Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065740-34.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e “reconhecer o direito à promoção do autor, anistiado político, à graduação de Suboficial da Aeronáutica do Brasil, observados os prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. Atrasados corrigidos segundo o MCJF” (acórdão acostado às fls. 475 e seguintes, autos físicos, Evento 2).

A União Federal interpôs Recurso Especial (fl. 516, autos físicos) e Recurso Extraordinário (fl. 527, autos físicos).

Decisão de fls. 548/549, não admitindo o recurso especial, no tocante à questão dos critérios de promoção aplicados, e, quanto à correção monetária, negando seguimento ao recurso.

Decisão de fls. 550/551, “no tocante ao alegado no item 1, não admito o recurso extraordinário, e nego seguimento quanto ao aduzido no item 2.

Interpostos Agravos de Instrumentos, o STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da União e, quando da análise do Agravo em Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos à Corte de origem “para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. (Evento 10).

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Prolatada decisão pela Presidente do TRF da 6ª Região (Evento 24) determinando o encaminhamento do processo ao órgão julgador originário deste Tribunal Regional para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão do julgamento do Tema 724 pelo STF. 

Retornaram os autos conclusos para o juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

O art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determina a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

No caso, o juízo de retratação está limitado à apreciação do Tema de Repercussão Geral nº 724, do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a controvérsia, ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 724, segundo a qual: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa”. (STF - ARE 799908, DJe de 04/06/2014) ).

Infere-se dos autos que se trata de ação ajuizada por militar que teve reconhecida a condição de anistiado político, com a declaração, através da Portaria n° 2.273/2003, do direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento.

Postula, todavia, o autor, o direito à promoção a Suboficial, com os proventos de Segundo Tenente, nos termos do art. 8°, caput, do ADCT e da Lei n° 10.559/2.002 e “de acordo com os seus pares”.

Consta da documentação acostada ao feito (Requerimento de Anistia formulado pelo requerente E. D. S. E. S. – acostado à fl. 82, dos autos físicos) que o autor, à época da sua exoneração, ocupava o cargo de “Cabo Q MR ME AU”.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante exposto, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à promoção do autor, anistiado político, à graduação de Suboficial da Aeronáutica do Brasil, restando assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÉNCIA. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.

1. Militar anistiado da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que o anistiou.

2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8° do ADCT/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal "ao disposto no artigo 8° do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do beneficio constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2 8Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2 8Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). (...) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06)." (RE 645084 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, la Turma, DJe 05-09-2012).

4. Com esteio na orientação da Corte Suprema, assentada em repercussão geral (ARE 781792/RJ), esta Corte Regional de Justiça firmou o entendimento de que "O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos." (AC 19939-73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1° Turma, e-DJF de 09/07/2015).

5. Sentença reformada para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer o direito à promoção do autor, anistiado político, à graduação de Suboficial da Aeronáutica do Brasil, observados os prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. Atrasados corrigidos segundo o MCJF.

6. Inversão da sucumbência.

7. Apelação do autor provida.

 

Cabe definir, portanto, em juízo de retratação, se a promoção do autor à graduação de Suboficial está de acordo com o entendimento exarado pela Suprema Corte.

A decisão vinculativa do STF entendeu que a promoção aos militares deve dar-se dentro do quadro ou carreira que pertencia o militar anistiado por ocasião do seu afastamento, sendo vedada a promoção para quadro ou carreira distinta, como pode ser visto nos temos do voto do Ministro relator do recurso ARE 799908 RG:

“(...)

2. As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.

(…)”

Inicialmente, entendo necessário esclarecer o que se entende, nas forças armadas, por "quadros" ou "carreiras", a fim de compreender o alcance do julgamento da Suprema Corte e definir na necessidade ou não de retratação do acórdão recorrido.

A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) disciplina, nos arts. 14 a 16, a divisão hierárquica das Forças Armadas em postos (oficiais) e graduações (praças), classificados por graduações. Essas classes se subdividem em outras de acordo com o nível de responsabilidade e qualificação profissional do militar. A cada grau hierárquico corresponde uma insígnia regulamentar.

