Apelação/Remessa Necessária Nº 0031858-33.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Município de Uberlândia e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que, confirmando a decisão que antecipara os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a arcarem com as despesas de internação e tratamento de Maria Abadia Rodrigues Lacerda, a contar da data de sua inclusão na Central de Regulação, até a data do óbito, em 02/08/2014, fixando honorários advocatícios, em R$ 200,00 (duzentos reais), pro rata, em desfavor do Estado e do Município, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, p. 155/165 evento 2.
Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando contradição quanto à data inicial considerada para o custeio das despesas hospitalares.
O Juízo de origem rejeitou os embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, reconhecendo, todavia, a ocorrência de erro material quanto à data de inclusão da paciente no sistema de regulação SUS-Fácil.
Assim, com fundamento no art. 463, I, do CPC/1973, retificou o dispositivo da sentença, para fazer constar que o custeio das despesas de internação deve abranger o período de 14/07/2014 até 02/08/2014, data do óbito da paciente.
Em sua apelação, o Estado de Minas Gerais suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados após o falecimento da autora, ocorrido em 02/08/2014, ao argumento de que o feito deveria ter sido suspenso até a regularização do polo ativo, com habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 43 e 265 do CPC/1973, sustentando a impossibilidade de prosseguimento do processo sem parte e citando precedente do TJMG sobre a necessidade de suspensão do feito em caso de falecimento da parte. No mérito, defende a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas de saúde, invocando o art. 196 da Constituição Federal e o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que compete à Administração Pública definir, segundo critérios de planejamento, economicidade e interesse público, as prestações de saúde a serem oferecidas, citando precedente do TJMG e doutrina de Raquel Melo Urbano de Carvalho. Alega, ainda, ausência de obrigação de ressarcimento pelo Estado de Minas Gerais, afirmando que, à luz dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.080/1990, da NOB-SUS/1996 e da NOAS/2002, a gestão do sistema local e o atendimento direto à população incumbem ao Município, especialmente àquele habilitado em gestão plena, cabendo ao Estado atuação supletiva, transitória e excepcional. Sustenta que a realização de internações no âmbito do SUS deve observar a lista de espera e os critérios de regulação, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços públicos de saúde, citando julgado do TJMG no sentido de que não se pode privilegiar quem aciona o Poder Judiciário em detrimento dos pacientes que aguardam na fila do SUS. Subsidiariamente, requer que eventual repasse observe a tabela do SUS, ao fundamento de que despesas extraordinárias no sistema público devem ser ressarcidas conforme os parâmetros oficiais do Sistema Único de Saúde, e não por valores unilateralmente fixados por hospital particular. Também pede, em caráter subsidiário, a observância dos critérios legais de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, bem como da modulação efetuada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, além da redução da verba honorária com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, p. 174/187 evento 2.
Em suas razões recursais, o Município de Uberlândia suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, em se tratando de procedimento de alta complexidade, a responsabilidade pelo financiamento das ações e serviços de saúde incumbiria à União e ao Estado de Minas Gerais, à luz do art. 194 e do art. 198 da Constituição Federal, da NOAS/01 e dos arts. 7º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, defendendo que ao ente municipal caberiam apenas as ações básicas e de baixa complexidade. Alega, ainda, que a relação jurídica referente à prestação de serviços médico-hospitalares foi firmada entre a autora e o Hospital Santa Clara, de modo que não poderia ser transferida ao Município, invocando o art. 299 do Código Civil e o art. 267, VI, do CPC/1973. No mérito, sustenta que não houve recusa de atendimento pelo Poder Público, porque a paciente teria sido levada diretamente ao hospital privado, sem comprovação de prévia busca de atendimento na rede pública ou de inexistência de vaga no SUS, argumentando ofensa aos princípios da universalidade e igualdade de acesso previstos no art. 196 da Constituição Federal e citando precedentes do TRF2 e do TJMG no sentido de que a internação particular por opção do paciente não autoriza o ressarcimento pelo Poder Público. Aduz também que, se mantida a condenação, a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à União e ao Estado de Minas Gerais, por força da repartição constitucional e legal de competências no SUS, bem como que eventual pagamento deve observar a tabela do SUS, à luz da boa-fé objetiva, da teoria do duty to mitigate the loss, do art. 55, V, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 59 da Lei n. 4.320/1964. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que não teria dado causa à demanda, e prequestiona os arts. 2º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, bem como os arts. 150 e 422 do Código Civil, p. 188/201 evento 2.
A União, por sua vez, também apela, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para integrar demanda versando sobre internação de paciente em hospital particular, sustentando que, segundo a Lei n. 8.080/1990 e a jurisprudência do STJ, compete aos Estados e Municípios a gestão dos recursos destinados aos serviços de saúde e o controle da emissão das autorizações de internação hospitalar, citando, para tanto, o REsp 857.343/RS e o CC 31.055/MG. Defende que, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e dos arts. 7º e 18 da Lei n. 8.080/1990, o SUS foi estruturado com base na descentralização político-administrativa, incumbindo ao Município planejar, organizar, controlar, avaliar e executar os serviços públicos de saúde, inclusive providenciar leitos hospitalares. No mérito, alega violação aos princípios da universalidade orçamentária, da reserva do possível, da igualdade e da separação de poderes, invocando o art. 165, § 5º, o art. 196 e o art. 198 da Constituição Federal, o art. 7º da Lei n. 8.080/1990, o art. 3º da Lei n. 8.142/1990 e o art. 35 da Lei n. 8.080/1990, além de citar doutrina de Ricardo Lobo Torres, Ingo Wolfgang Sarlet e Gustavo Amaral, precedente do STF na ADPF 45 MC/DF e julgados do STJ e do TRF5 acerca da reserva do possível e da lesão à saúde pública decorrente do redirecionamento de recursos orçamentários para interesses individuais. Sustenta, ainda, que a autora optou por atendimento na rede privada sem submissão aos procedimentos regulares do SUS, o que configuraria tratamento privilegiado em afronta ao princípio da isonomia, e requer, subsidiariamente, a aplicação das tabelas do SUS e do Município de Uberlândia caso mantida alguma responsabilidade estatal, p. 203/222 evento 3.
Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Inicialmente, não conheço dos recursos de agravo retido interpostos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 56/59 autos físicos) e pela União (fls. 118/119 autos físicos), uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição dos recursos.
Pedido de efeito suspensivo
A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Nulidade da sentença e dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora
Sem razão o Estado de Minas Gerais.
O Juízo de primeiro grau dedicou um capítulo da sentença à habilitação dos sucessores da parte autora, conforme requerido pela DPU e regulado pelo art. 43 do CPC vigente à época da prolação da decisão, ao mesmo tempo em que ratificou os atos praticados após o óbito da paciente.
Dessa forma, à míngua de qualquer prejuízo processual, não há que se falar em nulidade da sentença pelo suposto prosseguimento do processo sem parte.
Legitimidade passiva
Como se sabe o tratamento médico adequado se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de competência comum dos entes da federação, solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde.
Desta forma, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO são titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo do feito. O direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e a determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro não retira a legitimidade dos entes públicos para figurar no polo passivo.
A repartição administrativa de responsabilidades entre os três entes da federação não pode tolher o exercício do direito constitucional à saúde. Ademais, o ente que eventualmente arcar com o tratamento poderá reclamar compensação, de forma administrativa, do ente da federação específica e legalmente responsável pelo seu fornecimento, sob pena de indevida conturbação do processo originário, em detrimento da parte autora.
Importante destacar que o recente julgamento, no rito da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), em 16.09.2024, não se aplica aos casos de procedimentos terapêuticos, em regime ambulatorial e hospitalar, como expressamente consignado naquele julgado, motivo pelo qual mantém-se a solidariedade dos entes nos termos do decidido pela Suprema Corte no citado Tema nº 793.
Afasto, portanto, as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito da pretensão recursal.
Mérito
A controvérsia limita-se à responsabilidade pelo custeio do período em que a paciente permaneceu internada em hospital particular, entre 14.07.2014 até a data do óbito 02.08.2014, diante da ausência de vagas na rede pública após solicitação de transferência via SUS-Fácil.
Com efeito, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que, demonstrada a indicação médica para internação em UTI e inexistentes vagas na rede pública, é dever do Estado assegurar o tratamento em unidade privada e arcar com seus custos, de forma a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. Confira-se o julgado:
“[…] A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola a legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado.”
(STJ, AgInt no RMS 71.544/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023)
No caso concreto, constata-se, a partir do relatório médico colacionado aos autos que a paciente foi encaminhada à Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) do Hospital Santa Clara no dia 14/07/2014, em caráter emergencial, estando internada na referida instituição de saúde desde o dia 01/07/2014. Resta também consignado no relatório médico a premente necessidade da manutenção da autora em leito de UTI, sem que houvesse previsão de recebimento de alta.
Em que pese a concessão da medida liminar pelo juízo de origem, face à ausência de vagas na rede pública, a autora não chegou a ser transferida, permanecendo internada no hospital da rede privada até a ocorrência do óbito, conforme demonstra o relatório do SUS-Fácil carreado aos autos.
Ademais, restou comprovado que, em 14.07.2014, houve solicitação administrativa de transferência via SUS-Fácil e, portanto, a partir desse momento, restou configurada a omissão dos entes públicos na prestação do serviço, legitimando a determinação de custeio da internação em nosocômio particular às expensas do SUS.
Nada obstante, conquanto tenha sido corretamente assegurado o direito fundamental à saúde da parte autora, a sentença recorrida imputou aos réus, de forma solidária, o custeio das despesas correlatas, sem explicitar a adequação dessa solução às regras de repartição de competências e financiamento do Sistema Único de Saúde, tal como exigido pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora solidária a responsabilidade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.
No caso concreto, o tratamento prestado à paciente — consistente em internação em unidade hospitalar com suporte de terapia intensiva — insere-se no âmbito da atenção hospitalar de média e alta complexidade, cujo financiamento se dá por meio do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC, conforme disciplinado pela Portaria GM/MS nº 204/2007.
Assim, sem afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos perante a parte autora, mostra-se adequado direcionar o cumprimento da obrigação à União, responsável pelo pelo financiamento federal das ações e serviços de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de eventual compensação administrativa entre os entes federativos.
Por sua vez, as alegações relativas à reserva do possível, separação de poderes e ausência de previsão orçamentária também não prosperam. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal:
“A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais.”
(ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello)
Constatada a necessidade de internação em UTI, a ausência de vaga em hospital público e a regular solicitação administrativa de transferência, a condenação imposta pelo juízo de origem mostra-se consentânea com o ordenamento jurídico, bem como com a proteção ao direito fundamental à saúde.
Entretanto, o ressarcimento pelo serviço prestado, tendo em vista que trata-se de paciente do SUS, deve observar o Tema 1033 do STF, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC.
No tocante aos honorários, verifico que a verba foi fixada pelo juízo de origem em valor módico e compatível com as peculiaridades da causa, em observância aos critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual não se justifica sua alteração nesta instância.
Além disso, não é o caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Diante desse contexto, em suma, embora deva ser mantida a condenação ao custeio da internação realizada em hospital particular diante da ausência de vaga na rede pública, impõe-se a adequação do comando sentencial às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1033 da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações para direcionar o cumprimento da obrigação à União e determinar que o ressarcimento observe o Tema 1033 da repercussão geral, mantida a sentença nos demais termos.
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