Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034050-55.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Aduz, em síntese, que o contrato de mútuo habitacional objeto da demanda constitui contrato de adesão, celebrado em contexto de manifesta hipossuficiência dos mutuários, circunstância que autorizaria a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual, afastando-se a aplicação rígida do princípio pacta sunt servanda.

Afirma que não pretende a substituição da Taxa Referencial – TR por outro índice de correção do saldo devedor, nem a vinculação dos reajustes à categoria profissional dos autores, mas, sim, a adoção do mesmo critério de reajuste para a prestação e para o saldo devedor, com identidade de índice e periodicidade, bem como a aplicação da Tabela Price em substituição ao sistema SACRE. Alega, ainda, a existência de diferença expressiva no valor da primeira prestação, com reflexos nas subsequentes, conforme laudo técnico juntado aos autos.

Sustenta irregularidades na revisão do saldo devedor, afirmando que a metodologia utilizada pela ré para correção e amortização da dívida teria tornado o contrato excessivamente oneroso, inviabilizando sua quitação no prazo pactuado. Acrescenta que, ao final do financiamento, persistiria saldo devedor residual exorbitante, incompatível com o sistema de amortização que entende aplicável ao contrato.

Insurge-se, igualmente, contra a cláusula de seguro habitacional, ao fundamento de que lhe teria sido imposta a contratação com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que configuraria venda casada e prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Questiona também a cobrança de juros, sustentando que a ré teria exigido taxa anual nominal superior a 6% e taxa efetiva superior a 6,1677%, em desacordo com o pactuado, com indevida capitalização de juros.

Alega, ademais, a inconstitucionalidade, ou ausência de recepção pela Constituição de 1988, do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição, além de sustentar a nulidade do procedimento adotado no caso concreto.

Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança de taxas administrativas previstas no contrato, por ausência de amparo legal e por representarem encargo cumulativo aos juros remuneratórios.

Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por se tratar de contrato bancário e de financiamento habitacional firmado entre instituição financeira e consumidores.

Sustenta, outrossim, a possibilidade de utilização dos saldos de FGTS para pagamento das prestações vencidas do financiamento, nos termos da legislação de regência, por estarem presentes os requisitos legais.

Por fim, insurge-se contra a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, requerendo, ao final, o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos autos o direito dos apelantes à revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF.

Analiso, por tópicos, as questões suscitadas pelas partes. 

Aplicação do CDC

Inicialmente, cumpre salientar que o código de defesa do consumidor – CDC – é aplicável aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro.

Os serviços prestados pelas instituições financeiras e as relações jurídicas daí decorrentes inserem-se no conceito genérico de relações de consumo, como expressamente constante do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990.

Essa também é a interpretação dos tribunais superiores, conforme súmula nº 297 do C. STJ (“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e referendada por decisão do STF na ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 7.6.2006.

Vigente ainda o princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LICC, DL nº 4657, de 04/09/1942), é de se ter em conta que a aplicação do CDC se faz apenas e tão-somente de forma supletiva, haja vista a existência de lei geral que rege o sistema financeiro nacional (Lei nº 4.595/1964) e que estabelece competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para expedir as normas específicas que regulam o seu funcionamento (art. 4º, IX e XVII).

Desse modo, a abusividade ou não de cláusulas dos contratos bancários hão de ser avaliadas não apenas relativamente às normas consumeristas gerais, mas também em relação às normas especiais que regem essa atividade.

Pelo Código de Defesa do Consumidor tem-se, na verdade, mitigada a força vinculante dos contratos, mas sem que se conceba a intervenção generalizada e arbitrária no quanto pactuado, de forma a lhe alterar as cláusulas ajustadas. Tal mitigação se dirige ao restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes, diante de cláusulas consideradas ilegais/abusivas.

Revisão do saldo devedor

No ponto, cumpre observar que o sistema de amortização contratado foi o SACRE (fl. 18, dos autos físicos).

De conseguinte, não pode a CEF ser compelida a atualizar o saldo devedor do financiamento pelo mesmo critério utilizado para a atualização das prestações, ao arrepio dos termos do contrato firmado entre as partes, que pactuaram a incidência do coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS (cláusula décima, fl. 25 dos autos físicos), sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.

Nesse sentido, ante a inexistência de comprovação de irregularidade no reajuste do saldo devedor, nada há a ser revisto quanto à forma de atualização.