Nos termos do art. 16 do referido Estatuto, os Oficiais ocupam postos (ex.: tenente, capitão, major etc.) e os Praças ocupam graduações (ex: soldado, cabo, sargento, suboficial/subtenente).

No caso do autor, consoante exposto, o mesmo detinha, à época da expulsão, o cargo de “Cabo Q MR ME AU”, o qual está expressamente inserido no rol das “Praças”.

A graduação de Suboficial, ao qual foi promovido o autor por ocasião do julgamento aqui reexaminado, também faz parte do rol dos Praças.

O Decreto nº 3.690/2000, aprovou o Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER). O artigo 2º do Regulamento descreve, em termos gerais, o quadro de praças da FAB:

“Art. 2º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:

I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);

II - de Taifeiros (QTA);

III - Especial de Sargentos (QESA);

IV - de Cabos (QCB); e

V - de Soldados (QSD)”.

 

Já o artigo 10º do citado Regulamento detalha as graduações dos quadros de praças:

“Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);

IV - o QCB por Cabos (CB); e

V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).

 

Como se vê, o autor, como Cabo, ainda não havia atingido o último grau da carreira de praças, que foi regulamentada pelo citado Decreto 3.690/2000.

Voltando para o julgamento do Tema 724 do STF, percebe-se que a decisão do julgado define que, no que diz respeito ao benefício previsto no artigo 8º do ADCT, "As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira".

Nada obstante, no caso concreto, a promoção do autor para o posto de Suboficial pelo acórdão prolatado pelo TRF1 está em consonância com a posição assentada pelo STF no Tema 724, tendo em vista que ambos os postos (o que o requerente possuía ao ser expulso da FAB e ao qual foi promovido), pertencem à mesma carreira e mesma categoria hierárquica (de Praças).

Assim, a promoção deferida não implica transposição para carreira distinta, nem acesso ao oficialato, mas progressão dentro da mesma carreira hierárquica, o entendo estar em conformidade com a tese definida pela Suprema Corte.

Nessas razões, voto por rejeitar o juízo de retratação e manter o acórdão ora recorrido.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065740-34.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO. TEMA 724 DO STF. PROMOÇÃO DENTRO DA MESMA CARREIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição do fundo de direito e “reconhecer o direito à promoção do autor, anistiado político, à graduação de Suboficial da Aeronáutica do Brasil, observados os prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. Atrasados corrigidos segundo o MCJF” (acórdão acostado às fls. 475 e seguintes, autos físicos, Evento 2).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia dos autos diz respeito em definir se o acórdão do TRF da 1ª Região divergiu do entendimento firmado pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 724.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 724: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa”. (STF - ARE 799908, DJe de 04/06/2014).

4. O STF, ao julgar o Tema 724, fixa a tese de que as promoções dos anistiados devem ocorrer dentro do quadro ou carreira a que o militar pertencia na ativa, vedada a transposição para carreira diversa, como a promoção de praça ao oficialato.

5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, arts. 14 a 16) estabelece a divisão hierárquica entre postos (oficiais) e graduações (praças), inserindo Cabos e Suboficiais na categoria de praças.

6. O Decreto nº 3.690/2000, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), inclui a graduação de Suboficial no quadro de praças, especificamente no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS).

7. O autor, à época do afastamento, ocupava o cargo de Cabo, integrante da carreira de praças, e a promoção reconhecida pelo acórdão recorrido refere-se à graduação de Suboficial, igualmente pertencente à carreira de praças.

8. A promoção deferida não implica transposição para carreira distinta nem acesso ao oficialato, mas progressão dentro da mesma carreira hierárquica, em conformidade com a tese firmada no Tema 724 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação rejeitado.

 

Tese de julgamento: "A promoção de Cabo à graduação de Suboficial, ambos integrantes da carreira de praças da Aeronáutica, não configura transposição para carreira diversa e observa a tese fixada pelo STF, no Tema 724”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 8º; CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 269, IV; Lei nº 6.880/1980, arts. 14 a 16; Lei nº 10.559/2002; Decreto nº 3.690/2000, arts. 2º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 799908 (Tema 724 da Repercussão Geral),

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e manter o acórdão ora recorrido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0065740-34.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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