Apelação Cível Nº 0004235-63.2006.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF/EMGEA contra sentença ( fls. 68/99) que julgou procedente em parte o pedido para “determinar que a CEF proceda à revisão do valor das prestações do mútuo habitacional, fazendo incidir o IPC para o reajuste das prestações vencidas entre 22/10/1993 a 22/12/1996, período de vigência do primeiro contrato, e apure as diferenças entre o valor devido e o valor cobrado e pago, que deverão ser atualizadas com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, devendo a devolução dos valores ser realizada nos termos do art. 23, da Lei n. 8.004/90”. Sucumbência recíproca.
A apelante sustenta ( fls. 80/99), inicialmente, prejudicial de mérito consistente em nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, ao argumento de que o autor não formulou pedido de substituição dos índices contratuais pelo IPC no período indicado, tendo pleiteado apenas a exclusão do CES, a adoção de reajustes vinculados à sua categoria profissional e a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança.
Aduz, assim, violação ao princípio da congruência entre pedido e sentença, sustentando que o magistrado não poderia conceder providência diversa da postulada, circunstância que também teria prejudicado o exercício da ampla defesa.
Requer, ainda em sede preliminar, o conhecimento de agravo retido anteriormente interposto, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil.
No mérito recursal, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à determinação de aplicação do IPC no período de 22/10/1993 a 22/12/1996, argumentando que a substituição do índice originalmente aplicado provocaria distorções na equação financeira do contrato, uma vez que a redução das prestações implicaria diminuição da amortização e consequente aumento do saldo devedor.
Afirma que, como o contrato foi objeto de renegociação em 22/12/1996, quando o mutuário aderiu ao Plano de Comprometimento de Renda – PCR instituído pela Lei nº 8.692/1993, eventual alteração do saldo devedor naquele momento impactaria diretamente o cálculo das prestações subsequentes, podendo resultar em aumento do encargo mensal em desfavor do próprio mutuário.
Sustenta, ademais, que o autor exerce atividade autônoma, circunstância que, segundo a apelante, impede a revisão das prestações com base em índices vinculados à evolução salarial, diante da impossibilidade de aferição objetiva de rendimentos, ressaltando que os reajustes aplicados ao contrato decorreram da legislação vigente e de normas regulamentares, mencionando, entre outras, a Lei nº 7.789/1989, a Lei nº 7.843/1989, a Lei nº 8.177/1991, a Lei nº 8.222/1991, a Lei nº 8.419/1992, a Lei nº 8.542/1992, a Lei nº 8.700/1993, bem como atos normativos do Banco Central do Brasil, como a Circular nº 1.512/1989 e resoluções relativas à política de reajuste das prestações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Argumenta ainda que a revisão contratual somente seria admissível em hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva decorrente de fatos imprevisíveis, à luz da teoria da imprevisão, inexistentes no caso concreto, citando doutrina de Rogério Marrone de Castro Sampaio acerca da força obrigatória dos contratos.
Por fim, a apelante sustenta que, embora a sentença tenha admitido a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA no polo passivo da demanda, a referida entidade não foi incluída na parte dispositiva da decisão, o que teria imposto exclusivamente à Caixa Econômica Federal os ônus decorrentes da condenação.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar as condenações impostas em primeiro grau, bem como o prequestionamento expresso das matérias suscitadas no apelo.
Contrarrazões apresentadas no evento 4 fls. 8/14, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o direito da parte apelante à revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA HIPOTECA n° 0142.1.0100599-5, assinado em 22 de outubro de 1993.
Inicialmente, a apelante requer a análise do agravo retido ( fls. 171/238).