Juros e capitalização dos juros

De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Esse normativo, inteiramente aplicável às relações civis e comerciais gerais, não tem cogência perante o sistema financeiro, em face do disposto na Lei 4.595/64, art. 4º, IX e XVII, além de outras leis ordinárias e complementares específicas que regulam determinados contratos bancários ou operações no mercado financeiro.

De fato, os limites de juros, capitalização e outros, referentes às operações do sistema financeiro são disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, por suas resoluções, e pelo Banco Central do Brasil em suas circulares.

Isso decorre da especialidade do sistema financeiro e da necessidade de mantê-lo íntegro e, ao mesmo tempo, cumprindo sua função social de mero intermediário entre poupadores e tomadores de recursos.

Diante da complexidade das operações ali realizadas e da necessidade de solvência do sistema exigir conhecimento técnico e análises específicas, não se poderia deixar à lei geral a tarefa de estabelecer tais limites e regras. Ou seja, os juros mensalmente capitalizados pela CEF não constituem anatocismo.

Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.

A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS)

A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

E nem há que se alegar necessidade de limitação à taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, então prevista no § 3º, do art. 192, da CR/88, visto que referida norma, enquanto vigente, não era auto-aplicável.

Repise-se que a taxa de juros aplicável ao mútuo é a estipulada no contrato, prevalecendo esse limite, por observância ao pacta sunt servanda.

Assim, a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros não ofendeu o ordenamento jurídico, nem denotou vício de consentimento, tendo presente o conhecimento das partes no momento da assinatura do contrato, hipótese que não merece censura em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.

No caso concreto, foi realizada perícia técnica, tendo o perito designado pelo Juízo concluído pela não ocorrência de amortização negativa (vide resposta ao quesito 2.5, do magistrado, fl. 205 dos autos físicos)

O mesmo laudo atestou que não houve cobrança de juros em percentual acima  do limite máximo estabelecido no contrato (taxa nominal de 6% ao ano e taxa efetiva de 6,1677% ao ano) (vide resposta ao quesito 2.6, do magistrado, fl. 205 dos autos físicos).

Avaliando o contrato celebrado entre as partes, juntado pelos próprios autores na peça inicial (fl. 18 dos autos físicos), verifica-se que os requerentes não foram surpreendidos com a cobrança de juros, pois ali está explícita a distinção entre a taxa de juros nominal (6,00% ao ano) e a taxa de juros efetiva (6,1677% ao ano).

A teoria da imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso dos autos.  

Nesse passo, impõe-se que os juros pactuados sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.

Amortização da dívida - dedução do valor da prestação paga para depois aplicar a correção monetária

Inexiste abuso na cláusula que prevê a correção do saldo devedor antes da amortização do valor da prestação mensal pelo mutuário.

Tal entendimento encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, consoante se infere da Súmula 450, que assim dispõe: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.

Seguros

O seguro habitacional em financiamentos hipotecários de instituições financeiras é obrigatório, por força do disposto no art. 20 do Dec.-lei n.° 73, de 21.11.66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e sua adoção no caso concreto não se mostra ilegítima tendo em vista o longo prazo de duração do contrato e os altos valores envolvidos.

Quanto à substituição do seguro, verifico que não foram apresentados quaisquer valores que pudessem balizar o referido pedido. Os apelantes não demonstraram que o valor cobrado a título de seguro habitacional pela CEF esteja em desconformidade com os parâmetros fixados contratualmente ou se mostre abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares.

A questão que envolve os seguros habitacionais é por demais séria, pois em eventual sinistro será esse serviço que resguardará os mutuários ou o agente financeiro, e a autorização judicial para que os autores possam escolher livremente um seguro não determinado não se reveste da indispensável segurança jurídica que deve ser própria dos negócios jurídicos, principalmente os que envolvam questões de moradia.

Com efeito, o contrato firmado pelas partes prevê que durante a vigência deste são obrigatórios os seguros previstos pelo SFH, os quais são processados por intermédio da CEF (cláusula 20ª, parágrafo segundo, fl. 28 dos autos físicos).

Dessarte, ao firmar o contrato com a CEF, os mutuários assinaram, na realidade, diversos contratos acessórios, não podendo, pois, alegar seu inconformismo quanto à obrigatoriedade do seguro.

Trata-se, pois, de cláusula legitimamente inserida em contrato de adesão e livremente aceita pelo mutuário.

TCA – Taxa de Cobrança e Administração e TRC – Taxa de Risco de Crédito.

