Recurso Repetitivo nº 228, segundo a qual “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010), bem como a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)

A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).

Passo à análise do apelo interposto pela Fazenda Nacional.

Apelação da Fazenda Nacional

Diante da improcedência declarada nas presentes razões do pedido inicial principal visando ao reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes em que fixado pela Lei n° 8.212/91, ou seja, 20% incidente sobre a folha de salários, verifica-se a perda do objeto do apelo interposto pela União, quanto ao aspecto, subsistindo, apenas, interesse quanto ao pleito recursal que visa à redução dos honorários advocatícios fixados na origem.

Diante da sucumbência recíproca e em se tratando de sentença prolatada na égide do CPC de 1973, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários advocatícios e as despesas processuais.

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA para declarar a nulidade da sentença de 1º grau em razão do julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à não-incidência da contribuição previdenciária, nos moldes da Lei n° 10.256/01, sobre as receitas decorrentes da comercialização no exterior, nos termos do art. 149, §2°, I da CR/88, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos do ajuizamento da presente ação e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para decretar a sucumbência recíproca e a compensação da verba honorária e das despesas processuais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

 

I. CASO EM EXAME

1. ‎Apelações interpostas por Celulose Nipo-Brasileira S/A – CENIBRA e pela União Federal, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, determinando o recolhimento da cota patronal sobre a folha de salários.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão em dispositivo legal não abrangido pelo pedido inicial; (ii) se a autora se enquadra como agroindústria para fins de incidência da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001; (iii) se incide a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 sobre as receitas de exportação; e (iv) se é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura julgamento extra petita a decisão que resolve a controvérsia com fundamento em dispositivo legal cuja aplicação não foi submetida à apreciação, impondo-se a nulidade da sentença.

5. Prosseguimento do julgamento com fundamento no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, com a redação determinada pela Lei 10.352/01.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 281 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção da agroindústria.

7. A caracterização da agroindústria pressupõe o exercício de atividade de produção rural aliada à industrialização da produção própria ou de terceiros, enquadrando-se a autora nesse conceito ao exercer cultivo de eucalipto e industrialização da madeira para produção de celulose.

8. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 alcança as contribuições sociais incidentes sobre receitas decorrentes de exportação, inclusive a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

9. É assegurado o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da decisão, o art. 170-A do CTN e o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição e compensação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do regime aplicável à sentença prolatada sob a égide do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença de 1º grau em razão do julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.

 

Tese de julgamento: “A contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 incide sobre a receita bruta da agroindústria, inclusive antes da Lei nº 10.684/2003, mas não alcança as receitas decorrentes de exportação, em razão da imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/1988”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I, e 195, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 22-A; Lei nº 10.256/2001; Lei nº 10.684/2003; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.601/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.12.2022 (Tema 281); STF, RE 759.244 (Tema 674); STJ, REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010 (Tema 228); STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 265); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 345); STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 145); Súmula 461/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA para declarar a nulidade da sentença de 1º grau em razão do julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à não-incidência da contribuição previdenciária, nos moldes da Lei n° 10.256/01, sobre as receitas decorrentes da comercialização no exterior, nos termos do art. 149, §2°, I da CR/88, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos do ajuizamento da presente ação e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para decretar a sucumbência recíproca e a compensação da verba honorária e das despesas processuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RECONHECER O DIREITO À NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS MOLDES DA LEI N° 10.256/01, SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO NO EXTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 149, §2°, I DA CR/88, BEM COMO O DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA DECRETAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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