O juízo a quo, ao analisar o pedido de litisconsórcio passivo necessário da União constante do agravo retido acertadamente decidiu:
“(...) Nenhuma razão assiste à CEF quanto a essa preliminar, vez que, em decisões recentes, b STJ vem firmando orientação no sentido de que, além do agente financeiro, somente a CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas ao reajuste das prestações do Sistema Financeiro da Habitação, desde que, no contrato, haja previsão de cobertura do resíduo do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
Aquela Corte de Justiça tem partido do entendimento de que a "competência do conselho Monetário Nacional e, por conseguinte, da União Federal, de orientar, disciplinar e controlar o SFH (Decreto-lei n° 2291/86, art. 7 0 , III), não a torna parte legítima passivamente para responder em ação movida por mutuário contra agente financeiro, em que é discutido critério de reajuste de financiamento habitacional. O interesse, na espécie se define pela repercussão econômica, que é inexistente para a União. Ele só existe para o agente contratante do mútuo" (...)” Citou decisões do STJ. ( fls. 162/238).
Observo, ainda, que sequer houve manifestação de interesse da União na intervenção como assistente.
A jurisprudência consolidada do STJ, com arrimo no art. 5º da Lei 9.649/97 retrocitada, admite a intervenção da União Federal como assistente litisconsorcial quando presente ao menos interesse econômico no feito.
Neste sentido cito entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS - INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL - ART. 5º DA LEI 9.469/97 – POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte, com arrimo no art. 5º da Lei 9.649/97, admite a intervenção da União Federal como assistente litisconsorcial quando presente ao menos interesse econômico no feito. 2. Havendo pedido expresso da União para integrar a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, deve ser admitida a sua intervenção, sobretudo porque o seu interesse econômico na causa decorre da previsão contida no art. 6º, III, do Decreto-Lei 2.406/88. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1137243/SC. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. Data do Julgamento 23/03/2010. DJe 08/04/2010).
Logo, não havendo manifestação da União de interesse em intervir na causa, permanece a CEF na condição de gestora do FCVS. Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União.
Em sede de preliminar, a apelante suscita a nulidade da sentença, por ter sido prolatada de forma ultra petita, considerando que “em momento algum o autor formulou pedido no sentido de substituir os índices aplicados no primeiro contrato pelo IPC, como decidiu o juízo de primeira instância”.
Entendo não haver julgamento ultra petita pois, o juízo a quo decidiu sobre a questão posta nos autos nos limites do pedido formulado aplicando a lei e os princípios pertinentes ao caso.
Ao considerar que para o reajuste das prestações era previsto no contrato o Plano de Equivalência Salarial – PES/CP e a categoria profissional liberal/autônomo, como consequência de tal reconhecimento, fixou o juízo a quo a legislação aplicável aos fatos, inclusive com amparo na jurisprudência do STJ.
Esta situação não configura julgamento ultra petita, mas sim reconhecimento do pedido formulado.
Ou seja, não houve considerações alheias ao direito material discutido em juízo e não houve decisão além ou fora do pedido.
Preliminar afastada.
Passo a analisar as demais questões remanescentes aventadas.
Reajuste das prestações
Quanto ao pedido de revisão das prestações pelo PES/CP não qualquer reparo a ser feito na sentença.
Pretendem, ainda, os autores, fazer prevalecer a estrita observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, para o reajuste das prestações e do saldo devedor.
Nesse ponto, há questão de direito a ser examinada, prejudicial ao pedido em análise, que consiste na aferição acerca da legalidade ou ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, conforme pactuado pelas partes, o que também foi objeto do pedido autoral.
A taxa referencial TR foi afastada pelo STF, ao julgar a ADIN 493-DF, dos contratos firmados no âmbito do SFH, anteriormente à sua instituição, que continham índice de reajuste específico, em face da intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e do direito adquirido.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTLIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINns 493, Relator o Sr, Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sidney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI (...)
(STF, RE175678/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, Unânime, DJ de 04.08.95, p. 5272).
O Supremo Tribunal Federal somente fulminou de inconstitucional a substituição de um índice pactuado pela TR, não proibindo seja este o índice pactuado ou que tenha sua metodologia de cálculo alterada no curso do contrato.