Inexiste abusividade na cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. (…) 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Data do Julgamento 11/12/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2018)

 A parte apelante limitou-se a questionar os reajustes errôneos na correção da taxa de administração e a validade da taxa de risco de crédito, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente.

Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro.

Execução Extrajudicial

Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 70/1966, a falta de pagamento das prestações autoriza a execução extrajudicial da hipoteca, na forma dos art. 31 a 38 do referido Decreto-Lei.

O art. 31 do Decreto-Lei nº 70/1966 determina que a solicitação da execução da dívida seja formalizada ao agente fiduciário e instruída, dentre outros documentos, com cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida. Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário deverá promovera notificação do devedor para pagamento da dívida no prazo de 20 dias, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por edital quando o devedor encontrar-se em local incerto e não sabido.

Não purgada a mora, o art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966 autoriza a realização dos leilões no prazo de 15 dias. Pode determinação expressa do art. 36 do Decreto-Lei nº 70/1966 deve ser garantida a ciência do devedor da realização dos leilões.

Conforme Tese de Repercussão Geral nº 249, “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113  DIVULG 11-06-2021  PUBLIC 14-06-2021).

Assim, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 restou sedimentada pela Tese de Repercussão Geral nº 249.

Cabe destacar que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não impede o credor de promover a execução da dívida.

Além disso, o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional.

Neste sentido, temos o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A eventual ação revisional do contrato objeto da execução não retira a liquidez da obrigação, vale dizer, não torna o débito ilíquido ou inexigível, nem suspende a execução, pois tão-somente possibilita a sua readequação às modificações eventualmente impostas pela revisão. 2. Não há previsão legal que aponte a necessidade de suspensão da execução em virtude da tramitação de ação de revisão do contrato que aparelha a execução. Portanto, a existência de ação revisional não é óbice à execução do valor devido (art. 784, § 1º, do CPC). (TRF4, AG 5000399-23.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2022)

Cito, ainda, a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Pedido de utilização de fundos do FGTS para quitação das parcelas em atraso ou para possível abatimento do saldo devedor

Quanto ao pedido de utilização de fundos do FGTS para quitação das parcelas em atraso ou para possível abatimento do saldo devedor, primeiramente consigna-se que tal pedido não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que a utilização dos fundos do FGTS para estes fins é cabível somente quando não há parcelas em atraso, o que não é o caso destes autos.

Registra-se que a Resolução n. 421/03 do Conselho Curador do FGTS (cópia acostada à pg. 163, autos físicos) autorizou, em caráter excepcional, a utilização do FGTS para pagamento das prestações em atraso, entretanto os mutuários poderiam fazer uso dessa prerrogativa apenas até fevereiro de 2004, para quem estivesse com prestações inadimplidas até agosto de 2003, não se valendo os autores do referido direito, no momento oportuno.

Não se olvida o entendimento de que a jurisprudência pátria vem admitindo o saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que haja parcelas em atraso.

Nada obstante, no caso concreto, os autores sequer trouxeram aos autos comprovação de que possuem saldo na conta do FGTS, devendo, ainda, ser considerado o lapso de tempo ocorrido desde a propositura da demanda.

Não se pode perder de vista que, no caso concreto, a consolidação da propriedade discutida nestes autos obedeceu à norma expressa no art. 26, §§ 3º e 4º e 27 da Lei n. 9.514/97, condição que configura motivo justo para legitimar a consolidação da propriedade em nome da requerida e a disponibilização do bem em leilão público, tendo em vista que a mora não foi devidamente purgada, no prazo legal (§ 7º da norma retro epigrafada).

Com efeito, ao analisar a questão relativa à possibilidade ou não da purga da mora pelo devedor quando já ocorrida a consolidação da propriedade fiduciária na pessoa do credor na alienação fiduciária de bem imóvel, as duas Turmas do STJ firmaram o entendimento no sentido de que a purgação da mora é admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.

Não se olvida, ainda, que com a edição da Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.

Concluo que, no caso concreto, a situação dos presentes autos não se enquadra na autorização legal para movimentação do saldo da conta vinculada ao FGTS, com o intuito de amortizar as parcelas do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.

Cadastros de proteção ao crédito

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 35, a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Para tanto, segundo entendimento firmado na Tese de Recurso Repetitivo nº 28, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No presente caso concreto, não foi reconhecida qualquer ilegalidade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, restando caracterizada a mora.

Assim, nada obsta a inscrição ou manutenção do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.

Saldo residual

Conforme definido pelo STJ no Tema 835, “Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.”