Ocorre que, no caso dos autos, as prestações e acessórios seriam reajustados em função da data base da categoria profissional do devedor conforme Cláusula Décima – Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. ( fls. 30/174)
É nesse sentido a sentença recorrida, que merece ser mantida, uma vez que deu correta solução jurídica à controvérsia, conforme se pode ver nos trechos transcritos a seguir, os quais, pela pertinência com que abordam a questão, também adoto, com a devida vênia, como fundamentos desta manifestação, in verbis:
“No que diz respeito ao reajustamento das prestações, observo que no primeiro contrato (fls. 27/384) era previsto o Plano de Equivalência Salarial — PES/CP para a segunda fase do financiamento, pelo qual "a prestação e os acessórios serão reajustados em função da data base da categoria profissional do DEVEDOR, definido na letra "A" deste contrato, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre com aniversário no dia da assinatura deste contrato, correspondente ao período a que se refere a negociação salarial da data base da categoria profissional do DEVEDOR, acrescido do percentual relativo ao ganho real de salário definido pelo Conselho Monetário Nacional — CMN, ou por quem este determinar" (CLÁUSULA DÉCIMA).
Nesse ponto, observo que os mutuários foram classificados na categoria "Profissional liberal sem vínculo empregatício", sendo que, nos contratos de financiamento vinculados ao PES, a Lei n. 8.004/90, alterando o art. 9 0 do Decreto-Lei n. 2.164, de 19 de setembro de 1984, determinou que "as prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no 'âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base", sendo que, "nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário (art. 22 e § 1°).
Como os mutuários não pertencem a uma determinada categoria de empregados e são classificados como autônomos, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser aplicado ao reajustamento das prestações o IPC, nos termos da Lei n. 8.004/90, conforme se observa dos julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MUTUÁRIO AUTÔNOMO QUE PASSA A SER EMPREGADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI N.° 8.004/90. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. COISA JULGADA APLICANDO O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL — PES. EFEITOS SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MUTUÁRIO PERTENCE A CATEGORIA DE EMPREGADOS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO IPC NO PER IODO EM QUE O MUTUÁRIO ERA AUTÔNOMO. - Segundo o entendimento do STJ, no período em que o mutuário é profissional liberal autônomo, o reajuste das prestações de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, após o advento da Lei n° 8.004, de 14.3.1990, deve ser feito com base no índice de Preços ao Consumidor-IPC. - O Plano de Equivalência Salarial (PES) só pode ser aplicado para reajustar as prestações do financiamento pelo SFH se o mutuário pertence a uma categoria de empregados; isto é, se recebe salário, pois o PES considera justamente o percentual definido para reajustar os salários da categoria a que pertence o mutuário. - A coisa julgada que determina a aplicação do Plano de Equivalência Salarial só produz efeitos no período em que o mutuário pertence a uma categoria de empregados. Recurso especial provido. (STJ — 3a Turma, REsp 869.479/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/10/2008).
SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTÔNOMOS. REAJUSTAMENTO. VINCULAÇÁO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 8.004/90. APLICABILIDADE DO IPC. 1. Para mutuários autônomos, sem categoria profissional, será observado nos contratos de mútuo firmados após a Lei n° 8.004/90, que alterou a redação do art. 9 0 , § 40 , do Decreto-lei n° 2.164/84, o IPC como critério de reajustamento das prestações de financiamento. 2. Recurso especial provido. (STJ — 2a Turma, REsp 209.435/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/09/2004 p. 218).
Portanto, como os autores são classificados como autônomos, até a renegociação da divida em 22/12/96, deve ser aplicado ao reajustamento das prestações do mútuo habitacional os índices do IPC.
E, de acordo com as informações da CEF e do laudo pericial, a CEF aplicou índices que não se referem ao IPC, já que houve aplicação da variação de URV (resposta ao quesito 2, fl. 448).
Assim, deverá a CEF recalcular o valor das prestações devidas, a partir da primeira até 22.12.1996, mediante a aplicação do IPC, nos termos da Lei n. 8.004/90, e apurar as diferenças pagas a maior pelos mutuários, devidamente atualizadas.” ( fls. 73/99)
Não há reparo a ser feito na r. sentença que aplicou o direito aos fatos apresentados pelos mutuários, citando inclusive entendimento da jurisprudência.
Quanto à alegação de não inclusão da EMGEA no dispositivo da sentença, vê-se tratar de evidente erro material, considerando que foi expressamente reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento à apelação.
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