Nesse sentido, é válida a cobrança efetuada pelo agente financeiro aos mutuários.

Devolução de valores em dobro

Não tendo sido demonstrado nenhum pagamento indevido pelos autores, não há como deferir a devolução de qualquer quantia e muito menos em dobro.

No ponto, atente-se para a resposta ao quesito 2.4, do magistrado (fl. 204 dos autos físicos), no sentido que “os valores cobrados pela Caixa estão adequados, inclusive apresentam-se aquém dos apurados pela Perícia, na maior parte do tempo”.

Conclusão

Irretocável, portanto, a sentença monocrática, que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser confirmada.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.

Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 14/04/2026, às 17:53:43

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000388097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034050-55.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO SUPLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SISTEMA SACRE. MANUTENÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento habitacional proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, incluindo critérios de atualização do saldo devedor e das prestações, substituição do sistema de amortização, limitação de juros, nulidade de encargos, reconhecimento de venda casada no seguro, afastamento da execução extrajudicial, utilização de FGTS e exclusão de registros em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH e seus limites; (ii) estabelecer se há abusividade nos critérios de atualização do saldo devedor, sistema de amortização e cobrança de juros; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros e das taxas administrativas; (iv) verificar a validade da cláusula de seguro habitacional; (v) analisar a constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966; (vi) aferir a possibilidade de utilização do FGTS para quitação do débito; (vii) examinar a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes; e (viii) verificar eventual direito à devolução de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras de forma supletiva, não autorizando revisão contratual indiscriminada sem demonstração de abusividade concreta.

4. O sistema de amortização SACRE e os critérios de atualização do saldo devedor previstos contratualmente devem ser respeitados, inexistindo prova de irregularidade.

5. A atualização do saldo devedor antes da amortização das prestações é válida, conforme Súmula 450 do STJ.

6. As taxas de juros pactuadas são legais, não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e não são abusivas quando não demonstrada onerosidade excessiva, sendo admissível a capitalização.

7. A perícia técnica atesta a inexistência de cobrança de juros acima do pactuado e de amortização negativa.

8. O seguro habitacional é obrigatório no SFH e sua contratação, nos termos pactuados, não configura prática abusiva ou venda casada.

9. As taxas de administração e de risco de crédito possuem previsão legal e contratual, não sendo abusivas quando devidamente informadas.

10. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 é constitucional, conforme Tema 249 do STF, e não é afastado pela propositura de ação revisional.

11. A utilização do FGTS para quitação de parcelas em atraso não encontra amparo legal no caso concreto, além de não comprovado saldo disponível.

12. Não reconhecida abusividade contratual, resta caracterizada a mora, legitimando a inscrição em cadastros de inadimplentes.

13. O saldo devedor residual é devido pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS, conforme Tema 835 do STJ.

14. Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito ou devolução em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos do SFH de forma supletiva, não autorizando revisão sem prova de abusividade. 2. A pactuação contratual quanto ao sistema de amortização, juros e atualização do saldo devedor deve ser respeitada na ausência de ilegalidade comprovada. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede a amortização da prestação mensal. 4. A capitalização de juros e a fixação de taxas superiores a 12% ao ano são admitidas nas operações do sistema financeiro. 5. O seguro habitacional no SFH é obrigatório e não configura venda casada quando previsto contratualmente. 6. A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito é válida quando prevista contratualmente. 7. A execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966 é constitucional e não é impedida por ação revisional. 8. A utilização de fundos do FGTS para quitação das parcelas em atraso ou para possível abatimento do saldo devedor está condicionada ao cumprimento dos requisitos normativos previstos na Lei nº 8.036/90 e nos regulamentos do Conselho Curador do FGTS, devendo, ainda, ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 9. A inexistência de abusividade mantém a mora e legitima a inscrição em cadastros restritivos. 10. O saldo devedor residual, sem cobertura do FCVS, é devido pelo mutuário. 11. A restituição de valores pressupõe demonstração de pagamento indevido pelo mutuário.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 3º, §2º; DL nº 4.657/1942, art. 2º, §2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX e XVII; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 29 a 38; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.036/1990, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso/Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STF, RE 627106 (Tema 249), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.04.2021; STJ, Súmulas 297, 382, 380 e 450; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2018; STJ, Tema 835; TRF4, AG 5000399-23.2022.4.04.0000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000388097v3 e do código CRC d10f70af.

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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 14/04/2026, às 17:53:43

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0034050-55.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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